TJPR - 0022202-49.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/06/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/06/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/05/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 04:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
06/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2023 15:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/02/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/02/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/11/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/10/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 14:29
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:56
Alterado o assunto processual
-
27/09/2022 13:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/08/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/07/2022 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 23:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/07/2022 23:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/05/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 10:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2022 13:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/05/2022 13:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/03/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
21/03/2022 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/01/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/11/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
19/11/2021 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/10/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/10/2021 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 06:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/09/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/08/2021 00:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 23:43
Recebidos os autos
-
30/06/2021 23:43
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2021 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:46
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022202-49.2020.8.16.0001 Processo: 0022202-49.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$174.180,00 Autor(s): JOSE BAQUETA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ BAQUETA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 2.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) a ocorrência de fraude na formalização do contrato de financiamento sob o nº *00.***.*19-57 em nome da parte autora; b) a presença de assinatura falsa no contrato de financiamento; c) o dever de cautela da requerida quanto a eventual contratação fraudulenta; d) a existência de dívida apta a ação de busca e apreensão que fora distribuída sob o nº 0002634-47.2020.8.16.0001; e) a existência e a extensão de danos morais indenizáveis à parte autora, bem como o quantum indenizatório. 4.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: No caso em tela, salienta-se que a relação jurídica existente entre as partes se enquadra como uma relação de consumo, haja vista a parte autora é considerada consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, pois apesar de sustentar nunca ter tido relação jurídica com a empresa ré, sofreu possíveis danos em razão dos serviços prestados pelas requeridas (no caso, a cobrança em razão do contrato de financiamento), com fulcro no art. 3º, §2º, CDC.
Destaca-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.INSURGÊNCIA DA RÉ.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO (ART. 17).
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
SUPOSTA FRAUDE QUE, DE QUALQUER MANEIRA, DECORRE DO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RÉ.
FORTUITO INTERNO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14).
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
INDENIZAÇÃO FIXADA EM OITO MIL REAIS.
CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA OBSERVADO.
VALOR ADEQUADO.MINORAÇÃO INDENIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 15521345 PR 1552134-5 (Acórdão), Relator: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 01/09/2016, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1885 19/09/2016) Nesse contexto, verificada a relação de consumo entre as partes, é aplicável a legislação consumerista à demanda.
Superada a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, passo a análise do pedido de inversão do ônus probatório.
Depreende-se, do texto legal, que a inversão ocorrerá, quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles.
Sobre o tema, a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Note-se que a partícula `ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e `expert' na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o `risco profissional' ao - vulnerável e leigo - consumidor" (Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 183/184). No caso, verifica-se estar presente a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora frente à prestadora de serviços de cobrança, que possui melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do CDC.
Esclareço que, com inversão do ônus probatório, cabe à parte requerida comprovar os itens a), b), c) e d) dos pontos controvertidos fixados no item 3, o que não isenta a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Os demais pontos controvertidos devem observar a regra geral do ônus probatório, previsto no artigo 373 do CPC. 5.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 6.
Ante a inversão do ônus da prova, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. 6.1.
Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do CPC. 6.2.
Após, voltem conclusos para complementação da decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/03/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 11:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/02/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 00:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/10/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/09/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:39
Recebidos os autos
-
23/09/2020 13:39
Distribuído por dependência
-
22/09/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 18:36
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
21/09/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026467-94.2020.8.16.0001
Banco Bmg SA
Banco Bmg SA
Advogado: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2024 12:06
Processo nº 0000216-63.2007.8.16.0108
Banco do Brasil S/A
Vanderlei Gabriel
Advogado: Cesar Augusto de Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2015 16:37
Processo nº 4000242-39.2021.8.16.0031
Jose Marinho Pompeu
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2021 11:30
Processo nº 0003309-47.2019.8.16.0194
Marlene Lili Brehm
Jose Carlos de Souza
Advogado: Daniel Otto Brehm
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2025 16:51
Processo nº 0033481-42.2010.8.16.0014
Aebel Associacao Evangelica Beneficente ...
Weslley Alves de Souza
Advogado: Heloisa Toledo Volpato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2015 14:33