TJPR - 0014222-51.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
-
14/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2025 12:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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07/04/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
-
05/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
-
28/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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17/10/2024 12:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2024 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2024 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HIDRODINÂMICA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS EIRELI
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07/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
-
13/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
-
07/07/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 09:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/06/2024 15:27
Alterado o assunto processual
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26/06/2024 15:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2024 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HIDRODINÂMICA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS EIRELI
-
04/06/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
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15/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
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02/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE HIDRODINÂMICA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS EIRELI
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08/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:56
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
26/02/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/02/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
-
30/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2024 15:47
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2024 01:01
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2023 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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27/10/2023 22:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE HIDRODINÂMICA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS EIRELI
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22/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2023 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 22:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HIDRODINÂMICA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS EIRELI
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21/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HIDRODINÂMICA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS EIRELI
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04/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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25/05/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
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23/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HIDRODINÂMICA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS EIRELI
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14/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 13:37
Recebidos os autos
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26/04/2023 17:33
PROCESSO SUSPENSO
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28/03/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/04/2022 22:28
PROCESSO SUSPENSO
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23/02/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/08/2021 16:57
PROCESSO SUSPENSO
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23/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE HIDRODINÂMICA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS EIRELI
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23/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE COMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
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09/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 12:23
INDEFERIDO O PEDIDO
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24/06/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
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25/05/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Processo: 0014222-51.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$238.783,97 Embargante(s): Hidrodinâmica Indústria de Máquinas Eireli Embargado(s): COMP - Indústria e Comércio de Metais DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por HIDRODINÂMICA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS EIRELI em face de COMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. 2.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3.
Preliminares: 3.1.
Da nulidade da execução por falta de elemento essencial à formação do título executivo: Pugnou a parte embargante o reconhecimento da nulidade da ação de execução principal, sob o fundamento da inexistência de título executivo, eis que o documento que fundamentou a ação executiva não foi firmado nem pelo devedor, ora embargante, e nem por duas testemunhas, não observando o previsto no artigo 784, III, do CPC.
Pois bem.
No caso dos autos, impende destacar que a parte embargante não negou a existência da relação jurídica entabulada entre as partes.
Tal fato, associado aos elementos de prova acostados aos autos principais, como a proposta comercial (mov. 1.3), as mensagens de correio eletrônico (movs. 1.14 a 1.18) e os comprovantes de transferência eletrônica (movs. 1.4 e 1.5), permitem concluir, sem discutir o aspecto formal do título, que de fato há uma relação jurídica entre as partes, ainda que ausente a assinatura da representante legal da parte embargante no documento.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui recente entendimento no sentido de mitigar a regra da assinatura de duas testemunhas, formalidade típica do processo executivo, a depender das peculiaridades do caso em concreto.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
MITIGAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada.
Precedentes.2.
Hipótese em que não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1863244/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) (sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).2.
Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada.
Precedente.3.
In casu, o Colegiado estadual concluiu que o ora agravante não demonstrou a existência de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) (sem grifos no original).
Assim, não há dúvidas acerca da existência do negócio jurídico firmado entre as partes e de seu caráter executivo, uma vez que referente a uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida na inicial. 3.2.
Da incompetência territorial: Na petição inicial (mov. 1.1), a embargante aduziu, em síntese, que não lhe é oponível em seu desfavor o foro de eleição constante do documento que embasa a execução, posto que não firmado por ela, de modo que deve prevalecer o seu foro de domicílio, qual seja: o foro da Comarca de Caxias do Sul/RS, como competente para o processamento e julgamento da ação, nos termos da regra geral prevista no artigo 46 do CPC.
Não assiste razão à embargante.
Dispõe o artigo 63, caput e parágrafos, do CPC: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Com efeito, é firme o entendimento de que a execução pode ser ajuizada perante o Juízo do foro de eleição constante do título, salvo quando presente hipossuficiência, abusividade ou obstáculo de acesso à justiça, o que não se verifica nos presentes autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECE A INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO E DETERMINA A REMESSA DO PROCESSO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DOS DEVEDORES.
CONTRATO EXECUTADO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ELEIÇÃO DO FORO DA COMARCA DE CURITIBA-PR.
DEMANDA AJUIZADA NO FORO ELEITO NO CONTRATO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 65 DO CPC/15 E SÚMULA 33 DO STJ.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ART. 63 DO CPC/15.
MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO NO FORO ELEITO PELAS PARTES.
ART. 781, I DO CPC/15.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029904-83.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.09.2019) (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, ENCAMINHANDO O FEITO À COMARCA DE LONDRINA – PR.
INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSE SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA DO ART. 1.015, III, CPC.
ENTENDIMENTO DO STJ. 2.
NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS AO TERMO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO CONSTANTE NO CONTRATO QUE PREVALECE SOBRE O LOCAL DE PAGAMENTO CONSTANTE NAS NOTAS PROMISSÓRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA COMARCA DE LONDRINA/PR.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 0032443-22.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 11.09.2019) (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (DAWN ALIMENTOS INTERNACIONAL LTDA.).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SUSCITADA PELO EXECUTADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA AO FORO ELEITO PELAS PARTES.
CLÁUSULA REPUTADA VÁLIDA PELO PRÓPRIO ADERENTE.
ABUSIVIDADE QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA EM FAVOR DOS INTERESSES DA PARTE HIPOSSUFICIENTE OU DE COMPROVADA DIFICULDADE DO ACESSO À JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0049055-69.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 03.04.2019) (sem grifos no original).
Ante o exposto, tendo em vista o reconhecimento do título executivo para embasar a execução, nos termos do item anterior, bem como o foro de eleição previsto no título (artigo 781, I, do CPC), e, ainda, a ausência de qualquer elemento indicativo de abusividade da cláusula de eleição, REJEITO a presente preliminar de exceção de incompetência territorial, mantendo a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. 3.3.
Da inépcia da inicial da demanda executiva quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica: Em análise dos autos principais, nota-se que foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial da ação executiva (mov. 10.1 dos referidos autos), sob o fundamento de que a empresa HIDRAL-MAC COMERCIAL LTDA. poderia figurar no polo passivo da demanda como devedora principal, juntamente com a empresa Hidrodinâmica Indústria de Máquinas Eireli, sendo desnecessária a desconsideração.
Assim, está prejudicada a análise da preliminar arguida pela parte embargante. 4.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a revogação da tutela de urgência concedida nos autos principais, consubstanciada no arresto da quantia de R$ 238.783,97 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos) das contas de titularidade da parte embargada, via Sistema BACENJUD. 5.
O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do CPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (artigo 373, §1º, CPC).
Ademais, inexiste PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º, CPC), devendo, desse modo, à embargante incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, à embargada, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante. 6.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 7.
INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte embargada (mov. 31.1), ante a sua desnecessidade para o deslinde do feito, uma vez que as alegações das partes podem ser comprovadas, tão somente, por meio de prova documental. 8.
No mais, tendo em vista que nos presentes autos a questão de mérito é exclusivamente de direito, bem como que desnecessária a produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 9.
Preclusa esta decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (cmcj/bbm).
Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HIDRODINÂMICA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS EIRELI
-
21/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HIDRODINÂMICA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS EIRELI
-
14/09/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:57
APENSADO AO PROCESSO 0004475-77.2020.8.16.0001
-
05/08/2020 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2020 04:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE HIDRODINÂMICA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS EIRELI
-
07/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 02:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 02:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 14:09
Recebidos os autos
-
24/06/2020 14:09
Distribuído por dependência
-
23/06/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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