TJPR - 0000328-35.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 17:03
Recebidos os autos
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20/10/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/10/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2022 16:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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19/10/2022 13:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:21
Juntada de CUSTAS
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18/10/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/10/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
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15/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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13/10/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 14:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/06/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/04/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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30/03/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/03/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/03/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/02/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/01/2022 14:46
Recebidos os autos DO CEJUSC
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10/01/2022 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000328-35.2021.8.16.0110 Processo: 0000328-35.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.438,46 Autor(s): VALDIR CIRIACO CAPANEMA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Tendo em vista a decisão do evento nº 29, recebo a petição inicial e sua emenda. 2.
Ciente da petição do evento nº 34, contudo, esta somente será apreciada após a realização da audiência de conciliação e manifestação da parte autora. 3.
Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, paute-se audiência de conciliação virtual. 4.
Cite-se o réu e intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M.[1], sob pena de, no silêncio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato.
Destaque-se, por relevante, que a audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos.
A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. 5.
As partes sem procurador habilitado nos autos poderão manifestar impossibilidade de participação por meio de contato telefônico no número (46) 3243-1281 ou pelos e-mails [email protected] ou [email protected]. 6.
Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos. 7.
Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem as partes ficar desde já cientes de que obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; 8.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo), por já ter sido apresentada a contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 9.
Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 10.
Após, tornem os autos conclusos. 11.
Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito [1] A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
09/12/2021 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 21:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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07/12/2021 09:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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03/12/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 15:55
Recebidos os autos
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09/11/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
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09/11/2021 15:55
Baixa Definitiva
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09/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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27/10/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2021 10:37
Juntada de ACÓRDÃO
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08/10/2021 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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28/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 17:00
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16/08/2021 22:13
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
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16/07/2021 13:57
Distribuído por sorteio
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16/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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15/07/2021 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 00:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/07/2021 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2021 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
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09/06/2021 15:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/06/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000328-35.2021.8.16.0110 Processo: 0000328-35.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.438,46 Autor(s): VALDIR CIRIACO CAPANEMA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS proposta por VALDIR CIRIACO CAPANEMA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Devidamente intimado para emendar a inicial (eventos nº 10), a parte autora apresentou manifestação no evento nº 13, sem a juntada dos documentos solicitados.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Devidamente intimado para a emenda da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do NCPC), a parte autora limitou-se a juntar manifestação, com justificativas para o não cumprimento da ordem, alegando em suma da desnecessidade da juntada da procuração publica em caso de analfabeto.
Contudo, sorte não assiste ao procurador em suas alegações.
Primeiramente, destaco que o CC, em seu art 654, estabelece que: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
O art. 105 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Ainda, o art. 215, §2º do CC dispõe que: "Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. (...) § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo." Da exegese dos dispositivos legais acima transcritos, denota-se que a procuração particular somente tem validade se assinada pelo outorgante, o que não se revela possível no caso de outorgante analfabeto.
Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto a aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ele aquiescido com os termos da avença.
Sobre o tema, oportuna a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: "O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador.
A chamada"assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrario sensu).
De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa.
Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada." (in Comentários ao Novo Código Civil, Volume III, Tomo II, 2ª ed., Saraiva, p. 479-480) A jurisprudência também se manifesta no sentido de necessidade de procuração pública, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCURAÇÃO PARTICULAR - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE - NULIDADE.
A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, sendo insubsistente o documento com mera impressão digital do outorgante.
O mandato outorgado, por instrumento particular, deve ser assinado pelo mandante.
Inadequado lançar as impressões digitais.
Nulidade. (TJ-MG - AC: 10000200495158001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) Com efeito, deve-se esclarecer que somente foi determinada a juntada de procuração pública em nome do autor porque este juízo não possui qualquer segurança para recebimento da inicial na forma como se encontra, sendo certo o dever do juízo de averiguar e fiscalizar a devida representação processual da parte.
A solicitação pelo juízo para juntada de eventual procuração com reconhecimento público, não deveria causar estranheza a qualquer procurador, dada a facilidade de cumprimento da ordem, o que se determina justamente para segurança jurídica do seu cliente.
Ressalto que é dever do procurador realizar o seu trabalho com excelência e dentro dos parâmetros da lei, devendo, assim, proceder à entrega/digitalização dos documentos da parte na forma solicitada pelo juízo e realizar os atos processuais determinados, com base no princípio da cooperação para possibilitar a análise da devida representação legal da parte.
Assim, não tendo havido a regularização da representação processual da parte autora, outra alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial.
No mais, convém expor, desde logo, haver claro sinais de massificação de demandas, não apenas perante esta Comarca, mas também em outras vinculadas ao Judiciário Paranaense.
Em uma pesquisa rápida junto ao Projudi, desvendou-se que, desde o ano de 2020, o mesmo advogado propôs mais de 121 ações similares em Mangueirinha (entre declaratórias e revisionais), todas com fundamentos genéricos e idênticos, buscando questionar empréstimos contraídos juntos a benefícios previdenciários. É sabido também que iguais ações estão sendo ajuizadas em outras Comarcas do Paraná.
Tal quadro exige redobrada atenção, pois compete ao Poder Judiciário reprimir ações que se constituam em mera aventura jurídica ou incorram em abuso do direito de litigar.
Cediço que o acesso à justiça, alçado à categoria de princípio constitucional do processo e direito humano e fundamental, resultou de conquista derivada especialmente da ascensão do direito internacional dos direitos humanos, que não pode ser prejudicada pelo desvirtuamento deste importante instituto.
Nesse contexto, em todas as ações chama a atenção o fato de a parte requerente ter se limitado a afirmar a suspeita de ocorrência de fraudes/abusos em contratos de empréstimos, pautada em cobrança abusiva, sem nem mesmo juntar o contrato para demonstrar a efetiva contratação e os termos contratados.
Defende, assim, que à instituição bancária compete demonstrar a higidez integral do pacto e, caso assim não faça, deve-se lhe impor o ônus da invalidade da contratação, com as reparações materiais e morais.
No mais, o TJPR editou a súmula 50 consolidando não só que o contrato é documento imprescindível que deve acompanhar a inicial, como também a elaboração dos próprios fundamentos de fato e de direito do texto redigido pelo profissional, sob pena de se apresentar em processo subjetivo teses em abstrato, in verbis: "É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão." SÚMULA Nº 50 TJPR.
Referência: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 898.763-7/01, julgado em 20 de setembro de 2013.
Legislação: CPC, artigo 282, IV.
CPC, artigo 283.
CPC, artigo 286.
Jurisprudência do STJ: REsp 894083/DF Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva T3 Julg. 29/11/2012 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AC. 1083768-4 Rel.: Jucimar Novochadlo 15ª C.
Cível Julg. 17.07.2013.
AC 1050364-5 Rel.: Luiz Carlos Gabardo 15ª C.
Cível Julg. 03.07.2013 AC 1013410-2 Rel.: Hayton Lee Swain Filho 15ª C.
Cível Julg. 03.0 Veja-se a jurisprudência.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 50-TJPR.
EXORDIAL QUE NÃO POSSUI OS REQUISITOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISOS I, e IV, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISOS III E IV, ALÍNEA “B”, DO CPC/15. 1. É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão. 2.
Não se vislumbra o interesse de agir da autora em relação à exibição incidental do contrato, visto que deixou de comprovar a precedência de requerimento administrativo. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019539-06.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 30.05.2019).
Assim, não há como se averiguar eventual abusividade na relação jurídica entre as partes se o instrumento contratual não for juntado ao feito, o que inclusive culmina em petição inicial totalmente inepta pela generalidade e ausência de indicação individualizada dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido.
O autor ademais não demonstrou a solicitação administrativa dos documentos, com a negativa da parte requerida em fornecê-los.
Pelo regramento do CPC/2015, a pretensão de exibição de documentos passou a ser admitida sob duas modalidades, quais sejam, sob o rito da produção antecipada de provas ou, incidentalmente, na hipótese em que desde logo formulada a pretensão final que guarde – por certo – relação com o teor dos documentos cuja exibição é pretendida.
Entretanto, o pedido de exibição deve vir acompanhado da prova de que o documento não foi apresentado quando solicitado, sob pena de inexistir interesse de agir com relação ao pleito.
Assim, não havendo nos autos documentos suficientes para prosseguimento do feito, não tendo havido adequação dos pedidos para eventual exibição de documentos, bem como considerando que a autora não realizou a adequação da representação processual, outra alternativa não resta senão o indeferimento da inicial.
Por tais motivos, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, combinado com o art. 320 e 485, I, do mesmo diploma processual.
Baixa e anotações necessárias.
Custas pela parte autora, com pagamento suspenso em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, ao arquivo.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
07/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:10
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
05/05/2021 01:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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31/03/2021 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/03/2021 13:04
Recebidos os autos
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05/03/2021 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/03/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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