TJPR - 0001164-64.2020.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 23:26
Recebidos os autos
-
22/03/2023 23:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 13:49
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2022 16:36
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
15/09/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANATRATOR LTDA
-
29/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANATRATOR LTDA
-
15/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 23:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
31/05/2022 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/05/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANATRATOR LTDA
-
22/04/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 08:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2022 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANATRATOR LTDA
-
23/03/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001164-64.2020.8.16.0135 Processo: 0001164-64.2020.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$259.851,40 Exequente(s): Paranatrator Ltda Executado(s): CASSIANO ADÃO PUCHALSKI 1.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e comunique-se ao Cartório Distribuidor, para os fins do artigo 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, ou, sendo o caso, pessoalmente e por Correio/AR, acaso inexistente advogado ou não tendo ele poderes para atuar doravante ou se decorrido mais de um ano entre o trânsito em julgado da sentença e o pedido de cumprimento de sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) ao pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC. 3.
Advirta-se que, após a fluência do referido prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s) apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 4.
Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se a ocorrência e, de imediato, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) cálculo atualizado, fazendo incidir os consectários, sob pena de extinção. 5.
Desde já defiro eventual pedido de diligência junto ao Sistema SISBAJUD para busca e constrição de bens em nome do(s) executado(s), conforme o art. 854 do CPC, e, na sequência, se negativa, no Sistema RENAJUD, nos termos do art. 835 do CPC. 6.
Infrutífera(s) a(s) diligência(s) retro, ou não sendo requerida(s), expeça-se mandado/carta precatória para penhora por oficial de justiça, observando-se o §2º do artigo do art. 829, a ordem do artigo 835, e que, tratando-se de título com garantia real, esta sofrerá a constrição judicial primeiramente (art. 835, § 3º, do CPC). 7.
Por fim, não havendo êxito nas referidas medidas, intime(m)-se o(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Piraí do Sul, 17 de fevereiro de 2022. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta -
02/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001164-64.2020.8.16.0135 Processo: 0001164-64.2020.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$259.851,40 Exequente(s): Paranatrator Ltda Executado(s): CASSIANO ADÃO PUCHALSKI 1.
Primeiramente, certifique-se se a sentença já transitou em julgado. 2.
Após, tornem conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Piraí do Sul, 28 de janeiro de 2022. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta -
17/02/2022 14:18
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2021
-
28/01/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANATRATOR LTDA
-
13/10/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 20:01
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
21/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANATRATOR LTDA
-
13/08/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANATRATOR LTDA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001164-64.2020.8.16.0135 Processo: 0001164-64.2020.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$259.851,40 Exequente(s): Paranatrator Ltda Executado(s): CASSIANO ADÃO PUCHALSKI
Vistos. 1.
Sem prejuízo dos demais pedidos, analisando os autos verifica-se que o executado requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, considerando que conquanto a lei estabeleça presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requer gratuidade de justiça (Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), sobrepõe-se a essa norma, até pela lógica hierárquica do ordenamento jurídico, o disposto no inciso LXXIV do Art. 5º da Constituição Federal que assegura o benefício apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
A previsão constitucional, de resto, encontra-se em harmonia com as disposições dos Art. 5º e 6º do Código de Processo Civil, as quais estipulam que incumbe às partes agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, o que implica, portanto, que demonstrem a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça com documentos comprobatórios de sua situação financeira.
Aliás, tal interpretação já era corrente ainda na vigência do texto integral da Lei nº 1.060/50, uma vez que a taxa judiciária tem natureza jurídica tributária e as despesas processuais, como um todo, são receitas indispensáveis à estruturação do Poder Judiciário e dos meios necessários à boa prestação jurisdicional, refletindo, logo, na extensão, na celeridade e na qualidade dos serviços públicos judiciais.
Assim, tenho por insuficiente tanto a singela declaração de pobreza escrita de próprio punho ou assinada pela parte, quanto a certidão de que a declaração de imposto de renda do interessado não consta na base de dados da Receita Federal (ou isenção).
Esses documentos, para que se comprove a situação de hipossuficiência, devem vir acompanhados de elementos mínimos, ainda que simples, a corroborar a condição.
Isso porque a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, ao passo que a certidão de que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal, por si só, não indica necessariamente que o interessado não recebe o mínimo tributável, porquanto, há um grande número de trabalhadores informais que, por essa circunstância, não têm tributados na fonte os seus rendimentos.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não vem divergindo deste entendimento, havendo diversos precedentes recentes a adotá-la. “Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Pleito de justiça gratuita – Autor intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo - Poder-dever do julgador de perquirir sobre a concreta situação econômica da parte -- Justiça gratuita indeferida pelo juízo de primeiro grau - Não comprovação da afirmada hipossuficiência – Insurgência do autor - Inviabilidade – Presunção relativa deveracidade decorrente da afirmação de miserabilidade afastada – Não comprovação daafirmada hipossuficiência – Declaração de que ora é aposentado, ora desempregado –Documentos extemporâneos e insuficientes para comprovar a impossibilidade de suportar as despesas do processo - art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal -Indeferimento – Precedentes do STJ - Decisão mantida.
Recurso conhecido e nãoprovido.”(TJPR, Ap.
Cível 0012500-53.2018.8.16.0000, Curitiba, 6ª Câmara Cível, Rel.Renato Lopes de Paiva, j. 25.07.2018 – grifos meus) “Agravo de instrumento.
Embargos de terceiro.
Assistência judiciária gratuita.Indeferimento.
Presunção relativa.
Comando judicial determinando a apresentação dedocumentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada.
Não atendimento.Comprovação oportunizada.
Inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Decisão mantida.Recurso conhecido e desprovido.
Art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de ProcessoCivil.”(TJPR, Ap.
Cível 0012500-53.2018.8.16.0000, Cascavel, 18ª Câmara Cível, Rel.Jefferson Alberto Johnson, j. 24.07.2018) “Agravo de instrumento.
Indeferimento da justiça gratuita.
Presunção relativa dadeclaração de pobreza.
Magistrado que pode solicitar comprovação da situaçãoeconômica.
Inteligência do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Determinaçãonão cumprida pela parte interessada.
Pagamentos realizados pela parte que não correspondem com pessoa hipossuficiente.
Decisão mantida.
Recurso a que se negaprovimento.”(TJPR, Ap.
Cível 0003233-57.2018.8.16.0000, Cascavel, 11ª Câmara Cível,Rel.
Sigurd Roberto Bengtsson, j. 02.08.2018 – grifos meus) 2. Dessa forma, além da declaração de pobreza escrita de próprio punho ou assinada pela parte, e da certidão de que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal (ou de isenção) deve a parte interessada juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, outros documentos hábeis, idôneos e capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: a) apresentação de cópia do holerite; b) carteira de trabalho, com registro atual; c) comprovante de recebimento de auxílio previdenciário; d) última DIRPF e respectiva DIPJ; e) contrato social da empresa; f) última declaração anual do Simples Nacional ou extratos mensais no derradeiro trimestre do ano corrente; g) em caso de pessoa desempregada, a carteira de trabalho com a baixa do último contrato de trabalho; 3.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
03/05/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 16:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CASSIANO ADÃO PUCHALSKI
-
07/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANATRATOR LTDA
-
15/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/12/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANATRATOR LTDA
-
03/12/2020 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 00:06
Expedição de Mandado
-
15/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PARANATRATOR LTDA
-
28/10/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 14:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:06
Recebidos os autos
-
22/09/2020 18:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2020 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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