TJPR - 0055301-05.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HOSPCARE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. - ME
-
26/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO AGUILERA FILHO
-
25/11/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 14:52
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
16/10/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE HOSPCARE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. - ME
-
16/09/2024 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 04:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HOSPCARE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. - ME
-
14/06/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2024 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE HOSPCARE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. - ME
-
27/02/2024 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
27/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:40
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2024 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE HOSPCARE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. - ME
-
22/01/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/12/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 19:05
Homologada a Transação
-
14/12/2023 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/12/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2023 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 19:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2023 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2023 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HOSPCARE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. - ME
-
06/09/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2023 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/08/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 06:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/05/2023 10:37
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 09:28
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:28
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2023 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 06:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE HOSPCARE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. - ME
-
09/02/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 10:12
Homologada a Transação
-
18/12/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2022 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:05
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 14:04
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 16:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
10/06/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/06/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/05/2022 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 15:45
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JAIR GONCALVES DE AZEVEDO
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HOSPCARE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. - ME
-
20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2022 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2022 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
10/12/2021 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 18:06
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/11/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/09/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 16:01
Juntada de DOCUMENTO
-
10/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 16:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/07/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/07/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 13:05
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055301-05.2019.8.16.0014 Processo: 0055301-05.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$185.186,98 Autor(s): JAIR GONCALVES DE AZEVEDO Réu(s): FRANCISCO AGUILERA FILHO HOSPCARE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. - ME VANDERCI DE ANDRADE AGUILERA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios de locação proposta por JAIR GONÇALVES DE AZEVEDO em face de HOSPCARE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA – ME, FRANCISCO AGUILERA FILHO e VANDERCI DE ANDRADE AGUILERA, todos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, ter celebrado contrato de locação referente à sala 1701, situada no 17º pavimento do Condomínio Torre Montello, bem como as respectivas vagas de garagem, sito a Avenida Ayrton Senna da Silva, 550, nesta cidade e Comarca de Londrina, com início em 21 de julho de 2016, término em 20 de julho de 2018, e no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) mensais.
Contudo, aduz o autor que os réus se encontram atualmente inadimplentes com relação aos alugueres, condomínios e reembolso das prestações do IPTU descritas à exordial.
Ao final, requereu a procedência da ação, com o despejo do réu, e, com a consequente determinação de desocupação do imóvel, bem como rescisão do contrato de locação e condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos.
Deu-se à causa o valor de R$ 30.849,30 (trinta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), bem como juntou-se documentos conforme seq. 1.2 a 1.9.
Liminar indeferida (seq. 11.1).
A ré VANDERCI DE ANDRADE AGUILERA foi citada à seq. 26.1, porém não apresentou contestação.
O réu FRANCISCO AGUILERA FILHO foi citado à seq. 30.1, porém também não apresentou contestação.
Citada (seq. 59.1), a ré HOSPCARE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA – ME apresentou contestação (seq. 60.1), aduzindo, no mérito, a ausência de provas acerca da obrigação positiva e líquida, haja vista que não teria tido ciência do débito de forma discriminada.
Aduziu que não há provas de gastos com valores referentes ao IPTU e taxas condominiais que comprovassem a existência dos débitos.
Aduziu também que, em razão de tais vícios, não poder-se-ia considerar a notificação expedida como marco inicial do cômputo dos juros de mora, mas tão somente a partir da citação.
Defendeu em seguida que há cobrança em duplicidade de honorários advocatícios, haja vista a inclusão de 10% a esse título na notificação extrajudicial.
Impugnou a cobrança de valores de vistoria e de reparos.
Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, bem como juntou documentos de seq. 60.2 e 60.3.
Impugnação à contestação em seq. 65.1.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 66.1), tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas (seq. 71.1 e 72.1).
Anunciado o julgamento antecipado do feito (seq. 74.1).
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatados.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da constituição em mora dos réus Afirmou a ré HOSPCARE que a notificação extrajudicial endereçada não teria sido acompanhada de documentos comprobatórios das dívidas atinentes à cobrança de IPTU e taxas condominiais, pelo que sua interpelação, com consequente constituição em mora, deveria ser considerada quando da citação.
Sem razão, contudo.
Isso porque aplicável ao caso o disposto no artigo 397 do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Ocorre que as taxas condominiais e IPTUs, que ficaram a cargo da locatária e fiadores, como se extrai do contrato de locação (seq. 1.3, pág. 6, Cláusula Quarta), têm vencimentos certos, e deveriam ter sido pagos pela locatária diretamente aos credores.
Dessa forma, é absolutamente desnecessária a notificação extrajudicial pormenorizada para constituição em mora, a qual decorre do simples inadimplemento dos valores de aluguel e dos encargos previstos no contrato.
Nesse sentido: DIREITO DE CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO SEM POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DOCUMENTO NOVO.
POSTERIOR MANIFESTAÇÃO QUE SUPRE A FALTA DE INTIMAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MORA EX RE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NO CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL, CABERÁ AO MAGISTRADO ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 85 E SEGUINTES DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1.
A juntada do contrato de locação, com a folha faltante, não causou qualquer prejuízo aos Apelantes, haja vista que essa circunstância foi incapaz de alterar o resultado da decisão judicial.2.
Mesmo que ausente intimação específica sobre a ciência do documento supracitado, a posterior manifestação dos Apelantes nos Autos, inclusive deduzindo pretensão pelo julgamento antecipado da lide, supre a falta de intimação para impugnar o documento apresentado.3.
Considerando que as parcelas do contrato de locação decorrem de obrigação positiva e líquida, bem como possuem vencimento em data certa, desnecessária a notificação extrajudicial do devedor para constitui-lo em mora, visto que se trata de mora ex re.4.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao julgar caso semelhante, entendeu que não cabe ao réu adimplir os honorários devidos ao procurador contratado pelo autor, uma vez que se trata de escolha da parte para ajuizamento da ação, além de que o arbitramento da sucumbência é de exclusividade do Magistrado. (TJPR 11ª Câm.
Cível Apel.
Cível n. 0017537-58.2018.8.16.0001 Curitiba Rel.: Des.
Sigurd Roberto Bengtsson Unân. j. 09.12.2019)5.
A colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu entendimento no sentido de que os honorários advocatícios que a parte pretende incluir no cálculo para fins de cumprimento de sentença dizem respeito à verba acordada no contrato de consórcio (cláusula 18).
No entanto, o cumprimento de sentença deve se ater aos limites do competente título executivo; no caso, o acordo homologado (mov. 1.8), cujo teor não faz qualquer menção à incidência de honorários advocatícios contratuais em caso de descumprimento.
Desse modo, inexiste a possibilidade de se computar o referido valor na fase de cumprimento de sentença, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada material. (TJPR 17ª Câm.
Cível Agr.
Inst. n. 0043201-60.2019.8.16.0000 Lapa Rel.: Des.
Lauri Caetano da Silva Unân. j. 24.08.2020)6.
Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, parcialmente provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0031785-92.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 22.03.2021) Portanto, devem ser afastadas as alegações da parte requerida neste ponto, considerando-se cada obrigação vencida a partir do respectivo inadimplemento. 2.2.
Da cobrança de honorários advocatícios em duplicidade A parte ré também afirmou que há pretensão de cobrança de honorários advocatícios em duplicidade, haja vista que incluídos 10% na notificação extrajudicial enviada (seq. 1.6).
Em impugnação à contestação (seq. 65.1), a parte autora defendeu se tratar de honorários contratuais, pelo que deveria ser mantida a cobrança.
Assiste razão à parte autora.
Primeiramente, salienta-se que não se está buscando o ressarcimento dos valores dispendidos pela parte autora com advogado particular para a perseguição de seus interesses privados, que podem ou não tratar de interesses outros que aqueles discutidos na presente ação.
No caso da Cláusula Décima Terceira, Parágrafo Quinto, Letra “g”, restou claramente pactuado entre as partes que os valores de honorários contratuais decorreriam única e exclusivamente da relação de locação, caso necessário o ajuizamento de processo que tivesse esse como objeto.
Ademais, sendo possível a cumulação de recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais (art. 22, Estatuto da OAB), não há óbice à cobrança pretendida pela parte autora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVIAMENTE PACTUADOS.
LIVRE ESTIPULAÇÃO PELAS PARTES.
PAGAMENTO DEVIDO.
FUNDO DE RESERVA DE CONVERSAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE CONTINUA VIGENTE ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003176-09.2018.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.10.2020) Portanto, procedentes os pedidos autorais nesse ponto. 2.3.
Dos valores cobrados a título de vistoria e reparos A parte requerida impugnou a cobrança dos gastos relativos ao custeio da vistoria de saída, defendendo a absoluta ausência de previsão contratual para tanto.
A parte autora afirmou que decorreria das Cláusulas Quarta, Parágrafo Primeiro, bem como Nona.
Assiste razão à parte ré.
Isso porque da leitura de ambas as cláusulas não é possível extrair a previsão de reembolso do valor da vistoria final.
No caso da Cláusula Quarta, não se trata de consumo de bens ou serviços que decorreram do exercício da posse, mas sim quando já finda, de modo a afastar a incidência do Parágrafo Primeiro da respectiva cláusula.
No mesmo sentido, a Cláusula Nona prevê apenas há a previsão de que os locatários ficarão responsáveis pelo pagamento dos aluguéis e encargos durante o período necessário para que fossem promovidos os reparos no imóvel – silenciando, porém, a respeito do repasse do valor da vistoria aos locatários.
Portanto, deve ser afastada a cobrança dos valores a título do custeio da vistoria final.
No tocante aos valores cobrados a título de reparos, verifica-se que a requerida se fez presente quando do ato da vistoria final (seq. 49.2), representada pela Sra.
Gabriely dos Santos Turato.
Portanto, verifica-se que oportunizado o contraditório, e, nada sendo questionado acerca das conclusões do laudo de vistoria, a única questão gira em torno de determinar os valores que podem ser cobrados pela autora.
A parte ré alega que não houve comprovação acerca da destinação dos gastos indicados como necessários à realização dos reparos no imóvel.
Assiste parcial razão.
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que comprovados apenas os gastos referentes à parte elétrica (seq. 49.3, pág. 4), bem como de tintas (seq. 49.3, pág. 3), o que vai ao encontro do que indicado em laudo de vistoria como necessitando de reparos (seq. 49.2).
Esses valores são devidos.
Contudo, não assiste razão às cobranças dos valores pagos, mediante transferência bancária (seq. 49.3), a título de remuneração do pintor.
Isso porque o documento foi unilateralmente produzido, e não conta com qualquer declaração pelo próprio profissional indicado, de modo a não se ter, inequivocamente, prova acerca da causa do pagamento.
Salienta-se que a parte autora, inclusive, dispensou a produção de outras provas, o que poderia elucidar melhor a questão (seq. 71.1).
Dessa forma, os únicos valores passíveis de cobrança a título dos reparos, posto que comprovados, são os de R$ 268,49 (duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), a título das tintas, bem como R$ 275,50 (duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) a título de materiais elétricos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar rescindido o contrato de locação com fulcro no art. 9º, III da Lei nº. 8.241/91; confirmar o despejo dos requeridos, já deferido liminarmente; condenar os réus ao pagamento da dívida inadimplida, referente aos alugueres vencidos e que se venceram no curso do processo, acrescidos das multas contratuais previstas, bem como juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IGP-DI, ambos do vencimento de cada aluguel; condenar os réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais, nos valores de R$ 268,49 (duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), a título das tintas, bem como R$ 275,50 (duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos pela média entre o INPC e o IGP-DI, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento (23/09/2019 e 29/09/2019 respectivamente); Pela sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único), condeno as partes Requeridas ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do Requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a importância e a natureza da causa, o grau de zelo do profissional, bem como o tempo e o trabalho exigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquive-se. ANA PAULA BECKER Juíza de Direito -
07/05/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/04/2021 08:55
Alterado o assunto processual
-
25/01/2021 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:43
Recebidos os autos
-
27/11/2020 09:43
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2020 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2020 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2020 22:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HOSPCARE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. - ME
-
08/06/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 16:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2020 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:32
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2019 08:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO AGUILERA FILHO
-
09/10/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VANDERCI DE ANDRADE AGUILERA
-
03/10/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 09:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2019 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 15:49
Recebidos os autos
-
24/09/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2019 18:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/09/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2019 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2019 13:02
Recebidos os autos
-
22/08/2019 13:02
Distribuído por sorteio
-
22/08/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2019 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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