TJPR - 0000692-10.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 18:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO PETEL
-
26/09/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:42
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO PETEL
-
02/08/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO PETEL
-
15/06/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 08:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2023 16:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/04/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
25/04/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
25/04/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
25/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
25/04/2023 16:44
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 16:44
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 16:44
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 16:44
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/01/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/01/2023 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 20:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/01/2023 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 19:28
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2023 09:15
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/12/2022 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 17:00
Distribuído por dependência
-
28/11/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/11/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/10/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/10/2022 19:11
Recurso Especial não admitido
-
26/09/2022 17:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/09/2022 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:14
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/08/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/08/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 16:14
Distribuído por dependência
-
26/08/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/08/2022 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/08/2022 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO PETEL
-
19/07/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 04:18
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 19:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
02/07/2022 19:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
26/05/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 13:09
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 13:09
Distribuído por dependência
-
23/05/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 13:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/04/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/03/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-10.2021.8.16.0109 Processo: 0000692-10.2021.8.16.0109 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$154.500,00 Requerente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Requerido(s): ADRIANO PETEL DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente apresentado por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL – COCARI em face de ADRIANO PETEL.
Compulsando os autos verifico que o executado interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão registrada no sequencial 108. 2. Prefacialmente, considerando que, em se tratando de autos eletrônicos, não mais persiste o ônus da juntada em primeiro grau dos elementos aludidos no art. 1.018, caput, do CPC, a comunicação da interposição do recurso tem o único viés de ensejar eventual reforma (ainda que parcial) da decisão questionada.
Nessa senda, e tendo em vista que com as razões apresentadas não vieram aos autos apontamentos e argumentos que ensejassem a modificação da decisão agravada, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, deixando de realizar juízo de retratação. 3.
Na hipótese de concessão de efeito suspensivo, suspenda-se aos autos até o julgamento definitivo do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Caso contrário, cumpra-se a decisão vergastada. 4.
No mais, verifico que resta deliberar sobre as perdas e danos.
E, neste aspecto, intimem-se as partes para dizerem, motivadamente, se pretendem instruir o feito, no prazo de 5 dias.
Em caso negativo, os autos deverão vir conclusos para apreciação da matéria controvertida com base nos documentos já acostados aos autos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 06 de dezembro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
17/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
08/02/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2021 12:13
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 12:13
Distribuído por sorteio
-
06/12/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO PETEL
-
03/12/2021 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/11/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO PETEL
-
21/11/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 08:55
APENSADO AO PROCESSO 0000311-53.2021.8.16.0092
-
18/11/2021 08:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-10.2021.8.16.0109 Processo: 0000692-10.2021.8.16.0109 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$154.500,00 Requerente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Requerido(s): ADRIANO PETEL DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente apresentado por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL - COCARI em face de ADRIANO PETEI. 2.
O pedido cautelar foi deferido para o fim de autorizar o arresto de 1.500 sacas de sojas nas propriedades do réu (evento 16). 3.
O réu apresentou contestação ao pedido de tutela na seq. 39.1, seguida de réplica (evento 50). 4.
Aportou-se auto de arresto e depósito no evento 44, onde houve cumprimento parcial da liminar. 5.
Em cumprimento ao disposto no artigo 308 do CPC, o autor apresentou pedido principal no mov. 46.1.
Nessa peça, sustentou que admite-se, como pedido principal, o manejo do procedimento executivo para a realização do direito substancial perseguido pela autora e objeto de conservação na tutela cautelar antecedente.
Por tudo quanto exposto, no mérito, sustentou que a tutela cautelar em caráter antecedente merece ser confirmada para resguardar o resultado útil do pedido principal, prosseguindo-se o feito para realização (execução) do direito substancial, ou seja, determinando-se a intimação do executado para entregar a quantidade de 4.500 sacas de 60 quilos de soja, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa por dia de atraso (art. 806, § 1º, do CPC). 6.
O réu informou que procedeu a entrega à Cooperativa da quantidade remanescente de soja, contudo, o réu efetuou o pagamento parcial, retendo a quantia de R$44.687,81, relativo as despesas processuais, honorários advocatícios e despesas para o cumprimento da medida.
Pediu a intimação da autora para pagamento do valor indevidamente retido (evento 54).
Em resposta, a parte autora juntou documentos para comprovação das despesas, requerendo pelo prosseguimento do feito com a apreciação do pedido principal (evento 67).
O réu expressamente discordou dos valores apresentados, reiterando o requerimento do evento 5.
A decisão proferida no mov. 86.1, determinou a intimação da parte exequente para depositar em juízo os valores controvertidos e, para prosseguimento do feito determinou a citação/intimação da parte adversa para satisfazer a obrigação.
O embargante, ora exequente, insurgiu-se por meio de embargos de declaração, o qual foi rejeitado. 7.
Na seq. 98.1, o executado apresentou manifestação arguindo que no dia 15.02.2021 propôs a ação nº 311-53.2021.8.16.0092, onde se discute o mesmo contrato de Compra e Venda de Soja a Termo com Preço Fixo nº 01.22.887369, devendo os processos serem reunidos.
Disse que nesses casos é dispensável o ajuizamento de embargos à execução, visto que já existe ação que discute o contrato em execução.
Pediu a suspensão da presente, até o julgamento da ação ordinária.
Após a apresentação de réplica (mov. 105.1), vieram-me os autos conclusos.
Decido. 8.
O executado, ADRIANO PETEL, ingressou com Ação de Rescisão Contratual nº 311-53.2021.8.16.0092 em desfavor da COCARI, arguindo, em breve resenha, que em razão dos fatos supervenientes, o contrato firmados com a parte ré se tornou excessivamente oneroso, por essa razão, requer: (i) declarar a rescisão do contrato; (ii) declarar indevida a cumulação de cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória; sendo essa última afastada; (iii) declarar indevida a cumulação de cláusula penal compensatória e perdas e danos suplementares; (iv) declarar abusiva a cobrança de juros de mora de 2% ao mês, devendo ser reduzido para 1%; (v) reduzir a cláusula penal compensatória de 30% para 10%.
O pedido liminar para que o autor seja desobrigado do cumprimento do contrato, restou indeferido (evento 37).
Citado, o réu apresentou contestação, estando o prazo aberto para apresentação de impugnação.
Na presente ação, o COCARI narra que as partes celebraram contrato de compra e venda de soja a termo com preço fixo em 20.07.2020.
Por esse instrumento a autora comprou a safra de soja futura do réu, na quantidade de 1.500 (um mil e quinhentos) sacas de 60 quilos de soja, pelo valor de R$103,00 (cento e três reais), que deverá ser entregue na unidade de Imbituva/PR até 30.03.2021.
Face o receio do não cumprimento do contrato, foi deferido o pedido cautelar para o fim de determinar o arresto da produção da soja nas propriedades indicadas na petição inicial (evento 16).
Citado, o réu/executado apresentou defesa com os mesmos argumentos trazidos na ação acima epigrafada.
Aportou-se auto de arresto e depósito no evento 44, onde houve cumprimento parcial da liminar.
Em cumprimento ao disposto no artigo 308 do CPC, o autor apresentou pedido principal no mov. 46.1.
Nessa peça, sustentou que admite-se, como pedido principal, o manejo do procedimento executivo para a realização do direito substancial perseguido pela autora e objeto de conservação na tutela cautelar antecedente.
Por tudo quanto exposto, no mérito, sustentou que a tutela cautelar em caráter antecedente merece ser confirmada para resguardar o resultado útil do pedido principal, prosseguindo-se o feito para realização (execução) do direito substancial, ou seja, determinando-se a intimação do executado para entregar a quantidade de 4.500 sacas de 60 quilos de soja, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa por dia de atraso (art. 806, § 1º, do CPC). O pedido principal foi recebido e para prosseguimento do feito determinou-se a citação/intimação do réu na forma do artigo 334 do CPC, ressalvada a possibilidade de apresentação de embargos à execução.
Insurgiu-se o executado, arguindo que já existe ação onde se discute o mesmo contrato, sendo desnecessária a oposição de embargos à execução.
Sem razão.
No caso em estudo, como o pleito liminar foi deferido, sendo efetivado o integralmente o arresto das sacas de soja, tem-se que não assiste razão a parte executada quando alega a necessidade de julgamento do pedido cautelar e a desnecessidade de citação para cumprimento da obrigação.
Isto porque, havendo a efetivação do pedido de tutela cautelar, o autor terá o prazo de 30 (trinta) dias para formular o pedido principal por meio de emenda da petição inicial, nos termos do já mencionado artigo 308, caput, do Código de Processo Civil, sendo que nesse caso não haverá sentença a extinguir o processo cautelar, que terá se convertido em processo principal (execução para entrega de coisa), no qual será proferida sentença com concessão da tutela definitiva.
Além do que, a existência de ação de conhecimento, ajuizada antes da execução, não se confunde com a defesa específica (embargos à execução), não podendo lhe ser concedido o mesmo tratamento.
Por outro lado, o executado já sinalizou que em eventual defesa a presente execução para entrega de coisa, reiterará a matéria já exposta na ação de conhecimento nº 311-53.2021.8.16.0092.
Ou seja, em ambas as ações o autor/executado, em resumo, busca a rescisão do contrato com a Cooperativa em razão da alegada onerosidade excessiva.
Para a melhor doutrina a conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente.
Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado. 6.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2016).
Todavia, a conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes, in verbis: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Comungo do entendimento de que conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Segundo, o professor e doutrinar Fredie Didier, trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos.
Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 201, p. 258 e 260).
Assim, entendo que não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações.
O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: i) evitar decisões conflitantes e, ii) favorecer a economia processual.
Isso significa simplesmente que é necessária a existência de motivos ao menos razoáveis para reunião das ações, isto é, a reunião tem que ter sentido, não se pode realizar tal procedimento injustificadamente pois, obviamente, em nada favoreceria a economia processual.
No caso em exame, verifica-se que as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, devendo se reconhecer, portanto, a conexão entre as ações diante a identidade/similaridade/conectividade das partes, causa de pedir e dos pedidos.
Ante o exposto, reconheço a conexão desses autos com os autos de ação de conhecimento nº 311-53.2021.8.16.0092, devendo as ações serem reunidas para instrução e julgamento em conjunto. 8.1. À Serventia para que promova o apensamento dos autos, juntando nos autos cópia da presente decisão. 8.2.
Nota-se que ainda não houve a citação do executado, nos termos da decisão de mov. 86.1.
Cumprida a determinação, caso seja apresentado defesa por meio embargos à execução, deverá haver também a reunião dos embargos junto aos presentes autos (execução para entrega de coisa e ação de conhecimento).
Nesse caso, deverá a Secretária apensar cópia da presente decisão nos autos de embargos. 8.3.
Estando a ação de conhecimento e os autos de embargos às execução em fase de saneamento (após a especificação de provas), deverão as ações serem encaminhadas para saneamento em conjunto. 9.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão da execução. É certo que, consoante se vê no parágrafo 1º do artigo 919, do Código de Processo Civil, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Contudo, no caso dos autos, até o momento não houve a apresentação de embargos à execução.
Não obstante, o pedido de tutela de urgência apresentado na ação de conhecimento nº 311-53.2021.8.16.0092, que tinha, em verdade, o condão de suspender a exigibilidade do contrato executado, ou seja, suspender a execução, já foi indeferido (mov. 37.1).
Nesse sentido, o parágrafo primeiro do artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.
Ou seja, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência apresentado na ação de conhecimento, não há qualquer impedimento ao ajuizamento e regular prosseguimento da presente execução. 10.
Cumpra-se o determinado no evento 86. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 08 de novembro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
11/11/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO PETEL
-
29/10/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-10.2021.8.16.0109 Processo: 0000692-10.2021.8.16.0109 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$154.500,00 Requerente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Requerido(s): ADRIANO PETEL DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente apresentado por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL - COCARI em face de ADRIANO PETEI.
O embargante, ora exequente, insurgiu-se por meio de Embargos de Declaração contra a decisão proferida no Evento 86, que determinou o depósito em juízo do valor relativo ao desconto com as despesas do processo e do com cumprimento da liminar (R$44.687,81).
Sustenta que a decisão é contraditória, pois no que se refere ao valor de R$3.909,19 relativo aos impostos, já houve o pagamento quando da emissão da nota fiscal, não se tratando de valor controverso, pois foram comprovadamente adimplidos.
Após a apresentação de réplica (mov. 96.1), vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
No mérito, não merecem provimento, porque a parte embargante não apontou em seu conteúdo qualquer hipótese autorizadora do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC, na medida em que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada.
Isso porque, o valor que o embargante diz não ser controverso (R$3.0909,19), vez que foram comprovadamente adimplidos, foram questionados pelo embargado tanto na petição na seq. 78, quanto na resposta aos embargos, tratando-se, assim, de valor controvertido.
Além do mais, o pagamento relativo ao valor dos impostos pagos no momento na emissão da nota fiscal, está abrangido nas “despesas com o cumprimento da liminar”.
E, portanto, a responsabilidade para pagamento de tais despesas será verificado ao final da instrução processual.
Assim, caso seja verificado que o ônus de arcar com referidos custos é do produtor, o valor será devolvido, com os acréscimos, ao embargante.
Situação que não acarreta qualquer prejuízo à Cooperativa.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios apresentados pela parte exequente ao Evento 93. 3.
Cumpra-se o já determinado na seq. 86. 4.
No mais, manifeste-se a parte autora acerca do peticionado no sequencial 98.
Prazo de 15 dias. 5.
Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 28 de setembro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
30/09/2021 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/08/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-10.2021.8.16.0109 Processo: 0000692-10.2021.8.16.0109 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$154.500,00 Requerente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Requerido(s): ADRIANO PETEL DESPACHO 1.
Cuida-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente apresentado por COCARI –1COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL em face de ADRIANO PETEL. 2.
Concedo o prazo de 15 dias requerido no evento 59.
Renove-se intimação da parte autora. 3.
Com a juntada dos documentos, dê-se nova vista ao réu em igual prazo, voltando conclusos em seguida. Diligências necessárias.
Mandaguari, 17 de maio de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
18/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 12:37
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 09:08
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-10.2021.8.16.0109 Processo: 0000692-10.2021.8.16.0109 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$154.500,00 Requerente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Requerido(s): ADRIANO PETEL DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente apresentado por COCARI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL em face de ADRIANO PETEI. 2.
Nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
Além disso, acrescenta o artigo 10 do mesmo diploma legal que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 3.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do peticionado ao evento 54. 4.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 30 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
30/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 20:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/03/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/03/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 22:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2021 11:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/02/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 09:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/02/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:27
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005701-60.2018.8.16.0075
Carla Angelica Soares da Rocha
Municipio de Cornelio Procopio/Pr
Advogado: Rosamaria Borges Vieira Feracin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/08/2018 10:58
Processo nº 0016592-86.2005.8.16.0014
Manuel Pereira Gomes
Maria Diva Galafassi
Advogado: Marcos Dutra de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2014 14:50
Processo nº 0005355-40.2013.8.16.0090
Banco Safra S.A
Transportadora Rota 90 LTDA
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2019 16:00
Processo nº 0010280-18.2020.8.16.0031
Jose Bento Alves Fausto
Maria Tereza Gubert Muller
Advogado: Francisco Eduardo Garcez Duarte
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2025 15:35
Processo nº 0025411-65.2016.8.16.0001
G. Gilberti Administracao e Participacoe...
Marcelo Zanon Simao
Advogado: Carlos Eduardo Quadros Domingos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2022 15:30