TJPR - 0005393-14.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 18:33
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 14:28
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/11/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 01:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/09/2022 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:42
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/06/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/05/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:59
Alterado o assunto processual
-
17/05/2022 12:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/03/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/03/2022 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 15:59
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 15:59
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:25
Recebidos os autos
-
30/11/2021 11:25
Juntada de CIÊNCIA
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30/11/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2021 05:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/11/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/09/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
02/09/2021 17:58
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 11:01
Recebidos os autos
-
30/08/2021 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005393-14.2020.8.16.0185 Recurso: 0005393-14.2020.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Apelante(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ CLS.
Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 26 de agosto de 2021.
J.
S.
Fagundes Cunha Desembargador Relator -
27/08/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 16:20
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 16:20
Distribuído por sorteio
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25/08/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/08/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 00053931420208160185 1.
Intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar, contrarrazões ao recurso de apelação interposto no mov. 40.1, em 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC), observado o disposto no artigo 183 do CPC. 2.
Sendo interposta apelação adesiva, colha-se imediatamente a manifestação da parte embargante para os fins a que se refere o artigo supracitado, § 2º, do CPC. 3.
Cumpridos os itens anteriores, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
06/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0005393-14.2020.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal Vistos e examinados estes autos de pedido de embargos à execução fiscal sob o nº 0005393-14.2020.8.16.0185, em que é embargante Banco Itaucard S.A. e embargada Estado do Paraná, ambos devidamente qualificados.
A embargante ingressou em juízo com os presentes embargos à execução fiscal em face do Estado do Paraná, alegando a sua ilegitimidade passiva em relação aos veículos de Renavam nº 665859392, 665141106 e 662718534, vez que era arrendatária do veículo gerador do débito, sendo que a responsabilidade pelo IPVA é do proprietário do bem após o término do contrato e levantamento do gravame.
Os embargos foram recebidos por este Juízo, sendo-lhes atribuídos efeito suspensivo (mov. 16.1).
Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação (mov. 22.1), sustentando a legitimidade da embargante para integrar o polo passivo, constando a embargante como proprietária dos veículos perante o Detran/PR, bem como que a responsabilidade da empresa arrendadora pelo IPVA é solidária.
A embargante apresentou réplica (mov. 30.1), reportando-se aos argumentos da inicial e pugnando pela procedência dos embargos.
Intimadas acerca da especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 28.1 e 32.1).
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Cinge-se que a discussão dos autos acerca da legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo de execução fiscal para cobrança de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso III, estabelece a competência para a instituição de IPVA aos Estados e ao Distrito Federal.
Assim, no âmbito do Estado do Paraná, o referido imposto foi instituído pela Lei nº 14.260/2003 que, em seu artigo 2º, estabelece a hipótese de incidência do tributo: “Art. 2º - O IPVA tem como de veículo automotor e será fato gerador a propriedade devido anualmente”.
Já o artigo 5º, da mencionada Lei, elenca o sujeito passivo da relação jurídico- tributária do IPVA: “Art. 5º Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor. _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0005393-14.2020.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal § 1º- Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora. § 2º - Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra”.
Como se vê, a arrendadora é, por expressa disposição legal, contribuinte do IPVA, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal embargada.
Cabe esclarecer que a figura do contribuinte não se confunde com a do responsável pelo pagamento do tributo, já que a solidariedade tributária apenas reforça a proteção do crédito tributário em favor do Fisco.
Sobre a solidariedade, dispõe ainda a referida Lei Estadual: “Art. 6º - São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: a) o despachante que tenha promovido o despacho de registro e licenciamento do veículo automotor sem o pagamento do IPVA; b) o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante; c) o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária ou com reserva de domínio; d) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; e) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo automotor, independentemente do local de domicílio do proprietário; f) qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de débito de IPVA”.
Sendo assim, em se tratando de arrendamento mercantil, o arrendante continua sendo o proprietário do bem, detendo a posse indireta, até que o arrendatário realize eventual opção de compra e, portanto, deve figurar como sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
Além disso, o arrendatário, na condição de possuidor direto do veículo, deve responder solidariamente pela dívida relativa ao IPVA. É o que se extrai da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
SOLIDARIEDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da solidariedade entre o arrendante e arrendatário, tendo o julgador abordado a questão.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária para o adimplemento da obrigação tributário relativa ao IPVA.
III - Com relação à alegada violação da legislação estadual (Lei Estadual 13.296/2008 e 6.606/1989), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário.
IV - Quanto à ilegitimidade passiva, a posição do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, pois está consolidado o entendimento de que, no arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 617.730/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015; (AgRg no AREsp 744.877/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0005393-14.2020.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016.
V - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1093080/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, § 1º E 6º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015959-90.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 27.08.2019). “APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO DÉBITO (IPVA) EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO MATERIAL QUE ENVOLVA O VEÍCULO OBJETO DA TRIBUTAÇÃO – LEI Nº 14.260/2003 QUE ESTABELECE AS NORMAS SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PERTINENTE AO IPVA NO ESTADO DO PARANÁ – CONTRIBUINTE DO IPVA QUE É PESSOA NATURAL OU JURÍDICA QUE DETENHA A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SENDO NA HIPÓTESE DE VEÍCULO AUTOMOTOR CEDIDO PELO REGIME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, CONTRIBUINTE A EMPRESA ARRENDADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCERNENTE AO IPVA, VISTO SER POSSUIDORA Apelação Cível nº 0004098- 30.2006.8.16.0185 INDIRETA DO VEM ARREMATADO, CONSERVANDO A PROPRIEDADE ATÉ O FINAL DO PACTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0015972-89.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 06.06.2019).
No caso dos autos, denota-se que não houve a devida comunicação ao órgão responsável, como se observa nos extratos de consulta veicular nos quais constam a embargante como compradora dos veículos (mov. 22.1 – dig. 2), de forma que as inscrições em dívida ativa se deram com base em extratos obtidos perante o Detran/PR.
Nessa condição, o STJ possui entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira permanece.
Vejamos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ARRENDAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
DECRETO DISTRITAL N. 16.099/1994.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA" (AgRg no REsp 1.566.018/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2015). 2.
Tal entendimento se aplica até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo.
Precedentes. 3.
No que se refere à necessidade de notificação do contribuinte para a formação do título executivo extrajudicial, cabe registrar que o recurso especial não merece prosperar, tendo em vista a incidência da Súmula 280/STF.
Isso porque a norma estadual estabelece que o contribuinte do IPVA é o arrendatário, no caso de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. 4.
Quanto à higidez e à formação da CDA, cumpre destacar que o recurso especial não merece conhecimento, pois a aferição do preenchimento, ou não, dos requisitos da CDA demanda análise do _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0005393-14.2020.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido”. (REsp 1655504/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) – grifei.
Sendo assim, incontestável a legitimidade passiva da embargante na relação processual.
Posto isto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, devendo a execução fiscal em apenso prosseguir em seus ulteriores termos.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios do procurador da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria- Geral da Justiça do Paraná.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
10/05/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/02/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:45
APENSADO AO PROCESSO 0000883-89.2019.8.16.0185
-
09/09/2020 17:59
Recebidos os autos
-
09/09/2020 17:59
Distribuído por dependência
-
08/09/2020 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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