TJPR - 0001027-18.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/11/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/05/2023 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
11/05/2021 16:00
Recebidos os autos
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11/05/2021 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/05/2021 09:52
Recebidos os autos
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10/05/2021 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/05/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
07/05/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
 - 
                                            
07/05/2021 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
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07/05/2021 16:00
Recebidos os autos
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07/05/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/05/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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05/05/2021 17:49
Juntada de Certidão
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05/05/2021 13:26
Recebidos os autos
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05/05/2021 13:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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04/05/2021 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 14:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/05/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001027-18.2021.8.16.0048 Processo: 0001027-18.2021.8.16.0048 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/12/2019 Vítima(s): AGUINALDO FULINE CLEONICE APARECIDA CAMARGO FULINE Autor do Fato(s): DEVANIR LUIZ MAGON SERGIO PRADO GIANINI DECISÃO 1.
Trata-se de termo circunstanciado inicialmente instaurado para investigar o delito de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, em face de Devanir Luiz Magon e Sérgio Prado Gianini.
Instado a se manifestar, o Membro do Ministério Público informou que, em análise dos fatos, o delito em questão, em tese, é o de extorsão, previsto no artigo 158 do CP, requerendo, em decorrência disso, pela declaração de incompetência deste Juizado Especial Criminal, tendo em vista que a pena máxima prevista no dispositivo em questão é superior a 02 (dois) anos de reclusão (mov. 12.1). É o relato.
Decido. 2.
Com efeito, na forma já aventada pelo Ministério Público, o Juizado Especial Criminal se mostra, mesmo, como o juízo incompetente para o processo e julgamento do presente feito.
Isso porque, as investigações dão conta de que os noticiados teriam praticado, em tese, o delito de extorsão (art. 158 do CP), que possui pena de reclusão de quatro a dez anos, ultrapassando o limite estabelecido pela competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 61 da Lei n. 9.099/95, conforme B.O. n. 2020/106604 (mov. 6.1). 3.
Desta forma, considerando-se que a pena máxima do crime imputado aos noticiados ultrapassa dois anos, reconheço a incompetência do Juizado Especial Criminal para processo e julgamento do caso e, em face disso, DETERMINO a remessa, mediante cópia, do feito ao juízo comum, com fulcro no artigo 61 da Lei n. 9.099/95. 4.
Após, conforme requerido pelo Parquet, determino à remessa dos autos a Delegacia de Polícia local para instauração de inquérito policial, bem como a realização de diligências necessárias para apurar os fatos, inclusive aquelas já destacadas pelo agente ministerial, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Código de Processo Penal. 5.
No mais, proceda-se com o cancelamento da audiência preliminar designada para a data de 17/09/2021. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7. Cumpra-se.
Comunicações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, nesta data. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto - 
                                            
03/05/2021 22:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
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03/05/2021 22:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
03/05/2021 08:18
Declarada incompetência
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28/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
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28/04/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 13:31
Recebidos os autos
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28/04/2021 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/04/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/04/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
27/04/2021 13:58
Recebidos os autos
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27/04/2021 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2021 11:31
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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26/04/2021 11:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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26/04/2021 11:06
Recebidos os autos
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26/04/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 11:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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