TJPR - 0003363-58.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO BUENO FERREIRA
-
20/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 05:45
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO BUENO FERREIRA
-
29/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO BUENO FERREIRA
-
11/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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31/01/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
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31/01/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
31/01/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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31/01/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 03:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO BUENO FERREIRA
-
08/01/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO BUENO FERREIRA
-
09/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO BUENO FERREIRA
-
21/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2024 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:54
Expedição de Mandado
-
05/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO BUENO FERREIRA
-
28/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO BUENO FERREIRA
-
29/04/2024 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO BUENO FERREIRA
-
26/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO BUENO FERREIRA
-
22/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO BUENO FERREIRA
-
01/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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04/10/2023 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/09/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO BUENO FERREIRA
-
27/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO BUENO FERREIRA
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03/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/01/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO BUENO FERREIRA
-
11/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO BUENO FERREIRA
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02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
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31/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
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31/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
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31/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
31/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
31/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO BUENO FERREIRA
-
09/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO BUENO FERREIRA
-
21/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 08:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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08/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
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24/02/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/01/2022 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
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05/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/10/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:23
APENSADO AO PROCESSO 0002521-44.2021.8.16.0103
-
09/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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09/08/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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09/08/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/08/2021 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ERIKSON SALAKE
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05/07/2021 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003363-58.2020.8.16.0103 Processo: 0003363-58.2020.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$120.406,25 Exequente(s): LUIZ PAULO BUENO FERREIRA Executado(s): ERIKSON SALAKE MÁRCIO JOSÉ ALBERTI FOSQUERAU Vistos, etc. 1. Considerando que os documentos acostados ao evento 8 demonstram a inexistência de outros bens em nome LUIZ PAULO BUENO FERREIRA, e que o exequente é isento da declaração de imposto de renda, eis que a renda auferida encontra-se na faixa de isenção do imposto em questão, CONCEDO-LHE os benefícios da justiça gratuita, até decisão em sentido contrario. 1.1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), por ARMP (Aviso de Recebimento por Mãos Próprias), para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) a dívida que ora se executa, custas e honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 e 829, ambos do CPC/2015, sob pena de penhora. 1.1.1. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º e art. 1.050, ambos do CPC/2015, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, pela forma eletrônica. 1.2.
Faça-se constar que em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, acima fixado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido para 5% (cinco) por cento. 1.3.
Na Carta de Citação, além da ordem de citação, façam-se constar: 1.3.1.
O(s) executado(s) poderá(ão), no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos dos artigos 914 e 915, ambos do CPC/2015, defender(em)-se por meio de embargos à execução, a serem opostos independentemente de penhora, depósito ou caução.
Frise-se que o oferecimento de embargos meramente protelatórios configura-se conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, § único, CPC/2015), e será duramente combatido pelo Juízo. 1.3.2. É facultado ao(s) executado(s), no prazo previsto para embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta) por cento do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, parcelar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês, tudo conforme o art. 916, caput, CPC/2015, sendo que tal opção importará em renúncia do direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC/2015). 1.3.2.1.
Havendo pedido no sentido indicado no subitem 1.3.2, à Serventia, para que intime o exequente, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.2.2.
Não havendo manifestação, a inércia do(s) exequente(s) será interpretada como aquiescência ao pedido. 1.3.2.3.
Havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos para os fins do art. 916, § 1º, CPC/2015. 1.4.
Atente-se o exequente: não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, CPC/2015. 2.
Não localizado(s) o(s) executado(s), intime(m)-se o(s) exequente(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique(m) novo endereço ou para que requeira(m) o que entender cabível. 2.1.
Requeridas pesquisas de endereço, desde já DEFIRO-AS.
A Serventia deverá promover, simultaneamente, buscas pelos sistemas disponíveis ao Juízo, na forma da Portaria 28/2018. 3.
Após, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê(em) prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito. 4.
Certificada a efetivação da citação e a ausência de pagamento, e havendo requerimento do(s) exequente(s), proceda-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao executado, por meio do sistema Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (artigos 835, I e § 1º, 854, ambos do CPC/2015). 4.1.
O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema Sisbajud servirá como termo de penhora. 4.2.
Sendo bloqueado saldo superior ao da execução, promova-se o cancelamento da indisponibilidade excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 horas (§ 1.º, art. 854, CPC/2015), sob pena de ser responsabilizada, nos termos do § 8.º, do mesmo dispositivo legal. 4.3.
Efetivada(s) a(s) penhora(s) e tornado(s) indisponível(eis) os ativos financeiros do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) executado(s) para que, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC/2015).
Não havendo advogado constituído nos autos, o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC/2015), observado o disposto no art. 841, § 4º, CPC/2015 nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 4.4.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, CPC/2015 ou rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 5.
Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 5.1.
Ressalta-se, a respeito de tal bloqueio, que para garantir a efetividade na execução, deve ser procedido o bloqueio de CIRCULAÇÃO de todos os veículos registrados em nome do(s) executado(s). 5.2.
Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos bens ora localizados. 5.3.
Com a manifestação de que alude o item anterior, expeça-se mandado de penhora dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça descrever seu estado de conservação e, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 5.3.1.
Com a apreensão do veículo, deposite-o em nome do exequente, que providenciará os meios para a remoção do bem. 5.3.2.
Após a apreensão do bem e depósito em nome do exequente, deverá o integrante do polo ativo indicar o juízo a possibilidade de avaliação do bem por meio da apresentação de parecer de mercado emitido pela Tabela Fipe, na forma do que dispõe o art. 871, IV, do CPC/2015. 5.3.2.1.
Na hipótese de apresentação de avaliação por meio da Tabela Fipe, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.2.2.
Não sendo possível a avaliação do bem via sistema Fipe, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça. 5.3.2.2.1.
Com a juntada da avaliação pelo Sr.
Oficial de Justiça, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.
Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 6.
Decorrido o prazo de 03 (três) meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo exequente, defiro a reiteração da consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD. 6.1.
Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 1 e ss. deste expediente. 7.
Não logrando êxito na busca via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 7.1.
Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Serventia. 8.
Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, inciso V do CPC/2015. 8.1.
Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 9.
Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas as partes, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório.
Tudo deverá ser certificado nos autos. 10.
Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com fincas no art. 921, III, do CPC/2015, desde já, caso seja constatada a efetiva citação da parte adversa, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 10.1.
Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1.1.
Havendo manifestação por parte do exequente, desde que não seja o caso de aplicar alguma das disposições constantes da Portaria 28/2018, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 10.1.2.
Tendo o exequente permanecido inerte, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório na forma do que dispõe o art. 921, § 1º, do CPC/2015.
Quando da remessa do feito ao arquivo provisório, deverá a Serventia, mediante a juntada de certidão, advertir o exequente a respeito do início do prazo prescricional do título em execução, nos termos do contido no art. 921, § 4º, do CPC/2015. 11.
Requerido o desbloqueio de SISBAJUD ou RENAJUD pelo CREDOR, manifestando desinteresse na penhora do veículo ou admitindo tratar-se de verba impenhorável, realizar o desbloqueio. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
07/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/05/2021 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 20:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2020 15:31
Recebidos os autos
-
25/08/2020 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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