TJPR - 0012283-78.2016.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CAMARGO INFORMÁTICA LTDA.
-
29/04/2025 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/12/2024 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 15:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:42
DEFERIDO O PEDIDO
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10/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:37
Processo Reativado
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09/10/2024 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/04/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 10:01
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2023 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2023 09:22
PROCESSO SUSPENSO
-
20/02/2023 20:43
Recebidos os autos
-
20/02/2023 20:43
Juntada de CUSTAS
-
20/02/2023 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE CAMARGO INFORMÁTICA LTDA.
-
10/02/2023 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 14:30
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
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15/12/2022 14:30
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CAMARGO INFORMÁTICA LTDA.
-
05/12/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 12:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/09/2022 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
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06/09/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CAMARGO INFORMÁTICA LTDA.
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16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2022 17:46
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 17:46
Distribuído por sorteio
-
06/04/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CAMARGO INFORMÁTICA LTDA.
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09/02/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/02/2022 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2022 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/01/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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25/01/2022 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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15/12/2021 09:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/11/2021 14:30
Conclusos para decisão
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12/11/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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12/11/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 14:36
Conclusos para despacho
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16/09/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CAMARGO INFORMÁTICA LTDA.
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19/05/2021 09:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/05/2021 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/05/2021 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 12283-78.2016.8.16.0194 Autora: Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda Requerida: Camargo Informática Ltda SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 12283-78.2016.8.16.0194, em que é autora Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda e requerida Camargo Informática Ltda.
I.
RELATÓRIO O CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA propôs ação contra CAMARGO INFORMÁTICA LTDA.
A demandante aduziu que: a) em 21.09.2016, firmou com a requerida contrato de locação para uso de seu espaço no interior do Campus Unidade Osório, de sua propriedade, pelo prazo de 2 (dois) dias; b) no local a requerida realizaria um evento da “Seepd Treinamento”, que consistia na oferta de cursos na área empresarial de turismo e idiomas; c) a requerida utilizou indevidamente da marca “Positivo” para promover seu evento, induzindo os estudantes e contratantes em erro, eis que não firmou qualquer parceria para ministrar os cursos.
Dessa forma, requereu, 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná liminarmente, a concessão de ordem para que a requerida se abstenha de utilizar marca “Positivo” e, no mérito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (mov. 1).
Sobreveio decisão inicial (mov. 12), na qual o juízo deferiu a liminar e determinou a citação da requerida.
Citada (mov. 37), a requerida compareceu à audiência de conciliação, ato que restou infrutífera (mov. 40).
Em seguida, a parte requerida ofereceu contestação (mov. 42), alegando que: a) as partes firmaram a locação do espaço entre 24.09.2016 e 01.10.2016, sendo acordado verbalmente que, após a realização da palestras, seria realizado novo contrato de locação, dessa vez para ministrar os cursos ofertados; b) providenciou o material gráfico, a fim de divulgar o evento, apenas com a indicação de que os cursos seriam realizados dentro da Universidade Positivo; c) a autora, passou a informar os consumidores de que não seriam ministras as palestras e os cursos, situação que lhe causou transtornos; d) orientou os seus funcionários a comunicar aos contratantes que os cursos não tinham vínculo com o quadro pedagógico da autora; e) a autora optou por não renovar a locação, tendo gerado confusão entre seus alunos sobre o local em que seriam ministrados os cursos; f) a marca da autora não está inserida no material gráfico distribuído aos consumidores, mas apenas numa “carta projeto”, a qual foi direcionada apenas aos professores; f) não praticou nenhuma conduta que caracterizasse contrafação ou concorrência parasitária, motivo pelo qual o pedido indenizatório não comporta procedência.
Pugnou pelo reconhecimento da improcedência da demanda.
Após, a parte autora apresentou impugnação (mov. 57). 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Determinada a especificação de provas (mov. 58), as partes pugnaram pela produção de prova oral (movs. 63 e 64).
Sobreveio decisão saneadora (mov. 67), na qual foram fixados os pontos controvertidos, bem como deferiu-se a prova pretendida pelas partes.
Juntaram-se as mídias acostadas pela parte requerida (movs. 55 e 89).
Realizada a audiência de instrução (mov. 90), as partes apresentaram alegações finais (movs. 95 e 102).
A parte requerida informou que não havia sido juntada as mídias que a autora depositou em juízo, conforme petição do mov. 18 (movs. 92 e 100).
Diante disso, determinou-se a juntada dos arquivos (mov. 104), tendo a parte autora acostado os áudios (mov. 109).
Após, a parte requerida pugnou pelo não conhecimento da prova, ante sua intempestividade (mov. 115). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Questões Pendentes a) Intempestividade das alegações finais Argumenta a parte requerida que as alegações finais apresentadas pela autora são intempestivas (mov. 100), contudo, sem razão. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Conforme se verifica, na audiência de instrução (mov. 90.1), o juízo concedeu o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentassem alegações finais, após a oportunização do contraditório referente as mídias juntadas no mov. 89.
Na sequência sobreveio despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar alegações finais (mov. 96).
Em 21.06.2019 (mov. 101), a autora foi devidamente intimada para cumprir o ato processual, tendo juntado sua manifestação em 15.07.2019 (mov. 102).
Nos termos do Decreto Judiciário nº 15/2019, foi declarada a suspensão do expediente forense, em virtude do feriado de Corpus Christi, de modo que se considera a leitura da intimação ocorrida em 24.06.2019 (segunda-feira) e com iniciou do prazo em 25.06.2019, por consequência, o termo final se consumaria em 15.07.2019.
Logo, considerando que as alegações finais da parte autora foram apresentadas em 15.07.2019 (mov. 102), ou seja, no último dia, não há que se falar em intempestividade. b) Intempestividade da juntada das mídias A parte autora havia pugnado pelo depósito em Cartório de suas mídias (mov. 12), todavia, por um lapso, o pedido não foi apreciado em momento oportuno.
Assim, considerando que a produção da prova foi requerida tempestivamente, não verifico óbice para sua juntada após a instrução processual, em razão de que a parte requerida exerceu seu contraditório. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ademais, é de se ressaltar que a própria parte requerida pugnou pela juntada do arquivo (mov. 92), de maneira que o pedido posterior de declaração da preclusão da prova (mov. 115) se mostra contraditório a boa-fé processual.
II.II.
Mérito Pois bem, segundo Frans Martins “chamam-se marcas de indústria, de comércio ou de serviço os nomes, palavras, denominações, monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer outros sinais usados com o fim de distinguir mercadorias, produtos 1 industriais ou serviços de outros semelhantes” .
Sobre os sinais registráveis como marca a Lei nº 9.2779/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, dispõe que: Art. 122.
São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123.
Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; 1 Martins, Fran.
Curso de direito comercial / Atual.
Carlos Henrique Abrão – 40. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Pág. 301. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Art. 129.
A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
Assim, tratando-se do direito de marca, tem- se que a proteção se adquire pelo registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de modo que titular da marca adquire o direito de impedir que outro utilize sua marca, zelando pela sua integridade material ou reputação, nos termos dos arts. 130 e 131 da Lei nº 9.2779/1996.
Nesse sentido, o art. 5º, XXIX, da Constituição Federal estabelece que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.
Ressalte-se que a disposição constitucional tem o escopo de proteger a sociedade e seus consumidores, além de garantir o direito de uso ao detentor da marca, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
DIREITO MARCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
PROPAGANDA PUBLICITÁRIA COMPARATIVA ENTRE PRODUTOS.
ESCLARECIMENTO OBJETIVO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
A publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva. 4.
Para que viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto/serviço, acarretando a degenerescência e o consequente desvio de clientela. 5.
Conforme ressaltado em outros julgados desta Corte, a finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República e regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado, protegê-las contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC) (REsp 1.105.422/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/05/2011 e REsp 1320842/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/07/2013). (...). (REsp 1377911/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 19/12/2014) [grifei].
A parte autora juntou certificado do registro de sua marca junto ao INPI (movs. 1.7 e 1.8), razão pela qual faz jus a proteção de sua marca, conforme as normas supracitadas. 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No caso, é incontroverso que as partes firmaram contrato de locação, no qual foi ajustado que a requerida apenas usaria o espaço das salas de aulas da empresa autora (mov. 1.9), bem como foi estabelecida cláusula sobre a publicidade e promoção do evento nos seguintes termos: Note-se que o parágrafo quinto da referida cláusula dispõe expressamente que é possível apenas a utilização do “nome Universidade Positivo”, ou seja, não há em parte alguma previsão para que a empresa se utilizasse da logomarca da autora.
Nesse contexto, uma das testemunhas da autora esclareceu o teor da norma, porquanto a utilização do nome da empresa autora somente se daria para fins de indicação no local em que seria realizado o evento, veja-se: 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Graziele Papini Gomes, testemunha da parte autora (mov. 90.4) – na época era consultoria comercial da autora; (...) participou das negociações para locação das salas de aula, tendo formalizado o contrato; fazia somente a parte de locação dos imóveis do grupo Positivo; a cláusula nona do contrato era no sentido de que o material publicitário referente a indicação de que o evento seria realizada na Universidade Positivo e suas dependências, somente poderia ser veiculado após a assinatura do contrato, era somente a indicação ao local; (...) soube dos fatos pelo gerente Marcelo, porque houve muitas ligações de pais de alunos e material impresso (...); o contrato não foi estendido pelo uso indevido da marca Positivo; (...) não se recorda se havia outro material publicitário, além daquele juntado no processo.
Marcelo Bueno Franco, representante da parte autora (mov. 90.2) – Diretor da parte de Locação da Positivo, relatou que: (...) as tratativas para locação do espaço na Unidade Osório foram realizadas com a funcionária Graziele; (...) participou apenas sobre a discussão de concessão de desconto, porque a empresa tinha a intenção de alugar o espaço por mais tempo; (...) no contrato consta que não pode utilizar da marca sem autorização; (...) somente teve conhecimento do ocorrido depois que firmou o contrato de locação, foi o gerente técnico que tirou cópia do material; (...). 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Conforme se observa, a parte requerida ministraria palestras, nas dependências da autora, para informar sobre seus diversos cursos ofertados.
Para tanto, enviava representantes e divulgadores em escolas estaduais, no intuito de angariar alunos para participação, os quais eram remunerados com comissões em detrimento do número de matriculas realizadas, fato este demonstrado pela prova oral: Marcos Cleiton dos Santos Melo, testemunha da parte requerida (mov. 90.6) – prestador de serviços para divulgação dos cursos da requerida; fez a divulgação do curso que ocorreria na Positivo e a venda das matrículas aos alunos; utiliza-se para divulgação de um convite feito pela própria Speed com todos os treinamentos e o local; quem produz material é a Speed, só existe de material esse convite para os alunos participarem desses treinamentos de tamanho de meia folha A4; (...).
Das provas juntadas, observa-se que houve a divulgação de um material publicitário (panfleto), no qual consta que o curso ofertado pela requerida, denominado “Educa Pró”, seria realizado em parceria com a Universidade Positivo, bem como consta a logomarca da Universidade no material (mov. 1.12).
Em que pese a requerida afirmar que houve cumprimento da disposição constante no parágrafo quinto da cláusula nona, eis que o material foi veiculado após o fechamento do contrato de locação, razão não a assiste. 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Isso porque, conforme explanado, não há nenhuma cláusula possibilitando a autorização para utilização da logomarca da autora, muito menos referente a menção de parceria que sequer existiu.
Além disso, o parágrafo segundo estabelecia expressamente que a publicidade sobre a divulgação do evento deveria ser realizada mediante prévia autorização da autora.
No tocante ao teor do material publicitário, a requerida confirmou que jamais firmou qualquer parceria com a autora para fornecer os cursos, os quais são de sua exclusiva responsabilidade.
Ainda, afirmou que o panfleto foi veiculado sem o seu conhecimento por um prestador de serviço terceirado, sendo que a requerida disponibilizou apenas um material “convite” aos alunos, sem qualquer menção à participação da autora, veja- se: Bruno Medeiros Della Nina, representante legal da parte requerida (mov. 90.3) - negociou com a Graziele a locação do espaço, informou que precisaria de 24 sábados para dar os cursos e um final de semana para palestra; ficou acordado que após a realização das palestras, fariam o contrato definitivo para as 24 aulas; (...) negou que tivesse divulgado que as aulas seriam ministradas pelos professores da Positivo; o contrato não proibia a utilização da marca, tomou ciência disso no processo; a cláusula que vedava a utilização da logomarca era apenas antes da assinatura do contrato, o material publicitário foi veiculado para o mês de setembro e o 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contrato firmado em 21/09, a distribuição do material ocorreu nos dias 22 e 23; (...) foi o divulgador terceirizado que distribuiu a carta informando que o curso tinha parceria com a Positivo, não tinha ciência do material e não foi autorizado sua distribuição; (...) contratou quem confeccionou o material publicitário, não passou por sua supervisão o conteúdo do material, um divulgador fez isso e o outro não, ficou sabendo depois que a empresa terceirizada fez isso para poder adentrar na escola pública; apenas fizeram um convite aos alunos, os quais não tinham a marca da Positivo; só teve ciência do material reclamado no processo, o divulgador agiu de livre e espontânea vontade; a parceria da Positivo não existiu, apenas locaram o espaço; (...) o material foi distribuído em colégios estaduais da cidade, não foi em todos, tem colégio que não permite a distribuição do material; (...) não utilizaram a marca da Positivo em hipótese alguma, fez a recomendação para não colocar no material publicitário, é instrução de praxe; (...).
Por sua vez, uma das testemunhas da parte requerida esclareceu que é comunicado aos prestados de serviço que não utilizem a marca das instituições em que serão realizados os cursos.
A testemunha relatou que William, outro prestador de serviço, teria confessado que publicou o panfleto 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná questionado, em razão de que não havia conseguido entrar no Colégio Estadual do Paraná para fazer sua divulgação, sendo que a carta era destinada somente aos professores, no intuito de poder divulgar o curso: Marcos Cleiton dos Santos Melo, testemunha da parte requerida (mov. 90.6) – prestador de serviços para divulgação dos cursos da requerida; (...) não fala em parceria, mas apenas em locação de espaço (...), não é utilizado logo marca e nada da instituição; sobre o material juntado no processo, tem ciência que foi William quem produziu, na época, foi em um único colégio, um dos poucos que não autorizou a divulgação do curso, o diretor do colégio pediu que fosse feita uma carta explicativa e esse rapaz quando fez, fez sem o consentimento da empresa; o William também é prestador de serviço de divulgação; a gente recebe por comissão por escola divulgada; (...) nós temos ciência que é proibida a utilização de logomarca, vínculos com a instituição de ensino e qualquer extra tem que passar por supervisão; não se tem autonomia é só o material da Speed; (...) nunca produziu nenhum material publicitário porque não tem essa autorização; acredita que William já trabalhava há 1 ano prestando serviço para a requerida, ele não tinha autonomia, ele deve ter feito a publicidade por conta e risco; (...) acredita que, na época o William deve ter atendido uns 8 ou 10 colégios e que esse material foi utilizado só em 1 colégio estadual; ficava na parte das inscrições, enquanto William fazia as 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná palestras aos pais para explicar sobre os cursos; (...) é normal os pais perguntarem se tinha parceria com a Positivo, mas informava que não tinha vínculo, que era só a locação; (...) acha que as pessoas vieram questionar por causa desse problema dessa carta; não sabe o que William acordou com o diretor do colégio porque não estava presente no dia e não teve acesso ao material na época; (...) os materiais forma entregues na semana do dia 24/09 e na semana seguinte; o William parou de prestar serviços na época; (...) se recorda que não veio nenhuma matrícula de aluno do Colégio Estadual do Paraná (onde William apresentou a publicidade com a logomarca da Positivo) (...); esse tipo de material com logomarca é proibido, isso já acordado antes do trabalho, todo começo do ano os prestadores de serviços vão em uma reunião da empresa e ela já estipula as regras e informa que é proibido esse vínculo; (...) o William que lhe confessou que o Colégio Estadual foi a única escola que não lhe deu acesso aos alunos (...).
Note-se que apesar do serviço de divulgação ter sido realizado por terceiro, tem-se que este assumiu a qualidade de preposto frente da empresa requerida, razão pela qual é cabível sua responsabilização, nos termos dos arts. 932, III e 933, do Código Civil.
Nessa linha é o entendimento da jurisprudência: 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FERROVIAS.
DANOS PROVOCADOS POR ARMA DE FOGO DISPARADA POR VIGILANTES DE EMPRESA DE SEGURANÇA TERCEIRIZADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE POR ATO ILÍCITO DOS PREPOSTOS TERCEIRIZADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É responsável pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte, "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele" (CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2.
Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, para o reconhecimento do vínculo de preposição é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem, o que abrange a relação jurídica entre as sociedades empresárias contratada e tomadora de serviços terceirizados.
As ações dos empregados da contratada, diretamente envolvidos na prestação dos serviços abrangidos no contrato de terceirização, quer sejam de atividade-fim, quer sejam de atividade- meio, ensejam a responsabilidade civil da tomadora, solidariamente com a contratada. (...) (AgInt no AREsp 1347178/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) [grifei]. 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Diante disso, tem-se que as provas produzidas são harmônicas no sentido de confirmar a prestação do serviço de divulgação do curso por William, preposto da requerida (mov. 42.27), bem como que este se utilizou indevidamente da marca da autora.
Nesse contexto, o material publicado indevidamente ensejou a confusão nos pais dos alunos, eis que passaram a surgir boatos de que a autora também ministraria os cursos, além disso, verifica-se que professores e coordenadores dos cursos também ficaram com dúvidas nesse ponto (movs. 1.11/1.13 e 109.2/109.3).
Por tais razões, a parte autora passou a receber questionamentos dos pais dos alunos e professores de colégios sobre sua participação nos cursos, bem como a requerida se viu obrigada a orientar seus funcionários a esclarecerem os fatos, veja-se: Wilson Aurélio Tapia Lima, testemunha da parte autora (mov. 90.5) – trabalhou no Positivo até abril de 2017 como gerente administrativo; (...) foram dois finais de semana que o espaço foi locado para palestras, nenhum dos professores do Positivo deu aula, as pessoas desciam falando que seriam professores do Positivo que dariam os cursos nesse espaço; (...) não estava presente quando ocorreram as palestras, lá estavam apenas funcionários terceirizados e os guardas que cuidam do prédio, soube dos comentários pelos funcionários e pelos pais dos alunos; os pais dos alunos queriam saber se realmente a Positivo estava por trás desses cursos, porém o Positivo não tinha qualquer 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná parceira; na época não viu o papel que tinha a logo da Positivo, só viu quando os pais dos alunos mandaram e também que os pais desciam das palestras e falavam que a parceria estava sendo divulgada nas palestras do curso, diante disso acionou o departamento jurídico; (...) durante a semana após o curso pode afirmar que uns 10 pais de alunos foram lá tirar dúvida; (...) não se recorda se esses pais que reclamaram chegaram a pagar pelo curso; um diretor de escola chegou a lhe procurar, mas não se recorda de qual colégio; (...).
Marcelo Bueno Franco, representante da parte autora (mov. 90.2) – Diretor da parte de Locação da Positivo, relatou que: (...) que reclamaram com a Positivo foram umas 4 ou 5 pessoas que entenderem que o curso era do Positivo, e daí foi explicado que não tinha nada a ver; tem alguns materiais (no processo) que tem a marca da Positivo; na verdade, eles vão nas escolas públicas e chegava o material com a nossa marca, assim pra um coordenador ou professor parecia que eram eventos do Positivo; (...) na sua instituição, eles se utilizaram do nome e venderam produtos como se estivem fazendo em conjunto; (...) muitas pessoas imaginaram que aquela parceria existiu; (...) o teor das reclamações foi sobre a qualidade, mas sim se o Positivo estava envolvido no evento; não fez nenhuma pesquisa ou averiguação sobre o teor ou qualidade do curso aplicado pela requerida; (...) dois coordenadores de escola se sentiram 17 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná enganados porque abriram espaço na escola para fazer a divulgação dos cursos, porque o nome do Positivo estava lá, porque para outras empresas não abririam; (...) informalmente, algumas pessoas deles, que estavam vendendo cursos para os alunos, informaram que alguns dos ministrantes dos cursos seriam professores do Positivo, foram pais de alunos que informaram isso; a requerida queria mais datas para locação, como era uma empresa que não conhecia e era um cliente que não conhecia, optou por fazer a locação de dois dias pra ver como seria a relação, se eles iam fazer o pagamento certo, há uma série de procedimentos especiais que tomam com clientes novos (...); eles explicitaram que o foco era oferecimento de cursos profissionalizantes voltados para alunos de escolas públicas; (...) várias pessoas reclamaram da situação, mas que conversou diretamente foram só 4 ou 5 pessoas, por telefone, o gerente Wilson pode confirmar que houve mais pessoas; (...).
Ainda, o representante da parte autora argumento que a autora ocupou o polo passivo em demanda envolvendo a requerida, bem como havia outro material com utilização de sua marca: Marcelo Bueno Franco, representante da parte autora (mov. 90.2) – (...) além do material publicitário juntado, que era destinado ao professor da escola pública, havia outro 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná material menor com a marca do Positivo que foi entregue aos alunos; (...) a Positivo respondeu um processo nas pequenas causas junto com a requerida, de um aluno que queria cancelar o curso, mas foi resolvido e responsabilizada apenas a Speed.
Todavia, a parte não juntou nenhum documento apto a comprovar suas alegações, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não podem ser considerados para demonstrar a extensão dos prejuízos causados à autora.
Em que pese ter sido explicitado nas palestras que a Universidade Positivo não detinha qualquer relação ou responsabilidade sobre os cursos ofertados pela requerida (movs. 89.2/89.3), nota-se que tal providência somente foi tomada após a divulgação do material que se utilizou indevidamente da marca da autora, após a reunião realizada com os representantes legais das partes: Bruno Medeiros Della Nina, representante legal da parte requerida (mov. 90.3) – (...) teve acesso ao material publicitário com a logomarca da Positivo após a assinatura do contrato de locação, foi entre a realização do primeiro e do segundo curso, depois do dia 24/09; (...) na reunião com a Positivo, quem compareceu foi seu sócio, ele esclareceu os fatos e a Positivo deixou fazer o evento novamente, na ocasião tomaram ciência dos boatos referente a parceria com a Positivo; (...). 19 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Marcelo Bueno Franco, representante da parte autora (mov. 90.2) – (...) na reunião realizada foi informado à requerida que não iriam mais renovar as locações diante da confusão ocorrida, não rescindiram o contrato porque acreditaram que a empresa requerida estava realizando tratativas idôneas e por isso optaram por cumprir com o contrato; (...).
Cumpre destacar que uma das testemunhas da requerida afirmou que a confusão sobre a participação da autora nos cursos decorreu da locação do espaço da empresa autora: Sirlei Soares, testemunha da parte requerida (mov. 90.7) – sua filha fez um curso na Speed em 2015, era para ser na Positivo e depois mudaram para a Uninter; (...) ela soube do curso por meio do colégio, foi a diretoria que passou a informação sobre a existência do curso, fez a inscrição da sua filha no próprio colégio, ela trouxe uma folha (contrato) e só assinou; no dia que era para sua filha prestar o curso foi junto com ela; não se recorda de nenhum material publicitário sobre o curso, só o convite realizado pela própria escola; (...) no início entendeu que a Positivo estava dando o curso, só que depois foi ver que não era, que era a Speed, por causa da alteração do lugar; não teve divulgação de que havia parceria com a Positivo; foi informado que os professores eram do próprio curso; (...) 20 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná compareceu na primeira palestra e quem daria o curso seria a Speed; (...).
Contudo, consoante se observa da prova oral, o material publicado sem autorização da autora não foi veiculado em todas as escolas e por todos os divulgadores do curso, de modo que é crível que alguns alunos e seus pais não detivessem conhecimento dos fatos.
Logo, a despeito da requerida ter dispendido esforços para evitar a confusão criada por seu preposto, sua conduta não é apta a evitar sua responsabilização, porquanto restou demonstrada a utilização indevida da marca da autora.
No caso, a situação causou certa confusão entre os consumidores, porém não se mostra suficiente para caracterizar a concorrência desleal, eis que não influenciou a clientela da autora a adquirir seus cursos, uma vez que estes eram destinados a alunos de escolas públicas.
Ademais, é de se destacar que não houve violação ao princípio da honestidade comercial, porquanto a parte requerida alertou nas palestras que não havia ligação entre as empresas.
De outro lado, é possível a configuração de concorrência parasitária, a qual se trata de modalidade menos agressiva que a concorrência desleal.
Isso porque o preposto da requerida se utilizou da marca e sucesso da autora para angariar alunos ao evento.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – USO INDEVIDO DE IMAGEM E MARCA – PUBLICAÇÃO PELA RÉ DE MATERIAL PROMOCIONAL CONTENDO A FOTOGRAFIA DO FUNDADOR E EMPRESÁRIO TITULAR 21 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA ALÉM DOS SINAIS EXPRESSIVOS E DIFERENCIADOS DA MARCA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (...)(2) PARTE REQUERIDA QUE UTILIZOU EM SUA PÁGINA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES O CONCEITO VISUAL DA MARCA E IMAGEM DO SÓCIO FUNDADOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA DA DEMANDA – TEMA INCONTROVERSO – ESTRUTURA DE DESIGN QUE É IDÊNTICA – NOME DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO FUNDADOR QUE CORRESPONDE AO SIGNO DA MARCA – ATO PERPETRADO QUE NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA MARCA – ART. 5º, XXIX, DA CF – POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO NO CONSUMIDOR E VINCULAÇÃO PARASITÁRIA DA REPUTAÇÃO DA MARCA – DANO MORAL QUE É PRESUMIDO – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CÂMARA – (3) (...) (TJPR - 17ª C.Cível - 0023691- 29.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.03.2021) [grifei].
Nesses termos, evidente que houve ofensa ao valor de mercado da marca, situação esta que demanda o dever de indenizar pela parte requerida, ante a utilização indevida da logomarca da autora e da informação falsa de que esta estaria participando dos cursos.
Prevalecendo o dever de indenizar, o valor do dano moral deverá atender requisitos pedagógicos, compensatórios e observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. 22 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Considerando os critérios supramencionados, os danos morais devem ser arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), uma vez que não houve demonstração de ampla divulgação do material publicado sem autorização ou de que os alunos optaram por se inscrever no curso, em detrimento da participação da autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: - CONFIRMAR a liminar concedida para o fim de determinar que a empresa requerida se abstenha de utilizar a marca da autora; - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso – setembro de 2016 (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI, contadas desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ). 23 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2 Ante o disposto na Súmula nº 326 do STJ , condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao patrono da parte requerente, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao Tribunal de Justiça (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se 2 STJ.
Súmula nº 326 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 24 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 25 -
07/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 15:27
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 14:46
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CAMARGO INFORMÁTICA LTDA.
-
08/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CAMARGO INFORMÁTICA LTDA.
-
28/07/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2018 03:08
DECORRIDO PRAZO DE CAMARGO INFORMÁTICA LTDA.
-
13/12/2018 10:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/12/2018 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2018 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CAMARGO INFORMÁTICA LTDA.
-
30/10/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/10/2018 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/10/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 09:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2018 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2017 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CAMARGO INFORMÁTICA LTDA.
-
25/10/2017 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/10/2017 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 19:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CAMARGO INFORMÁTICA LTDA.
-
25/04/2017 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2017 16:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 16:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
18/04/2017 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 10:17
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2017 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2017 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2017 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2017 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/02/2017 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2017 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2017 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2017 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2017 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2017 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2017 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2017 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2016 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 10:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2016 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2016 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2016 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2016 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2016 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/11/2016 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 12:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2016 11:36
Recebidos os autos
-
08/11/2016 11:36
Distribuído por sorteio
-
07/11/2016 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2016 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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