TJPR - 0010280-18.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/05/2025 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE WILLIAM MULLER REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE
-
10/02/2025 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/11/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE WILLIAM MULLER REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE
-
04/11/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 16:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2024 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/07/2024 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2024 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/06/2024 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 14:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 08:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/12/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 07:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/09/2023 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2023 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MAXIMO ANTONIO LOURES DEUD REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE
-
21/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELENA GUBERT DEUD REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE
-
20/07/2023 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/07/2023 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2023 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2023 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
19/07/2023 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2023 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2023 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2023 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:32
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 21:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2023 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2023 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2023 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/06/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2023 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2023 07:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 20:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:51
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 17:51
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 17:50
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 17:50
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 17:50
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 17:50
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:03
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:00
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 16:55
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2023 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/04/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:20
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
08/12/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/11/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES FAUSTO
-
10/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE WILLIAM MULLER REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE
-
09/11/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 20:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES FAUSTO
-
13/09/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:18
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2022 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:07
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES FAUSTO
-
02/06/2022 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:34
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/05/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2022 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2022 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/04/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/04/2022 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 07:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES FAUSTO
-
26/12/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/11/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE WILLIAM MULLER REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE
-
19/10/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
01/10/2021 03:59
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE WILLIAM MULLER REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE
-
30/09/2021 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/09/2021 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:15
Recebidos os autos
-
25/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE WILLIAM MULLER REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE
-
25/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES FAUSTO
-
18/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 20:33
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2021 19:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE WILLIAM MULLER REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE
-
28/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES FAUSTO
-
26/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES FAUSTO
-
26/05/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES FAUSTO
-
23/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010280-18.2020.8.16.0031 Processo: 0010280-18.2020.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANDRE WILLIAM MULLER representado(a) por FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE MARIA ELENA GUBERT DEUD representado(a) por FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE MARIA IVONE GUBERT GARCEZ DUARTE representado(a) por FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE MARIA TEREZA GUBERT MULLER representado(a) por FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE MAXIMO ANTONIO LOURES DEUD representado(a) por FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE Polo Passivo(s): FERNANDO ALVES FAUSTO JOSE BENTO ALVES FAUSTO Vera Alves Fausto Consta da decisão que concedeu a tutela de urgência, postulada pelos réus, a determinação de expedição de intimação aos autores, na pessoa de seu advogado, para que (mov. 150): a) se abstenham de colher os frutos existentes nas áreas litigiosas; b) depositem em juízo, no prazo de 10 dias, os frutos já colhidos; e c) prestem contas, em igual prazo, sobre a destinação dos frutos colhidos desde a concessão da medida liminar que lhes favoreceu, em 04/09/2020, e a destinação do produto de eventual comercialização.
Cientes do pronunciamento judicial (movs. 153 e 154), os réus insurgiram-se requerendo que a intimação determinada seja realizada por oficial de justiça, a fim de se assegurar que os autores sejam cientificados do teor da decisão de maneira mais célere, pois há a possibilidade de a intimação eletrônica ser consumada somente após o decurso do prazo de 10 dias, contados de sua expedição.
Pois bem.
A lei que regulamenta a informatização do processo judicial e a expedição de citações e intimações pelas plataformas eletrônicas, Lei n. 11.419/2006, dispõe, em seu art. 4º, § 3º, ipsis litteris o seguinte: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. É fato, portanto, que a intimação eletrônica pode ser consumada somente após o decurso do prazo de 10 dias, que se inicia no dia seguinte à expedição, caso as partes ou seus procuradores optem por não realizar a consulta da publicação de maneira manual.
Ora, a medida pretendida pelos réus, caso deferida, poderá evitar a ocorrência de eventual perecimento do direito invocado, muito embora não esteja ao alcance desta Magistrada garantir que o cumprimento do mandado, pelo oficial de justiça, ocorrerá no prazo esperado.
No entanto, o poder geral de cautela, inerente à prestação e à atividade jurisdicional, leva-me a crer que o indeferimento do pedido formulado não é a medida correta a ser adotada, sobretudo se for levado em consideração que incumbe ao juiz instituir as medidas necessárias a assegurarem o cumprimento de suas ordens (cf. art. 139, IV, CPC), até mesmo em tempo hábil (cf. art. 5º, LXXVIII, CF).
Além disso, caso a consumação da intimação pela via eletrônica ocorra antes do cumprimento do mandado, pelo oficial de justiça, a medida pretendida não causará qualquer prejuízo processual às partes.
De todo modo, se isso não ocorrer, é certo que o direito invocado pelos réus não perecerá e o cumprimento das determinações deste juízo serão cumpridas com antecedência.
Com efeito, DEFIRO o pedido de formulado pelos réus, a fim de que os autores sejam intimados da decisão de mov. 150, na pessoa de seus advogados, por intermédio de oficial de justiça.
Expeça-se o competente mandado e solicite-se o seu cumprimento com a máxima urgência.
Ciência às partes.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
10/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:09
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010280-18.2020.8.16.0031 Processo: 0010280-18.2020.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANDRE WILLIAM MULLER representado(a) por FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE MARIA ELENA GUBERT DEUD representado(a) por FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE MARIA IVONE GUBERT GARCEZ DUARTE representado(a) por FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE MARIA TEREZA GUBERT MULLER representado(a) por FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE MAXIMO ANTONIO LOURES DEUD representado(a) por FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE Polo Passivo(s): FERNANDO ALVES FAUSTO JOSE BENTO ALVES FAUSTO Vera Alves Fausto Trata-se de pedido de INTERDITO PROIBITÓRIO cumulado com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por MARIA TEREZA GUBERT MULLER e seu esposo ANDRE WILLIAM MULLER; MARIA ELENA GUBERT e seu esposo MAXIMO ANTONIO LOURES DEUD; e MARIA IVONE GUBERT DUARTE, todos representados por FRANCISCO EDUARDO GARCEZ DUARTE, também parte neste processo, em face de FERNANDO ALVES FAUSTO, VERA APARECIDA ALVES FAUSTO e JOSÉ BENTO ALVES FAUSTO.
Em síntese, as autoras MARIA TEREZA, MARIA ELENA e MARIA IVONE alegaram, na inicial, que são herdeiras, proprietárias e legítimas possuidoras dos imóveis correspondentes a: “379.94 hectares – Imóvel Campo de Dentro, Objeto das transcrições: 2.891, 5.695, 5.696 e 5.697 (3º Oficio SRI) e transcrição 31.584 (1º Ofício SRI), sendo todas da comarca de Guarapuava – PR; 6,5 hectares – Imóvel Serra Velha, Objeto de escritura de direitos possessórios a justo título, lavrada às fls 47 do livro 18 do Cartório Distrital de Guará em 25/08/1975 – Comarca de Guarapuava – PR; 12,11 hectares – Imóvel Serra Velha, Objeto de direitos possessórios a justo título, conforme procuração lavrada às fls 17 e 18 do livro 1 do Cartório Distrital de Guará em 13/05/1974 - Comarca de Guarapuava – PR; 202,71 hectares – Imóvel Bela Vista da Serra da Esperança, objeto de escritura de direitos possessórios de justo título, lavrada às fls 1/3 do livro 16-A, do Cartório Distrital de Guará em 16/05/1974 - Comarca de Guarapuava – PR; 96,80 hectares – Imóvel Campo de Dentro e Faxinal das Pedras, Objeto da escritura de direitos possessórios de justo título, lavrada às fls 169 do livro 373 do Tabelionato Golvea - Comarca de Guarapuava – PR; 23,2320 hectares – Imóvel Serra da Esperança, Objeto da transcrição nº 5.191 do 3º Ofício do SRI da comarca de Guarapuava – PR”.
No entanto, narram que FERNANDO, JOSÉ e VERA estão ameaçando a posse que exercem sobre esses imóveis, dos quais colhem frutos oriundos de venda de maneira e manejo de terra.
Por isso, requereram a expedição de mandado proibitório, em seu favor, a fim de que os réus fossem compelidos a se abster de praticar quaisquer atos que pudessem molestar o exercício de sua posse legítima.
Recebida a petição inicial (mov. 46), em sede de cognição sumária, o Juízo entendeu que estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida postulada: (i) a posse, a (ii) ameaça de turbação ou esbulho praticado pelos réus, a (iii) data de sua ocorrência e (iv) a continuação ou eventual perda da posse.
Em razão disso, determinou que os réus se abstivessem de molestar a posse das autores, não atrapalhando a retirada de madeira por elas ou eventuais compradores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 dias, passível, porém, de majoração, em caso de descumprimento ou expedição de mandado de reintegração de posse coercitivo.
Citados, os réus notificaram a interposição de agravo de instrumento (mov. 96).
Posteriormente apresentaram contestação (mov. 116).
Em ambas as ocasiões, argumentaram, em apertadíssima síntese, que os autores não lograram êxito em comprovar o exercício de sua posse sobre as áreas mencionadas, mas que tentam levar o Juízo a crer que sim, apresentando documentos deturpados que o induzem a erro.
Alegam que sequer foi demonstrada a exata localização dos imóveis indicados e que parte das terras faz parte da Comarca de Prudentópolis, a despeito de os autores indicarem em seus mapas que fazem parte integralmente da Comarca de Guarapuava.
Por fim, argumentam que, na verdade, são eles os legítimos possuidores das terras indicadas pelos autores, fato atestado por notário público.
Dizem, inclusive que JOSÉ BENTO ALVES FAUSTO é possuidor das áreas há mais de 18 anos.
Requereram, em razão disso, a revogação da liminar concedida e a improcedência do pedido dos autores.
No mov. 149 os réus noticiaram o julgamento do recurso do agravo de instrumento.
Informaram que o eg.
Tribunal de Justiça cassou a liminar concedida por este Juízo e determinou a designação de audiência de justificação antes de qualquer liberação, já que a posse dos autores sobre referidas terras não se encontra evidentemente comprovada.
Afirmaram, também, que “os REQUERENTES continuam extraindo todos os frutos (eucalipto, pinus etc.) que existem no imóvel e ainda extraindo areia sem autorização dos órgãos competentes.” Por isso, requereram a concessão de medida cautelar, a fim de que os autores sejam compelidos a cessar a colheita dos frutos existentes nos imóveis objeto da ação; prestem contas sobre os frutos colhidos e recebidos, oriundos dos imóveis, desde a data da concessão da medida liminar inicial, em 04/09/2020; e que depositem em juízo de todos os valores recebidos em virtude da exploração dos imóveis objetos desta demanda. É o relato.
DECIDO.
Em que pese este Juízo ter entendido que estavam presentes os requisitos necessários para o deferimento da expedição do mandado proibitório, a fim de assegurar aos autores o exercício da posse e a colheita dos frutos existentes nos imóveis indicados, dada a ampliação da cognição, após a triangularização da relação processual, deixou de existir a plausibilidade da alegação de exercício exclusivo de posse ou propriedade.
Isto, por si só, já basta para justificar o deferimento das medidas postuladas pelos réus.
Não obstante, verifica-se, ainda, que as partes alegam, reciprocamente, ameaça ou turbação àquelas áreas e que são elas quem devem decidir o destino dos frutos lá existentes. Com efeito, em razão das incertezas advindas dos elementos produzidos nos autos até o momento, e que as controvérsias serão dirimidas ainda em momento posterior, justifica-se o deferimento a paralisação da colheitas, o depósito judicial dos frutos colhidos e a prestação de contas do resultado daquelas já realizadas.
Tais medidas visam evitar a dilapidação dos frutos colhidos e dos que seriam colhidos futuramente, e de eventual produto de alienação, para que, ao final da ação, todos possam ser entregues a quem eles forem de direito.
Ressalte-se, por fim, que, de fato, em sede de agravo de instrumento o eg.
Tribunal de Justiça, em acórdão ainda não transitado em julgado, e embora por MAIORIA, já entendeu que a decisão liminar proferida por este Juízo deve ser integralmente revogada, pois entendeu que a posse dos autores realmente não está comprovada.
Inclusive, há a orientação de que eventual deliberação a respeito da expedição de mandado proibitório deve proceder a audiência de justificação que deverá ser realizada.
Com efeito, DEFIRO o pedido formulado pelos réus e determino aos autores que: a) a partir da intimação desta decisão, abstenham-se de colher os frutos existentes nas áreas litigiosas; b) depositem em juízo, no prazo de 10 dias, os frutos já colhidos; e c) prestem contas, em igual prazo, sobre a destinação dos frutos colhidos desde a concessão da medida liminar que lhes favoreceu, em 04/09/2020, e a destinação do produto de eventual comercialização.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, na pessoa de seus procuradores, com a máxima urgência.
Noticiado o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão já proferida por este Juízo, voltem os autos conclusos com anotação de urgência, para deliberação quanto à designação de audiência de justificação e demais deliberações.
Dil. nec.
Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
07/05/2021 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/05/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:27
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2021 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
11/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/11/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2020 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2020 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2020 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2020 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2020 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 08:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2020 12:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/08/2020 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 11:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/08/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 12:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/08/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/08/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2020 15:33
Recebidos os autos
-
05/08/2020 15:33
Distribuído por sorteio
-
04/08/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 23:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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