TJPR - 0001127-48.2020.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 15:22
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LUIZ DOMINGOS DA NEVES
-
22/07/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:58
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LUIZ DOMINGOS DA NEVES
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03/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
01/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2022 13:33
Distribuído por sorteio
-
01/04/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 13:33
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/11/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2021 18:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001127-48.2020.8.16.0099 Processo: 0001127-48.2020.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.083,85 Polo Ativo(s): JOAO LUIZ DOMINGOS DA NEVES Polo Passivo(s): EDMIR MICHELLETI 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos presentes autos, verifico que o feito está regular, não encontrando qualquer vicio a ser sanado, bem como estando presentes todas as condições da ação, a saber: a) possibilidade jurídica; b) legitimidade de partes e c) interesse processual. 2.1.
Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, eis que se trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Desta forma, com amparo no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sigo ao julgamento do feito. 2.2.
Da revelia Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que o não comparecimento do réu à audiência de conciliação induz a veracidade das alegações da parte autora.
No entanto, tal regra não possui aplicabilidade desarrazoada, ou seja, é função do estado juiz apreciar mitigar sua aplicação no caso das provas que corroboram para as alegações da parte autora não comprovarem o direito que alega ter.
Portanto, decreto a revelia da parte ré, com a ressalva acima realizada. 2.3.
Do mérito Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que o Reclamante relata ter celebrado contrato de locação com o réu, mediante tal contrato, o autor/locador locava imóvel de sua titularidade ao réu/locatário.
Afirma que o contrato tinha como período de vigência, o ínterim compreendido entre 20.1.20 e 19.1.21.
Informar que de forma unilateral, o réu rompeu o contrato de locação entabulado em 23.06.2020 e ao receber as chaves e se dirigir ao seu imóvel o autor foi surpreendido pelas condições em que seu imóvel foi deixado.
Aduz que o réu arrancou quase a integralidade da fiação elétrica do imóvel, interruptores (tomadas), além de torneiras, sifões das pias e canos, inclusive, a retirada dos canos fez com que fluxo de água escorresse pelo piso continuamente, inundando um dos banheiros da casa, sendo necessário o reparo dos danos causados pelo réu, através da contratação de eletricista e encanador, além da aquisição de materiais para tanto.
Sustenta que ao deixar o imóvel, o réu deixou inadimplidas as cinco últimas faturas de água e luz.
Requer a condenação do réu ao ressarcimento dos valores empregados no reparo dos danos, bem como o pagamento das faturas de energia elétrica e água no período de vigência do contrato.
Pois bem.
Diante dos fatos narrados, verifico a existência de relação locatícia entre Reclamante e Reclamado.
A despeito do tema, dispõe os incisos II e III do artigo 23, da lei 8545/1991 que o locatário tem o dever de tratar o imóvel com o mesmo cuidado como se fosse seu, bem como restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Art.23 [...] II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; Analisando os autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Vejamos.
Não obstante tenha efetivamente constado do contrato juntado aos autos a obrigação de entrega do bem no estado em que recebeu, é certo que não houve o necessário registro, nem antes e nem depois da relação locatícia, acerca da situação da coisa nesses dois momentos (entrada e saída do imóvel pelo inquilino).
Ademais, é costumeiro nos imóveis postos à locação que se preparem relatórios ou laudos de vistoria, cuja inspeção é presenciada pelo locador e locatário, devendo o documento ser também por ambos subscrito, de modo a se fixarem as obrigações assumidas dentro do quadro documentado quando ao estado do bem locado.
Não adotando essa providência, não há prova devidamente documentada para que se saiba, com a certeza devida, em que momento e em mãos de quem o bem se deteriorou o que pode ocorrer até mesmo após a entrega do imóvel, quando já retomada a posse pelo locador.
Ora, para que o autor pudesse exigir do réu a reparação pelos custos pelos danos constatados era necessário que comprovasse, por perícia, a existência de danificação pelo mau uso, durante o período da locação, o que não ocorreu.
Desta forma, o locatário não pode se responsabilizar pelo ressarcimento ou reparação do imóvel por não restar comprovada a ocorrência de danos além da deterioração do uso regular.
E ainda, mesmo que houvesse a demonstração dos danos narrados deveria ficar comprovado que o locatário foi o autor do dano, pois estes poderiam ter ocorrido após a desocupação do imóvel, inclusive por terceiras pessoas (furto). Deste modo, se o autor pretendia cobrar as despesas de reparo por danos causados pelo locatário, deveria ter se acautelado quando do recebimento do imóvel e providenciado imediatamente a regular vistoria. Se não fosse possível a vistoria comum, poderia então se utilizar da via judicial, para constatar, com segurança, o que era realmente de responsabilidade do locatário.
Destaco ainda que as notas fiscais e o vídeo juntado aos autos não são suficientes para o acolhimento do pedido formulado pelo autor, vez que não há provas concretas de que o réu causou os danos narrados na inicial. Por fim, também não merece prosperar o pedido visando o pagamento das faturas de energia e agua, pois conforme já mencionado na decisão de seq.10.1, a parte autora não traz aos autos qualquer documento que comprove ou ao menos dê suporte mínimo a alegação de pendência de débitos junto às concessionárias SANEPAR e COPEL. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem custas nem honorários face o disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/95.
Publicação e registros já formalizados.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Consigno, desde já, que em caso de eventual recurso com pedido de justiça gratuita, deverá a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Jaguapitã, 30 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
30/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR CONCILIAÇÃO VIRTUAL
-
17/09/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LUIZ DOMINGOS DA NEVES
-
09/09/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LUIZ DOMINGOS DA NEVES
-
08/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2020 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2020 15:17
Recebidos os autos
-
28/08/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2020 12:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/08/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2020 17:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/08/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2020 16:38
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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