TJPR - 0002393-46.2019.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/12/2024 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 23:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 03:33
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2022 16:20
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:45
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:33
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:33
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 12:47
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2022 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 09:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/05/2022 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/05/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/04/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/04/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 08:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2022
-
18/04/2022 08:17
Recebidos os autos
-
08/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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29/09/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/08/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-46.2019.8.16.0183 Processo: 0002393-46.2019.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): VERA MARIA HASSE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, proposta por Vera Maria Hasse Carniel, em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Alega a autora que requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 02/07/2019, tendo seu pedido sido indeferido sob argumento de não ter sido comprovado o período mínimo de contribuições necessárias”.
Requer, assim, o reconhecimento e averbação do período rural, trabalhado em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, nos períodos de 22/12/1981 a 28/06/1996.
A inicial foi recebida na seq. 15.
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 22.1) alegando ausência de início de prova material da suposta atividade rural exercida pela autora no período pretendido.
Apresentação de impugnação à contestação na sequência 25.1.
Especificação de provas às seq. 30 e 31.
O feito foi saneado na seq. 36, ocasião em que foi determinada a realização de audiência de justificação administrativa em substituição à prova oral em juízo.
Realizado o ato, o termo da audiência de justificação foi juntado na seq. 69.
Alegações finais remissivas pelas partes. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O feito tramitou de forma regular não havendo qualquer questão pendente ou preliminar a ser analisada, de modo que passo de imediato ao exame do mérito.
Inexiste prescrição quinquenal no caso em apreço, uma vez que não há parcelas devidas ou vencidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Do tempo de serviço rural O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc.
V, do Decreto n.º 3.048/99.
Relativamente à idade mínima, a partir da qual pode ser considerado o serviço rural para fins previdenciários, importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo.
Portanto, se houve de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária.
Invocar a norma protetiva com o fim de prejudicar quem ela visa proteger é atentar contra a finalidade que inspirou a sua criação, deturpando-lhe o sentido fundamental.
Portanto, o tempo de serviço rural prestado antes dos doze anos de idade, se devidamente comprovado nos autos, deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc.
VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional.
O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Do caso concreto A parte autora necessita comprovar, até a DER do primeiro requerimento administrativo, 30 anos de tempo de contribuição/serviço.
No caso, a autora pretende ver reconhecido e averbado como tempo de serviço rural, trabalhado em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, nos períodos de 22/12/1981 a 28/06/1996.
Como início de prova material a autora apresentou: Certidão de casamento, onde consta qualificação “agricultora”; Histórico escolar, da Localidade de Volta Grande, município de São Jorge d’Oeste; Cópia processo administrativa aposentadoria rural de seu genitor.
Dos elementos de prova acima, concluo que existe início de prova material para o período rural de carência, ainda que não em sua integralidade.
A justificação administrativa realizada, em substituição à prova oral, igualmente indica o trabalho rural alegado pela autora, conforme declarado pelas testemunhas Maximino Cecatto, Irno Auler e Arlindo Mozer, as quais confirmaram que no período controverso a autora laborou na lavoura.
Verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Cumpre salientar que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer o período laborado pela autora de 22/12/1981 a 28/06/1996, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, determinando a averbação pelo INSS do referido período; b) determinar que o INSS conceda a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a contar da data do requerimento administrativo, 02/07/2019; c) Efetuar ao pagamento das prestações retroativas, desde a DER 09/10/2018, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data de seus respectivos vencimentos, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810), A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905); d) Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. e) Caso haja apelação, considerando as novas disposições do atual Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente do juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, na sequência, remeter os autos para o Tribunal Regional Federal.
Dispensado o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
06/07/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA HASSE
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-46.2019.8.16.0183 Processo: 0002393-46.2019.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): VERA MARIA HASSE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da justificação administrativa realizada (mov. 69), vistas às partes para manifestação.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
10/05/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 07:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA HASSE
-
21/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA HASSE
-
28/10/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA HASSE
-
29/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 08:31
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 22:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA HASSE
-
30/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 08:41
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 07:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2020 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 19:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2020 02:18
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA HASSE
-
26/05/2020 01:39
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA HASSE
-
13/04/2020 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/04/2020 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/04/2020 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA HASSE
-
20/02/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/01/2020 10:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2020 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:38
Recebidos os autos
-
09/09/2019 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2019 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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