TJPR - 0008316-15.2019.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2025 16:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/07/2025 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2025 10:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2025
-
15/07/2025 10:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 14:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/06/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2024 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/04/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2024 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:13
Expedição de Mandado
-
15/01/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/12/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2023 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2023 15:38
Juntada de LAUDO
-
21/03/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CESAR TENCZINA
-
18/11/2022 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2022 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:21
NOMEADO PERITO
-
14/04/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WELLINGTON DE ALMEIDA DE SOUZA
-
05/11/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WELLINGTON DE ALMEIDA DE SOUZA
-
03/11/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:45
NOMEADO PERITO
-
20/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:06
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008316-15.2019.8.16.0131 Processo: 0008316-15.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$715.420,46 Autor(s): ALGE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA – EPP (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-01) Rua Tocantins, 2953 Cj 1501 - Centro - PATO BRANCO/PR Réu(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-54) Rua Caramuru, 271 Prefeitura Municipal - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 - Telefone: 46 32201544 1.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 1.1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por ALGE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA em face de MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, ambos qualificados, alegando que é proprietário dos imóveis descritos na inicial, que identificou uma averbação nas matrículas dos imóveis em 04/07/2016, retificando as confrontações destes, que o réu violou o direito de propriedade do autor, que não poderia solicitar a abertura de matrícula de propriedade pertencente a terceiro, que a retificação visa deslocar a propriedade dos imóveis aos fundos do lote, que os lotes perderam valor de mercado em face de tal averbação, narra ainda que o réu afirma ser proprietário dos imóveis o que é inverídico eis que o autor os adquiriu em 2008.
Requereu a nulidade da solicitação de abertura de matrícula.
Juntou documentos (ev. 1.2 ao 1.12).
Recebida a inicial e indeferido o pedido liminar a fim de abertura de matrícula solicitada pelo Município (ev. 15.1).
O autor interpôs Agravo de Instrumento (ev. 26), o qual foi negado provimento (ev. 56.1).
Audiência de conciliação realizada, sem composição (ev. 37).
O réu apresentou contestação (ev. 39.1), onde impugnou o valor da causa, arguiu a ilegitimidade ativa e passiva das partes.
No mérito narra que o ente Municipal é quem detém a propriedade da área qual se requer a retificação, bem como, já houve indeferimento de pedido administrativo de retificação, que na verdade o autor tenta alterar os limites de forma indevida.
Requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos (ev. 39.2 ao 39.6).
Impugnação à contestação (ev. 42.1).
Intimado (ev. 43.1), o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ev. 48.1).
Oportunizou-se às partes a especificação de provas (ev. 43.1), ocasião em que o autor requereu a produção de prova oral e documental (ev. 52.1) e o réu informou o interesse na produção de prova oral (ev. 53.1).
Na sequência foi deferido o pedido de retificação do valor da causa (ev. 57.1).
Intimados novamente acerca da produção de provas as partes reiteraram os pedidos anteriores (evs. 93 e 94).
Por fim, oportunizou-se à autora a manifestação acerca da substituição do réu ou inclusão de litisconsórcio passivo (ev. 96.1), a qual manifestou-se pelo desinteresse na substituição (ev. 99.1). É o relatório. 2.
Decido.
Preliminarmente: 2.1.
Ilegitimidade ativa: Sustenta o réu que o autor é parte ilegítima para propor a presente ação, visto que não é proprietário do imóvel.
De outro lado a autora alega ser legítima proprietária das matrículas trazidas na inicial conforme evento 1.9.
Desta forma, como a lide versa acerca da abertura de novas matrículas pelo Município, e que segundo o autor, estariam se sobrepondo ao terreno de sua propriedade, não vislumbro razão para acolher a ilegitimidade narrada pelo réu, eis que a legitimidade para propor a presente demanda é do proprietário do bem e conforme evento 1.9, consta a matrícula de propriedade do autor.
Neste sentido: Apelação Cível.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
DEMANDA AJUIZADA POR PROMITENTE COMPRADOR.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE. sentença mantida. recurso desprovido.
A ação demarcatória representa, nos termos do artigo 569, inciso I, do Código de Processo Civil, instrumento processual de que dispõe o proprietário de imóvel para "obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados".
Carece de legitimidade para propositura de ação demarcatória aquele que, na condição de mero promitente comprador do imóvel, ainda não adquiriu a titularidade do domínio, por meio do registro do título translativo. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008766-57.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 24.06.2020) (TJ-PR - APL: 00087665720178160056 PR 0008766-57.2017.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 24/06/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2020) (Grifos não originais).
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2.
Ilegitimidade passiva: Sustenta o réu a sua ilegitimidade para compor o polo passivo do presente feito sob o fundamento de que, quem promoveu a averbação nas matrículas 35.580 e 35.581 não foi o ente municipal, mas sim o 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco.
Contudo, não assiste razão ao réu, eis que, a averbação somente é realizada mediante requerimento, conforme narra o autor.
Outrossim, o registrador tão somente recebe a ordem de retificação, cancelamento ou averbação.
E, a presente ação somente atinge aos proprietários e confrontantes das matrículas informadas na inicial, razão pela qual não há se se falar em ilegitimidade passiva do réu ou legitimidade do Oficial de registro.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMOVEL E CONFRONTANTES - ILEGITIMIDADE DO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - CONFIGURAÇÃO -- RECURSO DESPROVIDO. 1) Na ação de retificação de registro público a sentença somente atinge os proprietários e confrontantes do imóvel, que se quer retificar a área. 2) Restringindo-se a litigiosidade dos autos à declaração de nulidade da retificação do registro, sem atingir a esfera jurídica do Oficial de Registro, visto que seria apenas destinatário da ordem de cancelamento e retificação, correta a sua exclusão do polo passivo da lide. 2) Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10123170003776001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018) (Grifos não originais).
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou questões preliminares suscitadas.
Declaro o feito saneado. 4.
Dos pontos controvertidos em consonância com o artigo 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) os limites e confrontações das matrículas de propriedade do autor; b) os limites e confrontações das matrículas de propriedade do réu; c) a ocorrência de sobreposição do imóvel do réu em relação ao do autor; d) a eventual nulidade do pedido de abertura de matrículas pelo réu. 5.
Do ônus da prova: Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe a parte autora provar os subitens “a” “c” e “d” do item 4; b) incumbe a parte ré provar os subitens “b”, do item 4. 6.
Considerando a manifestação das partes, defiro a produção das seguintes provas em juízo: a) oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias e número previsto no artigo 357, §§4º e 6º, do Código de Processo Civil. a.1) havendo indicação de testemunhas, cumpra-se o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. a.2) sendo indicadas testemunhas residentes em outra Comarca, defiro a expedição de carta precatória b) documental, consistente na juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé. c) pericial, para comprovar os limites e confrontações entre as matrículas das partes e eventual sobreposição entre estas. 7.
Prova pericial 7.1.
Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio RODRIGO JARDIM RAGAZZI (telefone: (41)9968-36395). 7.2.
Intime-se o Sr.
Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 7.3.
Informe-se o Sr.
Perito que toca à parte autora, o ônus de custeio da produção da prova pericial, eis que expressamente requereu sua produção (ev. 49.1), conforme disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. 7.4.
Ficam as partes, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 7.5.
Concedo o prazo de 30 dias para a juntada do laudo aos autos, salvo demonstração de inviabilidade de conclusão dos trabalhos em tal prazo. 7.6.
Informe-se a ele, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início dos trabalhos. 7.7.
Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC).
Havendo manifestação, voltem conclusos.
Do contrário, certifiquem e cumpra-se a presente decisão.
Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, após o encerramento dos trabalhos periciais, acaso as partes ainda tenham interesse na sua realização.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2021 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 19:06
Recebidos os autos
-
27/08/2020 19:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2020 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 10:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/08/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2020 16:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/06/2020 13:55
Recebidos os autos
-
15/05/2020 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/05/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:44
Recebidos os autos
-
19/03/2020 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2020 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2019 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 10:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/09/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 08:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2019 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2019 16:07
Recebidos os autos
-
19/07/2019 16:07
Distribuído por sorteio
-
19/07/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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