TJPR - 0000051-08.2020.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2024 22:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 22:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
25/03/2024 22:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
25/03/2024 22:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
21/02/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/01/2024 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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31/10/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2023 12:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/09/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2023 20:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/08/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/05/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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28/11/2022 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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25/10/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:10
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2022 18:44
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2022 18:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/06/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/04/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/02/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2022 22:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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11/02/2022 08:28
Conclusos para despacho
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21/01/2022 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/12/2021 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2021 15:53
Juntada de Certidão
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29/11/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/11/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 08:38
PROCESSO SUSPENSO
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16/11/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 14:36
Recebidos os autos
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20/10/2021 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/10/2021 13:05
Recebidos os autos
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20/10/2021 13:05
Juntada de CUSTAS
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20/10/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/10/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 14:14
Conclusos para despacho
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29/07/2021 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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06/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PAULO MARCELO HUK
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17/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000051-08.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº: 0000051-08.2020.8.16.0125 Autor: Paulo Marcelo Huk Réu: Banco do Brasil S.A.
SENTENÇA 1.
Paulo Marcelo Huk propôs ação de produção antecipada de provas em face do Banco do Brasil S.A. alegando, em síntese, que: a) é titular da conta corrente nº 21.729-8, agência 1353-6; b) solicitou os documentos administrativamente, mas não obteve resposta; c) necessita dos contratos e extratos para verificar a legalidade dos lançamentos e, eventualmente, propor demanda revisional.
Dessa forma, requereu a exibição dos documentos.
Juntou documentos (mov. 1).
A demandada, em contestação, argumentou que: a) não houve requerimento administrativo de exibição do documentos indicados na presente demanda, havendo a parte autora juntado aos autos notificação extrajudicial e aviso de recebimento, não sendo possível, no entanto, identificar a pessoa que recebeu a correspondência, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir do autor (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) o Código de Defesa do Consumidor Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000051-08.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ não se aplica ao presente caso, sendo, por conseguinte, inviável a inversão do ônus probatório; c) a ação não observa os requisitos dos artigos 381 a 383, cumulados com os artigos 396 a 404, todos do Código de Processo Civil.
Assim, pleiteou a improcedência da demanda; d) descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de lide (mov. 29.1).
Impugnação (mov. 34).
A parte requerida disse não ter provas a produzir (seq. 39.1).
O autor reiterou o pedido de juntada dos documentos (mov. 40). É o essencial a relatar.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Falta de interesse de agir - Enquadramento no artigo 381 do Código de Processo Civil A demandada alegou a falta de interesse de agir porque o autor não comprovou haver requerido extrajudicialmente a documentação pretendida.
Para produção antecipada de provas, a parte autora deverá comprovar a existência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 381 abaixo transcritos: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: Página 2 de 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000051-08.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Sobre o assunto, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo s. 1 Braga e Rafael A. de Oliveira : Uma ressalva há de ser feita.
A exibição de coisa ou documento contra a parte adversária poderá ocorrer por ação autônoma.
Seria uma ação probatória autônoma, nos termos em que autorizada pelos arts. 381-383 CPC.
Válida também são a lição de Daniel Amorim Assumpção 2 Neves : A exibição de coisa ou documento também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos desse meio de prova, a exibição de coisa ou documento será produzida normalmente durante a fase probatória, não se descartando a possibilidade de uma antecipação temporal da exibição dentro do próprio processo quando assim previsto pela lei ou determinado pelo juiz de forma justificada.
Além dos requisitos específicos acima delineados, para cada um dos procedimentos passíveis de adoção, em quaisquer das hipóteses prevalecerá a necessidade de observância dos preceitos instituídos pelo Colendo STJ para constituir interesse de agir do pretendente à exibição do documento, no 1 Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 11ª edição.
Editora: Juspodivm, 2016, pag. 235. 2 Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição.
Editora: Juspodivm, 2016, pag. 696.
Página 3 de 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000051-08.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ julgamento no REsp nº 1.349.453/MS, em sede de recurso repetitivo, aplicável ao caso vertente, decidiu que: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso, o autor justificou que o pedido de produção antecipada de provas se destina a análise documental para verificar a viabilidade ou não da propositura de ação revisional, se enquadrando no inciso III do artigo 381 do Código de Processo.
Também demonstrou a existência de relação jurídica com a parte requerida por meio da imagem do cartão que consta do mov. 1.4.
Ainda trouxe aos autos comprovação de prévio pedido à instituição financeira, apresentando uma notificação extrajudicial na qual solicitou o contrato de abertura da conta corrente nº 021.729-8, agência 1353-6 e extratos desde a abertura até o encerramento, no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 1.3), cujo aviso de recebimento está acostado no mov. 1.6.
Com relação ao pagamento pelo custo do serviço, trata-se de exigência inaplicável naquele momento, já que a requerida sequer respondeu a correspondência do autor solicitando o pagamento das despesas administrativas.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta e interesse de agir.
Página 4 de 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000051-08.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.2 Requisitos do artigo 397 do Código de Processo Civil A requerida também alegou que o autor não demonstrou os requisitos legais atinentes à exibição de documentos por meio do procedimento de produção antecipada de provas.
O artigo 397 do Código de Processo Civil estabelece requisitos a serem cumpridos pela parte autora no ato da interposição da demanda: a) individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
No caso, o autor individualizou seu pedido já que requereu o contrato de abertura da conta corrente nº 021.729-8, agência 1353-6 e extratos desde a abertura até o encerramento, bem como indicou a finalidade, qual seja, analisar a viabilidade da propositura de ação revisional e as indicou que a instituição financeira detém em seu arquivo cópia dos mencionados documentos.
Dessa forma, estão presentes os requisitos para propositura da demanda.
Página 5 de 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000051-08.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.3 Julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), bem como não haver requerimento das partes para produção (artigo 355, II, do Código de Processo Civil). 2.4 Mérito Segundo José Miguel Garcia Medina a produção antecipada de prova “tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim 3 de que os mesmos sejam admitidos e avaliados em outra ação” .
Nesse sentido, a ação restringe-se apenas a produção da referida prova, no intuito de evitar o perecimento do direito, cabendo somente ao juízo da ação principal a valoração da prova produzida.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
OBTENÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA INSTRUIR FUTURA AÇÃO REVISIONAL.
ANÁLISE DA PRETENSÃO À LUZ DO CPC/2015.
VIA PROCESSUAL ADEQUADA.
EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELA PARTE REQUERIDA.
HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA.AUSÊNCIA DE VENCIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16698336 PR 1669833-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 07/03/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2243 19/04/2018) 3 MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC- 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 [livro eletrônico].
Página 6 de 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000051-08.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HOMOLOGAÇÃO DA PROVA NO JUÍZO MONOCRÁTICO.
NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA ESFERA EXTRAJUDICIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CABIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO EXIBIDO.
HOMOLOGAÇÃO DA PROVA.
NATUREZA NÃO CONTENCIOSA.
CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DEVIDA APENAS NA AÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00008722520188160014 PR 0000872- 25.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 08/08/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2018) O demandado não apresentou os documentos solicitados juntos com a contestação.
No entanto, comprovada a necessidade e utilidade da exibição, bem como que os referidos documentos efetivamente se encontram na posse do requerido, a exibição dos mesmos se faz devida.
Entretanto, há necessidade de determinar-se o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, para o fornecimento de cópia ou segunda via de documentos, a teor da tese firmada no mencionado Resp nº 1.349.453/MS.
Sobre o assunto, explica a eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista: III - Tarifas bancárias (...) O serviço bancário de fornecimento de cópia ou segunda via de documentos é definido pela Resolução-CMN 3.919/2010, atualmente em vigor, como serviço diferenciado: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização Página 7 de 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000051-08.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; Portanto, havendo autorização normativa pela autoridade monetária e previsão contratual, penso que haverá interesse de agir a ensejar a ação preparatória de exibição se houver recusa ou omissão do banco em fornecer a cópia de documentos à correntista que se disponha a pagar a tarifa devida. (...) Com efeito, não reputo existente fundamento, data venia, para que o correntista, dirigindo-se ao banco para solicitar segunda via de documentos, tenha que pagar o custo do serviço (tarifa para emissão de segunda via de documento), mas, optando por ajuizar a ação de exibição, fique isento de tal tarifa.
Tal compreensão incentivaria o ajuizamento de ações de exibição para a mera obtenção gratuita dos mesmos documentos cujo fornecimento administrativo depende, segundo previsão contratual e legal, de pagamento de tarifa, transformando o Judiciário em posto de atendimento bancário, com a sobrecarga de serviço e os custos inerentes ao serviço judiciário. (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Assim, a demandada deve apresentar os custos administrativos dos documentos para pagamento pela parte autora. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, determinando à requerida que proceda à exibição dos documentos referidos pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa, que fixo, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois Página 8 de 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000051-08.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ mil reais), observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da 4 prestação do serviço e o tempo despendido na demanda . 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Não se admitirá a interposição de recurso, nos moldes do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil. c.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. 4 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019).
Página 9 de 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000051-08.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ d.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. e.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 10 de 10 -
03/05/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/09/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/07/2020 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/03/2020 20:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 12:00
Recebidos os autos
-
17/01/2020 12:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2020 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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