TJPR - 0003425-82.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 14:09
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO TARCIZIO MACHADO
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/06/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 14:54
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 14:54
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO TARCIZIO MACHADO
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2022 19:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/04/2022 19:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
12/01/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 12:41
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 12:41
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/08/2021 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO TARCIZIO MACHADO
-
20/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/07/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003425-82.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.816,00 Autor(s): LUCIANO TARCIZIO MACHADO Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1. Considerando a desnecessidade de ulterior instrução probatória, cabível, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento conforme o estado do processo. 2.
Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 2.1.
A existência da concessão da justiça gratuita não interfere no dever de cumprimento do artigo 145, inciso III, alínea "a", do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná, posto que passível de sucumbência ao adversário do beneficiário. 3.
Calculem-se. 4.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Curitiba, 05 de julho de 2021. -
06/07/2021 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO TARCIZIO MACHADO
-
26/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/06/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO TARCIZIO MACHADO
-
15/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Processo nº 0003425-82.2021.8.16.0194 DECLARATÓRIA DECISÃO INICIAL 1.
Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, nos termos do art. 98/CPC.
Anote-se. 2.
Observe-se que o benefício é concedido sob a presunção relativa de insuficiência de recursos que pode ser afastada por prova em contrário e, na hipótese de advirem elementos que afastem tal presunção, fica advertido o beneficiário de que poderá ser condenado, em caso de má-fé, ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas (art. 100, p. único, do CPC). 3.
LUCIANO TERCIZIO MACHADO alegou que o requerido BANCO BMG S/A registrou indevidamente um serviço de reserva de margem de crédito no empréstimo consignado que fez; diz que há uma indevida exigência de R$ 47,70 em um empréstimo já quitado. 4.
Pugnou liminarmente pela exclusão da RMC em seu beneficio previdenciário.
DECIDO 5.
Para a concessão de qualquer pedido liminar, há que se verificar a ocorrência de dois requisitos, quais seja: (i) a fumaça do bom direito que se traduz pela plausibilidade jurídica inicial da pretensão, aliada ao (ii) perigo da demora do provimento jurisdicional, o que foi traduzido no CPC como sendo o perigo de dano e perigo de dano ao resultado útil do processo (art. 303). 6.
No presente caso, colhe-se dos autos a partir da leitura do HISCON no mov. 1.9 que a parte autora realizou diversos consignados junto a sua folha de proventos; porém, isoladamente no dia 23.01.2018 há um registro de reserva de margem financeira no valor de R$ 1.223,32 sem noticias de que esse tenha sido usado. 7.
Como o serviço discutido é com relação ao cartão de crédito, cuja inclusão na modalidade de empréstimo se alega se tratar de ato improprio, apto a configurar falha na prestação do serviço, entendo que a liminar deve ser deferida apenas com relação ao que extrapolou o contrato, mas não sua integralidade, que na esfera única da medida liminar deve ser mantida até que sobrevenha instrução em que se possa acurar a nulidade suscitada. 8.
DEFIRO em parte a liminar para o fim de suspender as cobranças alusivas a contratação de serviço de cartão de crédito em relação a parte Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível autora, bem como impedir até a conclusão deste processo (trânsito em julgado) que seja a parte inscrita em serviço de proteção ao crédito, ou se efetuem quaisquer cobranças administrativas e judiciais a este título, sob pena de multa diária que fixo em R$ 600,00 até o limite de 60 dias-multa. 9.
Intime-se, imediatamente, a parte requerida para cumprimento. 10.
Cite-se a requerida para que conteste o feito no prazo legal, abrindo vista dos autos a parte autora no prazo decendial seguinte para eventual impugnação. 11.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, ao princípio da não surpresa e ao da colaboração instituídos pela nova lei processual, intimem-se as partes para: i) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II do CPC); ii) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesmo ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus probatório (arrigo 257, III do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (artigo 357, IV do CPC). 12.
Na sequência, retornem conclusos para decisão saneadora, com delimitação de provas e pontos controvertidos ou julgamento antecipado do feito.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, segunda-feira, 3 de maio de 2021.
Página 2 de 2 -
04/05/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 14:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/04/2021 12:00
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:00
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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