TJPR - 0030253-88.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2024 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2024
-
05/09/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/08/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2024 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2024 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/07/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2024 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2024 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 18:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:24
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/02/2024 17:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/02/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 08:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/01/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 08:23
Expedição de Certidão GERAL
-
23/01/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
07/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/11/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/11/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO
-
24/10/2023 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/08/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2023 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 23:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 23:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2023 13:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/06/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 18:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/05/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
11/04/2023 13:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
11/04/2023 13:02
Baixa Definitiva
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
09/03/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 08:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2023 19:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 19:00
-
01/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2022 16:33
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 16:33
Distribuído por sorteio
-
21/07/2022 15:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/07/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS RIBEIRO
-
29/04/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 20:46
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2022 17:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS RIBEIRO
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Processo nº: 0030253-88.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): João Carlos Ribeiro Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. A despeito da regra do artigo 99 do Código de Processo Civil, conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, o legislador constituinte, como medida de proteção ao erário, condicionou o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação de insuficiência de recursos, consoante artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Assim, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo quanto à questão, levando em consideração as condições financeiras de quem requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes no processo, para fins de conceder, ou não, o benefício.
Destarte, os elementos constantes no processo evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, isto porque, dos documentos de movs. 43.3 a 43.5, depreende-se que a parte recorrente recebe uma remuneração líquida de aproximadamente R$ 9.885,00 e, além disso, compareceu em juízo representada por advogado de sua livre escolha, o que pressupõe prévio ajuste de honorários.
Não se ignora o quadro de dificuldades para muitos na atual conjuntura, mas isso não é o suficiente para desvirtuar o instituto da assistência judiciária gratuita.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais não incidem custas processuais no primeiro grau de jurisdição, sendo as custas recursais fixadas em valor plenamente acessível à parte requerente. 3. Posto isso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas (Enunciado n. 115 do FONAJE[1]), proceda ao depósito das custas recursais e anexe o respectivo comprovante no processo, sob pena de deserção. 5. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] Enunciado 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). -
27/01/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 22:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 10:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/10/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Processo nº: 0030253-88.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): João Carlos Ribeiro Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Para viabilizar a análise do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de cinco (05) dias, junte ao processo, sob pena de indeferimento, documentos atualizados comprobatórios de suas rendas, tais como: declaração de Imposto de Renda, holerites, comprovantes de despesas extraordinárias, dentre outros.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
28/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Processo nº: 0030253-88.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): João Carlos Ribeiro Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo a sentença de mov. 29.1, proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
28/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2021 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/07/2021 13:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/06/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Processo nº: 0030253-88.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): João Carlos Ribeiro Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo a sentença de mov. 18.1, proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
30/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/04/2021 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/04/2021 16:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/03/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 12:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/10/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 11:21
Recebidos os autos
-
13/10/2020 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2020 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2020 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2020 12:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/10/2020 11:18
Recebidos os autos
-
09/10/2020 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 11:18
Distribuído por sorteio
-
09/10/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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