TJPR - 0001373-32.2017.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 15:15
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/08/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2023 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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01/08/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2023 17:41
Recebidos os autos
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14/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 00:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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13/08/2021 00:35
Alterado o assunto processual
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11/08/2021 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0001373-32.2017.8.16.0040 Processo: 0001373-32.2017.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$11.232,00 Autor(s): PATROCINIA TREVISAN MANTOVANI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Vistos e examinados. 1) Relatório: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVADEZ OU AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por PATROCINIA TREVISAN MANTOVANI em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Segundo consta da petição inicial: a) a Requerente é auxiliar de limpeza vinculada ao regime de previdência social, por força de contrato de trabalho mantido com a empresa A.
S.
Mantovani Supermercado – ME, desde 02 de janeiro de 2013, (registro n.º 124), com recolhimentos regulares perante a Previdência Social; b) foi diagnosticada com Fibromialgia da Coluna (CID. 10 C 79.7), razão pela qual apresentou pedido de auxílio doença espécie 31, NB 6153457367, em 05/08/2016, perante a autarquia ré, sendo que o pedido foi negado pela Autarquia demandada sob o argumento de que o início das contribuições ocorreu em 02/01/2014, e a data da incapacidade foi fixada em perícia médica em data de 01/08/2013; c) existe um equívoco na decisão emanada pela Demandada, visto, que o período contributivo da Requerente data de 02/01/2013, como pode ser extraído de sua CTPS e não de 02/01/2014.
Diante disso, requer-se: 1.
A citação da autarquia ré, na pessoa do seu representante legal; 2.
A concessão da antecipação de tutela pleiteada, logo após a realização da perícia médica; 3.
Concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 05/08/2016 ou, eventualmente, a concessão do AUXÍLIO DOENÇA, desde 05/08/2016, por tempo suficientemente para que possa reestabelecer a condição laboral da Requerente; 4.
A condenação da autarquia ré a pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento; 5.
Os benefícios da Justiça Gratuita.
Protestou pela produção de provas e condenação da parte requerida aos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos nos eventos 1.2/1.9.
Ao mov. 7.1, foi proferido despacho, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do NCPC), juntando à mesma o comprovante de endereço atualizado da requerente, o que foi cumprido no mov. 10.2.
No mov. 12.1, foi proferida decisão inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente; postergando a designação de audiência de conciliação para momento oportuno; determinando a citação da parte requerida e o prosseguimento do feito.
Citado (seq. 13.1), o INSS apresentou contestação no mov. 15.1, arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Relativamente ao mérito, disse que a perícia administrativa concluiu que a parte autora possui incapacidade, tendo fixado a DII (data de início da incapacidade) em 01/08/2013.
Conforme consulta ao CNIS em anexo, a parte autora iniciou suas contribuições para a Previdência Social em 02/01/2014.
Assim, provado que a incapacidade é anterior ao (re)ingresso ao RGPS, não é cabível a concessão do benefício.
Com isso, requer-se a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora e condenação da mesma ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Anexou documentos nos eventos 15.2/15.4.
Impugnação à contestação (mov. 18.1).
O feito foi saneado no mov. 27.1, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial e oral.
Ao mov. 63.1, foi proferida decisão, declarando preclusa a possibilidade de produção de prova pericial.
Ainda, ao mov. 72.1, foi proferida decisão, declarando encerrada a instrução probatória.
A parte requerida apresentou alegações finais remissivas à contestação e demais manifestações, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 76.1).
Por sua vez, a parte autora apresentou alegações finais no mov. 78.1. À seq. 82.1, foi proferido despacho, determinando a intimação do requerido para que juntasse cópia atualizada do CNIS da demandante, o que foi atendido no evento 85.1.
A parte autora apresentou manifestação no mov. 88.1.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) Fundamentação: Da qualidade de segurado: As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa linha, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECÁLCULO DA RMI.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. 1.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS). (...). (EIAC 2000.04.01.096130-6/RS, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10/9/2003) PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA.
VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR.
CNIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1 e 2. (...) 3.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 4.
Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário. 5.
A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito. 6.
Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91).
Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...) (AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 7/12/2007) Importa referir, que nos termos do artigo 11, da Lei 8.213/1991, é segurado obrigatório da Previdência Social: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (...).
Na hipótese dos autos a parte autora busca o reconhecimento da qualidade de segurada a partir de 02/01/2013, conforme anotação em sua CTPS, que não foi homologada pelo INSS.
A CTPS foi emitida em data anterior ao primeiro vínculo ali registrado, não houve impugnação específica do INSS acerca de seu conteúdo, não há rasura na anotação referente ao período controvertido (evento 1.5, pág. 3) e o vínculo empregatício ali anotado está em ordem cronológica.
Por fim, destaco que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, sendo atribuição do INSS a sua fiscalização, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado da autora.
Registre-se, ainda, que o fato de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os registros dos vínculos empregatícios em sobreditos períodos, em decorrência de eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, não inviabiliza o reconhecimento desse tempo de serviço para efeito de concessão de aposentadoria ou eventual auxílio, haja vista que tal responsabilidade incumbe ao empregador, consoante prescreve o artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, não podendo o empregado ser penalizado pela omissão do patrão no cumprimento de obrigação legal, restando improvida a apelação da Autarquia, no ponto.
Com efeito, compulsando os autos, observa-se que restou comprovado que a parte autora ingressou no regime previdenciário em data de 02/01/2013, como extrai-se da CTPS acostada no evento 1.5 e não na data de 02/01/2014.
Outrossim, depreende-se que o período extemporâneo de 02/01/2013 a 05/02/2014 foi validado pelo INSS, todavia não houve a retificação no sistema CNIS do termo inicial da qualidade de segurada da Autora (mov. 1.8, pág. 9 e 85.1).
Desse modo, considerando que a parte autora enquadra-se nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/1991, porquanto prestou serviço de natureza urbana, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, conforme faz prova os documentos jungidos aos autos, resta comprovada a qualidade de segurada da parte autora a partir de 02/01/2013.
Por fim, tendo em vista que a perícia administrativa reconheceu a incapacidade da parte autora há, no mínimo, 03 (três) anos, anteriormente à data de 25/08/2016 (mov. 1.9, pág. 11), ou seja, em 25/08/2013, impõe-se reconhecer que à época a parte autora já possuía a qualidade de segurada.
Assim sendo, reconheço a qualidade de segurada da parte autora no momento do início da incapacidade laboral.
Dos benefícios de incapacidade laboral: A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto: Na hipótese dos autos, no que tange a incapacidade laborativa, o INSS reconheceu, em sede de processo administrativo (mov. 1.9, pág. 11): “Segurada com patologia degenerativa lombar avançada.
Poucos meses de um único vínculo em empresa do filho sem ter realizado exame admissional.
Impossível acreditar que a incapacidade verificar é atual devido a idade avançada e gravidade da doença no exame apresentado.
Pelo exame apresentado e pela anamnese estimo DID em 5 anos e coloco DII em 3 anos, no mínimo”.
Ainda, no resultado disse que “Existe incapacidade laborativa”.
Outrossim, ao responder Sug. de Apos.
Por Invalidez concluiu que “Sim”.
Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DII permanente fixada no laudo administrativo (25/08/2013).
Da antecipação da tutela Para a concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC.
No caso dos autos, está presente o requisito da probabilidade do direito invocado, tendo em vista que após cognição exauriente restou comprovada a condição de segurada da parte autora, bem como a existência de incapacidade laborativa total e permanente com DII em 25/08/2013, conforme reconhecido pela perícia administrativa.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é cristalino, pois a demora na implantação do benefício, com os correspondentes pagamentos, privará a parte autora de verba alimentar, diminuindo sua capacidade de subsistência.
Portanto, restam preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Ante o exposto, determino à autarquia ré que dê cumprimento antecipado à tutela concedida, independentemente de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. 3.
Dispositivo: Em face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora desde a DII permanente fixada no laudo administrativo (25/08/2013).
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ) de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme decisão do STF no RE nº 870.947.
No tocante à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3°, do NCPC, devendo a definição do percentual ser realizada quando da liquidação do julgado, de acordo com o § 4°, inciso II, no mesmo dispositivo supracitado.
Outrossim, consigno, que os honorários advocatícios não incidirão sobre as prestações vincendas após a sentença (Súmula 111, do STJ).
Submeto a presente à remessa necessária em razão do contido no art. 496, I, do NCPC.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme disposições do CN/TJPR.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
26/04/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 12:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/12/2020 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/10/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2020 09:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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26/06/2020 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/06/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:19
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2019 10:51
Conclusos para decisão
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22/08/2019 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 14:48
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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03/06/2019 12:18
Juntada de Certidão
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22/04/2019 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/02/2019 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 14:54
Conclusos para decisão
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11/02/2019 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 14:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2018 08:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2018 14:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2018 17:13
Expedição de Carta precatória
-
11/09/2018 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2018 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 11:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2018 23:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2018 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2018 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/03/2018 18:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/11/2017 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2017 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2017 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 15:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/05/2017 15:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/04/2017 15:17
Recebidos os autos
-
26/04/2017 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2017 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2017 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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