TJPR - 0044028-92.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
15/10/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 15:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/05/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 15:51
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:47
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 08:45
Recebidos os autos
-
21/07/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:37
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 17:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/07/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/06/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/06/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/06/2022 15:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/05/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
31/05/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
31/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:57
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 17:44
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 18:22
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:22
Juntada de CIÊNCIA
-
02/04/2022 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 18:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/03/2022 18:23
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 00:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2022 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/02/2022 19:04
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
12/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON LUIZ CORREIA
-
10/02/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 19:16
Recebidos os autos
-
21/01/2022 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
21/01/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:15
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
20/10/2021 10:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/10/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 20:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 21:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
05/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044028-92.2020.8.16.0014 Processo: 0044028-92.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 30/03/2017 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-545 Réu(s): WELLINGTON LUIZ CORREIA (RG: 95871909 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vitório Zendrini, 72 - Eucaliptos - LONDRINA/PR 1. O acusado WELLINGTON LUIZ CORREIA foi denunciado pela prática, em tese, do delito do artigo 299, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Diploma Legal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o crime do artigo 299, caput, do Código Penal (cf. mov. 1.2).
A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 9.1, em 04 de agosto de 2020, determinando-se a citação do réu para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal).
Após a citação do réu, a douta Defesa apresentou resposta à acusação à seq. 31.1, sustentando que a conduta a ele atribuída melhor se amolda ao tipo penal do artigo 307 do Código Penal, e não ao delito da falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) que lhe foi imputado na denúncia.
Por conseguinte, pugnou por sua absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando a atipicidade de sua conduta por consistir em exercício do seu direito à autodefesa amparado pelo artigo 5º, inciso LXIII da Constituição da República.
Após, vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatado, DECIDO: De acordo com elementos de informação por ora colhidos, o acusado, em tese, não só se atribui falsa identidade por três vezes, vale dizer, tanto ao ser interrogado perante a autoridade policial, quanto ao ser ouvido na Central de Custódia e interrogado em juízo nos autos nº 0020022-26.2017.8.16.0014, como também fez inserir declarações falsas acerca de sua identidade nos documentos públicos respectivos de tais atos, isto é, no auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa, no termo da audiência de custódia e no termo de interrogatório judicial, todos documentos públicos.
Tais supostas condutas por ele perpetradas amoldam-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 299, caput, do Código Penal, sobretudo considerando que o delito do artigo 307 do Código Penal resta caracterizado apenas se o fato não constitui elemento de crime mais grave, consoante disposto no seu preceito secundário, situação, em princípio, verificada no presente caso.
Não é outro o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA, PARA CONDENAR O ACUSADO PELO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, CONFORME EXORDIAL ACUSATÓRIA – CABIMENTO – ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL (FALSA IDENTIDADE) QUE APENAS SE CONFIGURA CASO A CONDUTA DO AGENTE NÃO CARACTERIZE DELITO MAIS GRAVE – SUJEITO QUE AO SE ATRIBUIR FALSA IDENTIDADE FEZ INSERIR DECLARAÇÃO FALSA NAS PEÇAS DE INQUÉRITO POLICIAL, ASSINANDO EM NOME DE TERCEIRO, COM O FIM DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE, CONSISTENTE EM SUA IDENTIFICAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL – CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGO 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS" (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0035700-18.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 30.08.2018). A par disso, tanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial nº 640.139-DF com repercussão geral, quanto o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 522, firmaram entendimento de que a atribuição de falsa identidade à autoridade policial, como, em tese, feito pelo réu em questão, ainda que em situação de autodefesa, é conduta típica; quanto mais do crime mais grave de falsidade ideológica perpetrado nas mesas circunstâncias, por consectário lógico.
Portanto, indefiro os pedidos formulados. 2.
Do mesmo modo, não se constata a existência de quaisquer das demais hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 3.
Na forma do artigo 399, caput, do Código de Processo Penal, DESIGNO o dia 15 de outubro de 2021, às 14h15min, neste juízo, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos artigos 400 a 405, todos do referido Código.
ORDENO a intimação do acusado, de sua Defesa, do Ministério Público. 4.
Expeça(m)-se mandado(s). 5.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Londrina, 30 de abril de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
03/05/2021 22:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 19:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/04/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 10:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:46
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 11:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/10/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2020 15:53
Recebidos os autos
-
16/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:33
Recebidos os autos
-
05/08/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 13:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2020 18:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 12:09
Recebidos os autos
-
03/08/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 11:17
Recebidos os autos
-
03/08/2020 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 11:17
Distribuído por dependência
-
03/08/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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