TJPR - 0015341-71.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
09/06/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 18:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 23:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2025 23:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 21:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/05/2025 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/02/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/01/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/01/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 09:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/01/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 17:59
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
08/10/2024 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
19/07/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 11:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 23:06
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2024 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/03/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 22:46
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2023 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/08/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 10:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/03/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/08/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2022 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
27/05/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 08:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 14:39
Recebidos os autos
-
23/02/2022 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/02/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
13/12/2021 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 09:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/12/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/12/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/12/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/11/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/11/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/08/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO PIO SOBRINHO
-
29/06/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015341-71.2021.8.16.0014 Processo: 0015341-71.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$30.213,65 Exequente(s): BENEDETTI ADVOGADOS & ASSOCIADOS Executado(s): GERALDO PIO SOBRINHO MCLEE - Execução Extrajudicial Inicial - Fluxo Administrativo: O caso é de se deferir o processamento da execução (CPC, 798,I, a, b e c).
De conseguinte: 1.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 10 % do valor atualizado da dívida considerando o contido no artigo 827 do CPC. 2.
Cite-se o executado para em 03 (três) dias efetuar o pagamento ocasião em que no caso de pronto atendimento reduzo os honorários para 5% do valor atualizado da dívida. (CPC, 827, parágrafo 1º). 3.
Em caso de não pagamento voluntário inicie-se fluxo de localização de bens e valores.
Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça.
Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores.
Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça.
Se negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ. .
Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.).
Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins).
Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora.
No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC.
Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos, um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíq Juiz de Direito [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.
Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.uotas respectivas e não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor.
Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.
Indefiro o pedido de arresto cautelar tendo em conta que objetiva penhora de verba natureza salarial do executado e se fundamenta em simples inadimplência de valores. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
07/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 04:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 16:51
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2021 17:56
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:56
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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