TJPR - 0004321-74.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 12:23
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
25/09/2022 16:57
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
18/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
08/08/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 21:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
19/04/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
08/04/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 16:26
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/11/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:28
Juntada de LAUDO
-
08/10/2021 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2021 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
09/08/2021 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0004321-74.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): Lucas da Silva Batista Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. A análise do feito e o seu processamento carecem, em medida preliminar, de diligência a ser levada a termo pela autora, o que se faz com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para o fim de juntar aos autos comprovante de residência atualizado (expedido há no máximo 03 meses) em nome próprio ou, sendo em nome de terceiro, com indicação do vínculo. 3.
Ainda, não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: a) a presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu); b) Na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 3.1.
No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, no mesmo prazo, apresente a autora cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal e extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza. 3.2.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda.
Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 3.3.
Apresentados os documentos, conclusos. 4.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito -
07/05/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 13:19
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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