TJPR - 0011905-37.2017.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/03/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2023 12:33
Recebidos os autos
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22/02/2023 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/02/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/02/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2023 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2023 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2023 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 11:15
Recebidos os autos
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14/12/2022 11:15
Juntada de CUSTAS
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14/12/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/12/2022 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DERLIANE APARECIDA DA SILVA LOPES
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16/11/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 08:53
PROCESSO SUSPENSO
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03/11/2022 08:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
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30/09/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 16:17
Recebidos os autos
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30/09/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
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30/09/2022 16:17
Baixa Definitiva
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30/09/2022 16:17
Baixa Definitiva
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30/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DERLIANE APARECIDA DA SILVA LOPES
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04/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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23/08/2022 18:33
Recurso Especial não admitido
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22/08/2022 17:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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22/08/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:36
Recebidos os autos
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21/07/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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21/07/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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21/07/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2022 14:36
Distribuído por dependência
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21/07/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2022 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
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07/07/2022 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
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14/06/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 23:06
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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16/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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03/05/2022 01:34
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2022 01:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
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29/03/2022 12:12
Recebidos os autos
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29/03/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/03/2022 12:12
Distribuído por sorteio
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29/03/2022 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/03/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2022 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE DERLIANE APARECIDA DA SILVA LOPES
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21/02/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/02/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 00:00
Intimação
PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0011905-37.2017.8.16.0017 1.
DERLIANE APARECIDA DA SILVA LOPES ajuizou ação de indenização por danos morais em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA), aduzindo, em síntese, que: a) em razão de acidente de trânsito ocorrido na data de 28/12/2016, sua filha JULIANA PAULINO foi encaminhada ao hospital réu, com fraturas no fêmur, no joelho e no pé direito, sendo a família orientada acerca da gravidade das lesões sofridas e da possibilidade de amputação do seu pé direito; b) no dia 29/12/2016 Juliana foi submetida ao primeiro procedimento cirúrgico, sendo realizada a amputação transtibial direita e colocado fixador externo transarticular, sendo a amputação realizada após consentimento dos familiares de Juliana; c) no dia 05/01/2017, Juliana foi submetida ao segundo procedimento cirúrgico, de fratura diafisaria de fêmur, luxação de joelho direito, tenoplastia e tenorrafia de tendão patelar direito, bem como retirada de fixador externo e, em razão dos exames apresentarem ótimos resultados, obteve orientação de alta na data de 07/01/2017, com retorno em uma semana para reavaliação; d) após receber a notícia da alta, a autora e toda a família arrumaram a casa conforme os gostos de Juliana e, por volta das 18h30min, Juliana apresentou quadro febril, sendo a alta suspensa, o que causou uma tristeza enorme na autora e demais familiares; e) no dia 08/01/2017 foi solicitada avaliação clínica em razão de provável quadro de infecção de trato urinário, com posterior orientação acerca de eventual alta médica; f) no dia 09/01/2017, Juliana não mais apresentava quadro febril e seus exames estavam normais, sendo relatado em prontuário médico que o coto da amputação apresentava necrose superficial, sem odor fétido, não havendo aspecto infeccioso e nem secreção purulenta, havendo somente a possibilidade de procedimento de limpeza e desbridamento do local da amputação; g) no dia 10/01/2017 foi realizado o procedimento de desbridamento para limpeza da ferida do coto, sendo relatada em prontuário médico a saída de grande quantidade de secreção purulenta de sua coxa, sendo o material encaminhado para análise pela infectologia; h) no dia 11/01/2017 Juliana passou a fazer uso dos medicamentos cirofloxacino e clindamicina; i) no dia 13/01/2017 houve o resultado do material colhido na ferida, sendo Juliana disgnosticada com a bactéria E.Coli na ferida existente no coto, sendo suspensos os medicamentos anteriores, iniciando o tratamento com Tazocin, com isolamento de Juliana e, no mesmo dia, foi realizado novo desbridamento na ferida, sendo outro desbridamento realizado em 16/01/2017, com 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá tenorrafia e drenagem de abscesso, bem como colhido novo material para cultura; j) no dia 18/01/2017 foi realizado novo desbridamento, terronafia e drenagem de abscesso, sendo relatado no dia 20/01/2017 que o curativo apresentava secreção serosanguinolenta moderada em pequena quantidade, bem como o aguardo de câmara hiperbárica; k) realizado novo desbridamento, terronafia e drenagem de abscesso no dia 20/01/2017/ l) no dia 23/01/2017 o curativo permaneceu da mesma forma, porém houve extravasamento da medicação pela punção, sendo retirado o acesso venoso central, relatando-se que Juliana evoluiu com osteomielite da coxa e tíbia direita e, realizados curativos seriados, não houve controle do quadro infeccioso, constatando-se infecção articular franca, envolvendo todo o joelho direito na região da fratura, bem como destruição articular acentuada pela infecção e soltura dos implantes prévios, sendo então realizado novo procedimento cirúrgico, com a amputação transfemoral, o que demonstra que a infecção estava evoluindo e que os médicos responsáveis não estava conseguindo minorá-la e nem controlá-la; m) nem Juliana nem seus familiares sabiam da possibilidade de amputação, ficando todos abalados após o procedimento cirúrgico, sendo Juliana submetida a avaliação psicológica em 25/01/2017, ficando fragilizada em razão da amputação ocorrida; n) no dia 30/01/2017, observou-se nova saída de secreção serosa/acastanhada/amarronzada em ferida operatória lateral e região média de ferida operatória de coto, sendo Juliana submetida a jejum para novo desbridamento no final do dia, que não foi realizado em razão da falta de sala de cirurgia disponível, ficando ela em jejum sem necessidade, por falta de organização do hospital réu; o) no dia 01/02/2017, Juliana passou pela primeira sessão na câmara hiperbárica e no final da tarde passou por novo desbridamento, sendo colhidas culturas e solicitados exames, já tendo utilizado o antibiótico Tazocin por 20 dias, com orientação de permanência por mais 20 dias; p) as sessões de oxigeno terapia hiperbárica pelas quais Juliana passou foram realizadas em outro estabelecimento, sendo ela encaminhada ao local por ambulância, desconhecendo-se a razão pela qual tais sessões não ocorreram no hospital réu, que possui câmara hiperbárica para tratamento de seus pacientes; q) Juliana fez novas sessões hiperbáricas nos dias 02/02/2017 e 03/02/2017 e, no dia 05/01/2017 saiu o resultado da cultura realizada no dia 01/02/2017, dando conta de que a bactéria E.Coli encontrava-se resistente ao Tazocin, sendo o medicamento mantido até segunda ordem da infectologia, salientando que o laudo da cultura estava pronto desde 02/02/2017, sendo o antibiótico trocado apenas no dia 06/02/2017 (Menorem); r) no dia 07/02/2017, Juliana passou mal durante procedimento de câmara hiperbárica, realizado fora das dependências do hospital 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá réu, sendo encaminhada de ambulância até o hospital réu, com uso de Rt-pa (alteplase) por grande suspeita de tromboembolismo pulmonar, contudo, veio a óbito por volta das 10h50min; s) o fato de as sessões hiperbáricas estarem sendo feitas fora das dependências do hospital réu atrasou os primeiros socorros de Juliana; t) os familiares de Juliana questionaram os médicos acerca da causa de sua morte, sendo informados de que ela apresentava quadro de diabetes, que teria agravado seu estado, porém os exames de sangue apresentados durante todo o período foram ótimos; u) a bactéria E.
Coli foi contraída dentro do ambiente hospitalar, sendo adquirida após a internação e submissão ao procedimento cirúrgico; v) a autora e o companheiro de Juliana sempre questionavam os médicos acerca de um líquido que saía da ferida no coto da amputação, sendo informados de que era gordura do corpo e que isso era normal; ademais, quando questionavam sobre o estado de saúde de Juliana, nunca foram informados da gravidade, mas sim de que estava correndo tudo bem e de que logo Juliana teria alta; x) Juliana estava tendo uma boa recuperação e se mostrava saudável, de forma que, não fosse a infecção adquirida dentro do ambiente hospitalar e a conduta errônea dos profissionais que a acompanharam, certamente teria como única consequência do acidente a perda de seu pé direito; z) sofreu danos morais.
Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, com a condenação do réu ao pagamento pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (evento 8.1).
Audiência de conciliação infrutífera (evento 24.1).
O réu ofertou contestação no evento 26.1, pugnando pela inclusão da Clínica Hiperbárica de Cicatrização Ltda e, no mérito, sustentou que: a) Juliana foi avaliada e acompanhada por médicos especialistas, sendo portadora de diabetes e pressão alta, comorbidades potencializadoras de complicações; b) os procedimentos realizados pelos médicos assistentes foram realizados dentro dos mais rigorosos protocolos da literatura médica, tendo a família conhecimento da gravidade da fratura, inexistindo violação ao dever de informação; c) como o atendimento de Juliana se deu por vínculo SUS, conforme determinação da Secretaria de Saúde, as sessões de oxigenioterapia devem ser realizadas junto à Clínica Hiperbárica de Cicatrização Ltda, não cabendo ao réu a escolha do prestador; d) no dia 07/02/2017, por realização da sessão na Câmara Hiperbárica, conforme se depreende do relatório de atendimento médico do SALVAR, Juliana sofreu um mal súbito na descompressão da câmara, sofrendo parada cardiorrespiratória, sendo imediatamente atendida, com início de manobras para 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá reanimação, sendo então encaminhada ao pronto socorro do hospital réu, porém ali chegando com 30 minutos de parada cardiorrespiratória, tendo o médico intensivista Dr.
Marcio Ronaldo Gonçalves e Silva realizado todas as manobras na tentativa de preservar a vida de Juliana; e) o óbito de Juliana ocorreu em razão dos riscos inerentes ao trauma sofrido; f) necessária a comprovação de ato culposo dos médicos do hospital, não se tratando de responsabilidade objetiva, inexistindo comprovação de que os profissionais tenham atuado com negligência, imprudência ou imperícia; g) ofereceu todos os recursos necessários, dispunha de profissionais capacitados para proporcionar o atendimento necessário e, conforme prontuário médico, todos os procedimentos realizados estão de acordo com as boas práticas médicas; h) não há provas de que a infecção que acometeu Juliana tenha sido adquirida no ambiente hospitalar, salientando que seu início pode ter ocorrido com o traumatismo, pela laceração altamente contaminada por corpos estranhos (terra, fragmentos de pedra e de asfalto, borracha de pneus, esterco de animais, etc...), sendo que os exames de raio X da coxa direita, raio X do joelho direito, raio X da perna direita e raio X do tornozelo direito fazem expressa referência a presença de artefatos; i) a amputação e a posterior necessidade de seu aumento foram consequências inevitáveis da gravidade e da extensão do trauma sofrido no acidente, em razão da alta cinemática do acidente, a extensa laceração e esmagamento do tornozelo e pé direito, conforme registrado no prontuário médico; j) pela análise das prescrições e evoluções médicas, constata-se que o que ocorreu não foi uma crise aguda de um determinado quadro clínico, mas o agravamento do trauma, potencializado pelas comorbidades de que era portadora de forma progressiva, haja vista o longo período em que permaneceu hospitalizada; k) toda a equipe do hospital réu realizou os atendimentos dentro das normas técnicas exigidas, inexistindo responsabilidade indenizatória.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido e juntou documentos.
Réplica, oportunidade em que a autora não se opôs ao pedido de denunciação à lide em relação à Clínica Hiperbárica de Cicatrização Ltda (evento 29.1).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), documental e pericial (eventos 35.1 e 36.1).
Proferida decisão saneadora no evento 38.1, oportunidade em que: a) foi indeferido o pedido de denunciação à lide da Clínica Hiperbárica de Cicatrização Ltda; b) foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consignando-se que a 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá responsabilidade do hospital réu é objetiva, de forma que a inversão do ônus da prova se opera ope legis; c) foram fixados os pontos controvertidos (a) a existência de falha na prestação de serviços médico-hospitalares, seja nos tratamentos ou procedimentos adotados (erro médico), seja no cumprimento do dever de informação à paciente e sua mãe (autora); b) a existência e extensão dos danos morais postulados; c) nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao hospital e os danos morais e foram deferidos os meios de prova (documental, pericial e oral – esta consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), sendo nomeado Perito.
Proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (evento 44.1), tendo o réu impugnando o valor proposto (evento 52.1); já a autora não se manifestou (evento 53).
Intimado, o Perito reduziu o valor dos honorários para R$ 5.000,00 (evento 57.1), tendo o hospital réu apresentado os quesitos, oportunidade em que arrolou as testemunhas que pretende sejam futuramente inquiridas (evento 64.1).
A autora, por sua vez, pugnou pela nomeação também de um médico infectologista, bem como apresentou seus quesitos e arrolou as testemunhas a serem ouvidas oportunamente (evento 65.1).
Juntada de depósito de 50% dos honorários periciais, pelo réu (evento 67), sendo expedido alvará ao Perito (evento 70).
Manifestação do Perito, solicitando diligências (evento 74.1), parcialmente deferidas pelo Juízo, que determinou seja o Perito instado a informar se seria capaz de suprir a demanda técnica integral da perícia (evento 79.1), com reposta afirmativa do Perito no evento 87.1.
Resposta do ofício expedido à Clínica Hiperbárica de Cicatrização Ltda (evento 98.1).
Resposta do ofício expedido à Secretaria Municipal de Saúde (evento 99.1).
Novo pedido de diligências do Sr.
Perito (evento 104.1).
Resposta de novo Ofício expedido à Secretaria Municipal de Saúde (evento 114.1). 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Novo pedido de diligência do Perito, referindo-se à paciente Juliana Paulina da Silva (evento 119.1).
Manifestação do réu no evento 120.1, juntando documentos solicitados pelo Perito, bem como pugnando pela expedição de Ofício e, ainda, pela substituição do Perito nomeado.
Determinada intimação da autora e do Perito (evento 122.1), com manifestações nos eventos 128.1 e 131.1, respectivamente.
Determinada intimação das partes acerca da manifestação do Perito (evento 133.1), com petitórios nos eventos 138.1 e 139.1.
Prolatada decisão no evento 141.1, sendo rejeitado o pedido de substituição do Perito e determinada sua intimação para realizar os trabalhos solicitados, com a elaboração do laudo pericial, restando consignado que qualquer insuficiência de documentos não coadunados deverá ser reputada como inexistente.
Informação do Perito de que o laudo está pronto, solicitando o pagamento dos honorários periciais restantes (evento 154.1).
Certidão dando conta de que inexiste valor a ser liberado para o Sr.
Perito, eis que cada parte arcaria com metade dos honorários periciais, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (evento 160.1).
Juntada de laudo pericial (evento 164.1).
Intimadas, as partes se manifestaram, tendo o réu concordado com o laudo pericial (evento 174.1) e a autora discordado, impugnando-o (evento 176.1).
Apresentada complementação ao laudo pericial (evento 181.1).
Intimados, o réu concordou com a complementação (evento 186.1) e a autora não se manifestou (evento 188.1).
Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na realização da prova oral (evento 190.1), o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 195.1) e a autora manifestou interesse na coleta da prova oral (evento 196.1).
Prolatada decisão pelo MM.
Juiz de Direito Substituto desta Vara Cível, determinando a remessa dos autos a esta Magistrada (evento 199.1).
Proferida decisão que: a) determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento por 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá videoconferência; b) esclareceu que a audiência será realizada através da ferramenta Microsoft Teams (evento 205).
O réu concordou com a realização da audiência de forma virtual (evento 210) e a autora permaneceu inerte (evento 212).
Designada audiência de instrução e julgamento virtual para tomada do depoimento pessoal do representante do réu e inquirição de 03 (três) testemunhas arroladas pela autora (evento 214).
Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridos 02 (dois) informantes arrolados pela autora, homologado o pedido de desistência da parte autora, em relação ao depoimento pessoal da parte ré, bem como da oitiva da testemunha/informante Dandara Andrecielen Parola da Silva e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (evento 232).
Ambas as partes apresentaram alegações finais (eventos 239 e 240). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Mérito.
Possível o julgamento da lide com base nas provas produzidas nos autos, especialmente perícia médica, passo à análise do mérito.
Já foi reconhecida a relação de consumo entre as partes e determinada a inversão do ônus probatório, conforme decisão de evento 38.
Alega a autora que em razão de acidente de trânsito ocorrido na data de 28/12/2016, sua filha JULIANA PAULINO foi encaminhada ao hospital réu, sendo diagnosticadas fraturas no fêmur, no joelho e no pé direito.
No dia 29/12/2016 Juliana foi submetida ao primeiro procedimento cirúrgico, sendo realizada a amputação transtibial direita e colocado fixador externo transarticular, sendo a amputação realizada após consentimento dos familiares.
No dia 05/01/2017, Juliana foi submetida ao segundo procedimento cirúrgico, de fratura diafisaria de fêmur, luxação de joelho direito, tenoplastia e tenorrafia de tendão patelar direito, bem como retirada de fixador externo e, em razão dos exames 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá apresentarem ótimos resultados, obteve orientação de alta na data de 07/01/2017.
Contudo, por volta das 18h30min, Juliana apresentou quadro febril, sendo a alta suspensa.
No dia 10/01/2017 foi realizado o procedimento de desbridamento para limpeza da ferida do coto, sendo relatado em prontuário médico a saída de grande quantidade de secreção purulenta de sua coxa.
No dia 11/01/2017 Juliana passou a fazer uso dos medicamentos cirofloxacino e clindamicina.
No dia 13/01/2017 houve o resultado do material colhido na ferida, sendo Juliana diagnosticada com a bactéria E.Coli na ferida existente no coto, com a suspensão dos medicamentos anteriores, iniciando o tratamento com Tazocin, com isolamento de Juliana e, no mesmo dia, foi realizado novo desbridamento na ferida, sendo outro desbridamento realizado em 16/01/2017, com tenorrafia e drenagem de abscesso, bem como colhido novo material para cultura.
No dia 18/01/2017 foi realizado novo desbridamento, terronafia e drenagem de abscesso, sendo relatado no dia 20/01/2017 que o curativo apresentava secreção serosanguinolenta moderada em pequena quantidade, bem como o aguardo de câmara hiperbárica.
No dia 23/01/2017, o curativo permaneceu da mesma forma, porém houve extravasamento da medicação pela punção, sendo retirado o acesso venoso central, relatando-se que Juliana evoluiu com osteomielite da coxa e tíbia direita e, realizados curativos seriados, não houve controle do quadro infeccioso, constatando-se infecção articular franca, envolvendo todo o joelho direito na região da fratura, bem como destruição articular acentuada pela infecção e soltura dos implantes prévios, sendo então realizado novo procedimento cirúrgico, com a amputação transfemoral.
No dia 30/01/2017, observou-se nova saída de secreção serosa/acastanhada/amarronzada em ferida operatória lateral e região média de ferida operatória de coto, sendo Juliana submetida a jejum para novo desbridamento no final do dia, que não foi realizado em razão da falta de sala de cirurgia disponível.
No dia 01/02/2017, Juliana passou pela primeira sessão na câmara hiperbárica e no final da tarde passou por novo desbridamento, sendo colhidas culturas e solicitados exames, já tendo utilizado o antibiótico Tazocin por 20 dias, com orientação de 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá permanência por mais 20 dias.
Juliana fez novas sessões hiperbáricas nos dias 02/02/2017 e 03/02/2017 e, no dia 05/01/2017 saiu o resultado da cultura realizada no dia 01/02/2017, dando conta de que a bactéria E.Coli encontrava-se resistente ao Tazocin, sendo o medicamento mantido até segunda ordem da infectologia, salientando que o laudo da cultura estava pronto desde 02/02/2017, sendo o antibiótico trocado apenas no dia 06/02/2017 (Menorem).
No dia 07/02/2017, Juliana passou mal durante procedimento de câmara hiperbárica, realizado fora das dependências do hospital réu, sendo encaminhada de ambulância até o hospital réu, com uso de Rt-pa (alteplase) por grande suspeita de tromboembolismo pulmonar, contudo, veio a óbito por volta das 10h50min.
Segundo a autora, a bactéria E.
Coli foi contraída dentro do ambiente hospitalar, sendo adquirida após a internação e submissão ao procedimento cirúrgico e o fato de as sessões hiperbáricas estarem sendo feitas fora das dependências do hospital réu atrasou os primeiros socorros de Juliana.
Em contrapartida, o hospital réu alegou que Juliana era portadora de diabetes e pressão alta, comorbidades potencializadoras de complicações; que os procedimentos foram realizados dentro dos mais rigorosos protocolos da literatura médica, tendo a família conhecimento da gravidade da fratura, inexistindo violação ao dever de informação; que o óbito de Juliana ocorreu em razão dos riscos inerentes ao trauma sofrido; ausência de comprovação de que a infecção que acometeu Juliana tenha sido adquirida no ambiente hospitalar, salientando que seu início pode ter ocorrido com o traumatismo, pela laceração altamente contaminada por corpos estranhos; a amputação e a posterior necessidade de seu aumento foram consequências inevitáveis da gravidade e da extensão do trauma sofrido no acidente, em razão da alta cinemática do acidente, a extensa laceração e esmagamento do tornozelo e pé direito.
Realizada a inquirição da sobrinha da autora, Fernanda Paulino da Silva, a mesma relatou que desde o dia do acidente ela, sua tia e o atual companheiro de Juliana foram até o hospital e, quando eles saíram para buscar alguns documentos, foi chamada para conversar sobre a situação de sua prima.
Naquele momento o médico informou que Juliana estava bem e medicada, mas seu pé teria que ser amputado, pois não seria possível fazer a cirurgia para recuperação do membro, então viu Juliana e saiu.
Sua tia (mãe de Juliana) entrou logo em seguida.
No período em que Juliana permaneceu no hospital, a informante ficou como 9 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá acompanhante vários dias, durante o dia e depois da segunda amputação, saiu de seu trabalho para poder ficar com a prima por período integral.
Sobre a acomodação durante o período de internação, disse que no começo Juliana ficou no CTI (Centro de Terapia Intensivo), depois foi transferida para o quarto, mas a maioria das vezes ficou com ela no CTI.
Descreveu que nos primeiros dias de internação Juliana estava bem, sempre tentava passar para os familiares que estava bem, sentia muita dor por causa dos ferimentos, mas só no último dia que ela não acordou muito animada e já estava bem para baixo.
Falou que, aproximadamente um mês após todo o procedimento da internação, o pessoal do hospital informou para a família que Juliana ia ter alta, até se prepararam para fazer uma surpresa na casa da prima, mas de última hora avisaram que ela não poderia ser liberada porque estava com febre, advinda de uma infecção de urina.
Em relação ao período em que Juliana permaneceu no CTI, falou que nunca viu o médico passar para ver a paciente, só os enfermeiros que davam mais atenção e mediam a pressão de sua prima, mas só passavam para fazer uma “vistoria”, ver se estava tudo bem e já saíam.
Quanto à segunda amputação, contou que só receberam a notícia após a realização do procedimento, antes disso a família não recebeu nenhuma informação, os médicos sempre falavam que estava tudo bem, o que causou uma surpresa muito grande, pois não sabiam que isso ia acontecer.
Lembra que depois da segunda amputação Juliana foi submetida a tratamento em câmara hiperbárica.
Explicou que o tratamento na câmara hiperbárica era realizado fora do hospital, pelo que se recorda uma ambulância buscava a paciente todas as manhãs, levava-a para uma clínica, fazia o tratamento e a ambulância retornava com ela para o hospital.
Não chegou a ver como era feito o procedimento de limpeza do local amputado, mas sua mãe ficou alguns dias no hospital com Juliana e viu um dos procedimentos que deixou a família chocada, posto que o curativo permaneceu aberto por horas e horas e o médico sumiu, sendo que Juliana já estava no quarto com outros pacientes quando isso aconteceu.
Afirmou que estava no hospital no dia do falecimento de Juliana.
Relatou que sua mãe dormiu com a paciente na noite de seu falecimento.
De manhã Juliana saiu para fazer o tratamento na clínica e a informante foi para ficar com ela, então não chegou a vê-la dentro do hospital, mas recebeu uma mensagem de sua tia dizendo que havia sido avisada que Juliana passou mal e assim que saiu do quarto para ter mais informações, encontrou o marido de sua prima chorando e dizendo que ela tinha passado muito mal.
Em seguida sua tia chegou e receberam a notícia do falecimento.
Descreveu que enquanto Juliana estava no CTI, a família entrava no local com roupa normal, sem máscara ou qualquer proteção, mas depois da segunda 10 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá amputação passaram a ser obrigados a usar álcool, touca, roupão e luva, tudo protegido para não passar nada para a paciente.
Disse que não era a responsável pelo internamento de Juliana, mas como eram muito próximas, o hospital permitia que ela permanecesse no local e recebesse informações.
Confirmou que o acidente ocorreu em 28 de dezembro e a alta prevista inicialmente foi cancelada por conta de uma suposta infecção de urina em 07 de janeiro.
Afirmou que ninguém dos hospital entrou em contato com a família para informar sobre a segunda amputação e a pessoa responsável pela internação de Juliana era sua mãe, Sra.
Derliane, mas não sabe dizer se se tratava de procedimento de urgência/emergência.
O informante, Sr.
Edvaldo Antonio Lara, contou que foi até o local do acidente no momento em que ficou sabendo e Juliana ainda estava na rua, então foi socorrida pelo SIATE e encaminhada ao hospital somente com ferimento no pé e na perna direita, estando consciente e orientada.
Inclusive, no momento do acidente foi falado que não seria nada grave, mas o informante chegou a dizer que o pé da vítima estava bastante machucado.
Foram para o hospital e logo depois receberam a informação de que havia necessidade de amputar o pé de Juliana, sendo necessária a autorização da mãe, o que foi feito imediatamente.
Disse que não chegou a ficar no hospital com a paciente, mas a visitava frequentemente, descrevendo que ela estava bem e comentava que quando sarasse ou pudesse ter alta, mesmo com o pé amputado, poderia sair e ir em todos os lugares que pudesse com sua mãe, pois antes do acidente não era muito animada para sair, “vou por uma prótese e a gente vai poder sair para se divertir”.
Afirmou que mesmo com tudo que aconteceu, Juliana estava muito feliz.
Falou que todas as vezes que a visitou ela estava no quarto com mais pessoas, mas não viam problema porque o ferimento de Juliana não era uma coisa grave, não teve nenhum ferimento incompatível com a vida, não bateu a cabeça e como o pé já havia sido amputado e não era mais o problema, não achavam que poderia ocasionar o óbito.
No período em que Juliana estava bem chegaram a ter informação sobre sua alta e prepararam uma festa para recebê-la, compraram bexiga, decoraram a casa porque estavam muito contentes com a sua alta e ficaram esperando sua chegada, pois de acordo com as informações ela seria levada de ambulância para casa, o que não aconteceu porque, não sabe o que houve, mas sua alta não foi permitida, causando uma decepção geral.
Disse que a referida alta foi anunciada aproximadamente 20 (vinte) dias após a internação de Juliana.
Explicou que jamais conversou com o médico, mesmo tendo procurado por ele no hospital.
Relatou uma situação em que foram tirar Juliana da cadeira para colocar na cama e notou que o lençol estava 11 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá molhado em razão da secreção do ferimento, então comentou com a autora que não estava certo o ferimento estar molhado depois de passado tanto tempo.
Procuraram o infectologista do hospital para informar que havia algum problema com o ferimento, mas não encontraram nenhum médico.
Afirmou que nunca viu o médico.
Quanto à segunda amputação, disse que foi uma surpresa, pois não esperavam isso e só ficaram sabendo depois de o procedimento já ter sido realizado.
Explicou que chegou ao hospital e a autora estava desesperada porque haviam amputado novamente a perna de Juliana.
Falou que antes da segunda amputação, tentaram colocar Juliana em um quarto sozinha, mesmo que tivessem que pagar.
Contou que Juliana reclamava de dor e no hospital era exigido que fizesse jejum para que fosse possível passar pelos procedimentos necessários, mas apesar de ser encaminhada para a sala, o procedimento não era realizado por algum motivo que desconhece.
Descreveu que Juliana chorava e reclamava de dor e mesmo os enfermeiros dizendo que iam trocar os medicamentos, acredita que isso não tenha acontecido.
Sobre a câmara hiperbárica, disse que lutaram muito para conseguir o referido tratamento e só mais tarde descobriram que no hospital havia equipamento para realização das sessões, que eram feitas fora do hospital.
Explicou que passavam no hospital de manhã e viam Juliana embarcar na ambulância para realizar o procedimento na câmara hiperbárica, até que um dia ela foi para a sessão e, segundo o pessoal do hospital, Juliana teve uma parada cardíaca durante o procedimento.
Relatou que no dia do falecimento os funcionários do hospital falaram várias coisas desconexas, pois disseram que ela teve um problema de diabete, o que é absurdo, posto que os exames comprovam que Juliana nunca teve diabetes.
Afirmou que do jeito que chegavam ao hospital entravam para visitar a paciente, não sendo exigido nenhum procedimento específico para que pudessem entrar no quarto.
Falou que não era responsável pela internação da paciente e que Ricardo Coutinho Alves é o viúvo de Juliana.
Disse que Juliana não era beneficiária do seu plano de saúde.
Não sabe dizer se houve troca de medicamento.
Da responsabilidade.
Conforme já decidido anteriormente, a relação existente entre as partes é de prestação de serviços, submetendo-se, portanto, às disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade independentemente da existência de culpa: “Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, 12 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
Assim sendo, os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, bastando apenas a caracterização do nexo causal para que se configure o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DA GENITORA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO À PACIENTE PELO HOSPITAL RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO HOSPITAL/MATERNIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE NA FALTA DE ATENDIMENTO. (...). (TJPR - 8ª C.
Cível - 0017684-98.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA DE PACIENTE DE MACA EM HOSPITAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL PELA REQUERIDA.
ACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
EFEITOS “EX NUNC”.2.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELOS SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS.
ART. 14, “CAPUT”, DO CDC. (...). (TJPR - 10ª C.
Cível - 0023755-15.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.09.2021) Configurada a responsabilidade do hospital réu, passo a analisar a existência de nexo causal entre o óbito da paciente Juliana Paulina da Silva e o tratamento empregado.
Do dever de informação.
Embora o hospital réu tenha anexado aos autos termos de consentimento assinados pela paciente Juliana, seu marido, Sr.
Ricardo Coutinho Alves e sua mãe, ora autora, autorizando, inclusive, que o médico e seus assistentes executassem procedimentos diferentes ou adicionais daqueles descritos anteriormente, segundo o seu julgamento profissional, estando cientes dos riscos (evento 26.25), somente foi assinada uma autorização para amputação (evento 26.25, p. 08), referente ao primeiro procedimento realizado na data do acidente (28/12/2016). 13 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Outrossim, ainda que o perito tenha afirmado que todas as amputações foram necessárias e que “durante o ato cirúrgico a equipe médica pode decidir por uma medida mais drástica, como a amputação, para controle da infecção” (laudo de evento 164, p. 14), no histórico médico da paciente consta que foram prestadas informações aos familiares da paciente apenas nos dias 28/12/2016 (acerca da necessidade de amputação), 31/01/2017 (acerca da suspensão da cirurgia para debridamento de coxa direita e coto de amputação) e 07/02/2017 (quando foi comunicado o óbito de Juliana).
Ainda, ambos os informantes ouvidos em audiência de instrução e julgamento afirmaram que nunca viram o médico responsável por Juliana e que os familiares somente tiveram ciência da segunda amputação após a realização do procedimento cirúrgico.
Assim, verificada a falha no dever de informação, configurada a necessidade de indenização, conforme o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL 1 (HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO).AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A MÉDICA E O HOSPITAL – REJEIÇÃO – HOSPITAL QUE DISPONIBILIZOU CENTRO CIRÚRGICO E RECURSOS MATERIAIS E DE FUNCIONÁRIOS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – INEXISTÊNCIA – LIMITES OBJETIVOS DA PRETENSÃO INICIAL OBSERVADOS, SEM CONCESSÃO DE PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL DIVERSA DA REQUERIDA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À AUTORA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE TAMPÃO VAGINAL RETIDO EM SEU CORPO – DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ENTENDIMENTO DO STF E DESTE TRIBUNAL – ÔNUS DE PROVA QUANTO AO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR É DO MÉDICO E DO HOSPITAL – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ (...). (TJPR - 1ª C.
Cível - 0008912-91.2008.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 16.11.2020) Ressalte-se que o valor da indenização será apurado em momento oportuno, ou seja, após a análise da existência de nexo causal entre o óbito da paciente e os procedimentos/tratamentos realizados no hospital réu.
Do nexo causal. 14 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Realizado laudo pericial médico, por profissional especialista, traumatologista (eventos 164 e 181), o Sr.
Perito, em análise aos prontuários médicos da Sra.
Juliana Paulina da Silva, que instruem os autos, transcreveu, em síntese: - Dia 28-12-16: a paciente Juliana Paulina da Silva sofreu acidente automobilístico (moto x carro) na cidade de Maringá-Pr, sendo socorrida pelo SIATE e encaminhada para o Hospital Bom Samaritano de Maringá (Hospital Santa Rita), onde deu entrada e internada com diagnóstico de trauma no membro inferior direito, e assim descrito pelo ortopedista na evolução clínica de entrada, conf. mov. 1.9 fls. 11/70: EF: “dor a palpação da coxa direita, aumento de volume coxa direita em comparação contralateral + deformidade em região distal da coxa direita + dor intensa a palpação do tornozelo direito + exposição + laceração em face posterior medial e lateral de pé direito + visualização de calcâneo direita com fratura multifragmentada do mesmo + visualização de laceração de tendões em face medial de tornozelo direito + aparente lesão total de artéria tibial posterior + pulso tibial anterior ausente, porém com enchimento capilar de artelhos” CD: “oriento paciente e familiar sobre gravidade de fraturas e lesão de partes moles com risco de evolução para amputação de pé direito + reavaliação em centro cirúrgico + encaminhamento ao centro cirúrgico.” - 28-12-16: Feito amputação transtibial da perna direita + fixação da fratura do fêmur direito com fixador externo, conforme descrição cirúrgica do doc. de mov. 120.5 fls. 2/3. 29-12-16: CC: PÓS-OPERATORIO IMEDIATO: “...após o consentimento de familiares optado por amputação transtibial direito”. - 29-12-16: CTI: 1º PO de amputação, feito curativo e o médico assistente descreve na evolução: “oriento paciente sobre gravidade de fratura de fêmur direito”, fazendo uso de antibioticoterapia (klefin e Dalacin) e anticoagulante (Clexane) e prescrito fisioterapia respiratória e motora. - Do dia 30/12/2016 ao dia 03/01/2017 foi mantida a conduta anterior. - 04-01-17- ENFERMARIA: curativo levemente sujo – cirurgia definitiva amanhã com Dr.
Ivan Santini. - 05-01-17: ENFERMARIA: Feito cirurgia de fixação de fratura de fêmur direito (retirado fixador externo). 15 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá - 06-01-17: ENFERMARIA: evolução médica: “boa perfusão periféricas sofrimento de pele em região de coto de membro inferior direito CD: curativo diário”. - 07-01-17: ENFERMARIA: evolução médica: “área lateral do coto de amputação com sinais de sofrimento cutâneo / necrose parcial de pele / possível necessidade de desbridamento / aguardar delimitação fisiológica”. - 07-01-17: ENFERMARIA: evolução médica: “converso com Dr.
Elcio que orienta alta e retorno em 01 semana para reavaliação e provável nova abordagem – CD: alta hospitalar + ATB + orientações + atestado”.
Evolução médica: “pcte apresentando quadro febril - CD: suspendo alta”. - 08-01-17: ENFERMARIA: suspeita de infecção urinária – solicitado avaliação da clínica médica. - 09-01-17: ENFERMARIA: evolução médica: “coto: presença de necrose superficial de pele.
Ausência de odor fétido.
Ausência de aspecto infeccioso”.
AVALIAÇÃO DA CLINICA MÉDICA: sem infecção urinária.
Evolução médica: “em conversa com médico assistente agendo centro cirúrgico para amanhã devido a novo debridamento”. - 10-01-17: ENFERMARIA: FEITO DEBRIDAMENTO NO COTO JOELHO DIREITO.
Evolução médica: “POi da regularização de coto de amputação + desbridamento de coxa direita com saída de grande quantidade de secreção purulenta de coxa direita + solicito cultura + solicito avaliação da infectologista”. - 11-01-17: ENFERMARIA: Evolução médica: “curativo oclusivo sujo (não aberto) + programar nova reabordagem para sexta-feira 13/01 CD: aguardar conduta infecto + aguardar nova cirurgia”. - 12-01-17: ENFERMARIA: Evolução médica: “ferida operatória mostrando área cruenta em região anterior e posterior do coto com exposição do subcutâneo + região proximal de joelho a direita ferida profunda com aspecto infeccioso e secreção viscosa e enegrecida CD: comunico médico assistente + solicito exames + jejum após a meia noite / suspendo dose noturna de heparina”. - 13-01-17: ENFERMARIA: FEITO DEBRIDAMENTO DO COTO JOELHO DIREITO Evolução médica: “pós operatório debridamento cirúrgico em joelho direito sem intercorrências.
CD: novo debridamento será realizado na segunda feira”.
Evolução 16 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá médica da infectologista: “cult E.coli MR CD: susp cipro e clinda + inicio TAZO + isolam contato”. - Nos dias 14/01/2017 e 15/01/2017 a conduta anterior foi mantida. - 16-01-17: ENFERMARIA: “dreno ok CD: mantida + jejum novo desbridamento hoje + demarco lateralidade.
FEITO DEBRIDAMENTO NO COTO JOELHO DIREITO”. - 17-01-17: ENFERMARIA: Evolução médica: “curativo com secreção serosanguinolenta moderada CD: curativo 1x/dia + ATB + seguimento com a infectologista”. - 18-01-17: ENFERMARIA: FEITO DEBRIDAMENTO EM COTO E JOELHO DIREITO + DRENAGEM DE ABCESSO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO Evolução médica: “curativo 1x/dia (kollagenase em região de coto de amputação + jejum após café da manhã da sexta-feira 20/01/17 + suspender clexane da sexta feira”. - 19-01-17: ENFERMARIA: Evolução médica: “curativo com secreção serosanguinolenta pequena quantidade CD: manter ATB + curativo 1x dia”. - 20-01-17: ENFERMARIA: Evolução médica: “curativo com secreção serosanguinolenta grande quantidade CD: jejum + suspendo clexane + discutido caso com infectologia – aguardando CAMARA HIPERBARICA”.
FEITO DEBRIDAMENTO EM COTO E JOELHO DIREITO + DRENAGEM DE ABCESSO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. - 21-01-17: ENFERMARIA: Evolução médica: “pos-operatorio imediato de debridamento em coto e joelho direito + tenorrafia + drenagem de abcesso de membro inferior direito CD: mantida e novo debridamento em 23/01”. - 22-01-17: ENFERMARIA: Evolução médica: “curativo com secreção serosanguinolenta grande quantidade CD: novo debridamento dia 23/03”. - 23-01-17: ENFERMARIA: Evolução médica: “avaliação peri operatória – paciente diagnóstico prévio de trauma de alta energia do membro inferior direito / por acidente de moto – amputação transtibial na urgência – evoluiu com osteomielite aguda da coxa e tíbia direita – realizado curativos seriados / sem controle do quadro infeccioso – programado nova abordagem cirúrgica hoje – na avaliação constatou-se infecção articular franca / envolvendo todo joelho direito região fratura intra articular com múltiplos traços de 17 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá fratura / destruição articular acentuada pela infecção / soltura dos implantes prévios – devido quadro avançado infecção osteo articular / sem controle com procedimentos prévios / com objetivo de melhora clínica da paciente / pela impossibilidade de preservação funcional do joelho / foi optado pela revisão da amputação prévia / realizando amputação transfemoral do membro inferior direito”. - 24-01-17: ENFERMARIA. - 25-01-17: ENFERMARIA: Avaliação psicológica a pedido da equipe médica.
Evolução médica: “2º PO amputação transfemoral a direita – paciente relata melhora da algia – curativo com sangramento pequeno a moderado CD: curativo diário”. - 26-01-17: ENFERMARIA: Evolução médica: “3º PO amputação transfemoral a direita – pcte nega algia – curativo com sangramento pequeno CD: curativo diário”. - 27-01-17: ENFERMARIA: Evolução médica: “4º PO amputação transfemoral a direita – D15/20 TAZOCIN – queixa álgica leve – curativo com pequena qtde de secreção sanguinolenta – CD: curativo diário – ATB”. - 28-01-17: ENFERMARIA: Evolução médica: “5º PO amputação transfemoral a direita – D16/20 TAZOCIN – sem queixa álgica – FO com moderada qtde de secreção serosanguinolenta CD: curativo diário – ATB”. - 29-01-17: ENFERMARIA: Evolução médica: - 30-01-17: ENFERMARIA: Evolução médica: - 31-01-17: ENFERMARIA: Evolução médica: “8 PO amputação transfemoral a direita – D19/20 DE TAZOCIN – FO apresenta moderada quantidade de secreção serosa acastanhada/amarronzada em ferida operatória lateral e região média de ferida operatória do coto – oriento a paciente a respeito de possível nova intervenção CD: aguarda ATB – comunico médico assistente”.
Evolução médica: “cirurgia para debridamento de coxa direita e coto de amputação desmarcada nesse momento devido a mesma estar agendada para o final da tarde hoje, porém devido falta de sala cirúrgica disponível para a mesma e ainda sem previsão de horário para entrada em centro cirúrgico suspendo a cirurgia.
Aviso enfermeiro Gilson motivo de suspensão de cirurgia.
Converso e enfatizo a família e paciente motivo de suspensão de cirurgia.
CD: libero dieta – jejum após café da manhã de amanhã (01-02-17) – reagendo cirurgia para amanhã à tarde.”. 18 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá - 01-02-17: ENFERMARIA: Evolução médica: 9 PO de amputação transfemoral a direita – D20/20 de TAZOCIN – FO apresenta moderada/grande quantidade de secreção serosa acastanhada/amarronzada em ferida operatória lateral e região média de ferida operatória do coto – oriento a paciente a respeito de possível nova intervenção – iniciará hoje a terapia com câmara hiperbárica – CD: solicito avaliação da infectologia (término do antibiótico) – comunico médico assistente”.
Evolução médica: “20 D TAZO – Ag.
Novo debridamento cirúrgico – EM SESSÃO DE HIPERBARICA – CD: estender ATB 4 semanas- osteomielite ag”.
Evolução médica: “POi de desbridamento de ferida operatória de membro inferior direito sem intercorrências – colhidas culturas – solicitados exames – CD: abrir curativo em 48h e comunicar médico assistente – seguindo orientação da infectologia mantenho TAZOCIN 8/8h por 20 dias”. - 02-02-17: ENFERMARIA: “1 PO de novo desbridamento e ferida operatória em membro inferior direito – curativo oclusivo (não aberto) em bom estado.
Com leve saída de secreção hemática em coto distal – exames laboratoriais praticamente normais.
Destaca-se o VHS 120 e HB/HT levemente baixos – CD: mantenho ATB – abrir curativo amanhã”. - 03-02-17: ENFERMARIA: Evolução médica: “paciente está na câmara hiperbárica no momento da visita”.
Evolução médica: “pós operatório tardio de regularização de amputação nível transferoral direito – 2 PO de novo desbridamento e ferida operatória em membro inferior direito – discreta secreção serosanguinolenta – CD: solicito novo PCR, VHS + HB E HT – checo cultura porém ainda não disponível (estará pronta amanhã pela manhã)”. - 04-02-17: ENFERMARIA: Evolução médica: “3 PO de novo desbridamento e ferida operatória em membro inferior direito – ferida operatória seca, com mínima saída de secreção – em bom estado – CD: mantenho ATB – comunico médico assistente – aguardo cultura / hemocultura”. - 05-02-17: ENFERMARIA: Evolução médica: “4 PO de novo desbridamento e ferida operatória em membro inferior direito – curativo seco e em bom estado – não aberto – saiu resultado da nova cultura E.Coli resistente a TAZOCIN CD: aguardo avaliação da infectologista (mantenho TAZO até segunda ordem)”. 19 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá - 06-02-17: ENFERMARIA: Evolução médica: “PO de amputação transfemoral de MID – 5 PO de desbridamento – apresenta moderada quantidade de secreção – apresenta odor fétido – TROCADO ATB pela infecto-MENOREM - CD: mantida, passo caso para o médico assistente”.
Evolução médica: “em conversa com médico assistente – agendo novo desbridamento para hoje”.
Evolução médica: “pós operatório imediato de desbridamento cirúrgico em coto de amputação e face lateral de coxa direita + drenagem de abcesso – sem intercorrências CD: solicito cultura + curativo em 48 horas”. - 07-02-17: ENFERMARIA: Evolução médica: “pcte em sessão de câmara hiperbárica no momento da visita”.
PRONTO SOCORRO: Evolução médica: “paciente trazido pelo SALVAR em tábua rígida delta T 30min de PCR (parada cardiorrespiratória).
Acesso venoso periférico cervical esquerda.
Entubado em ambu mecânico 8 vent/min.
Massagem cardíaca e 2 ciclos de adrenalina pré-hospitalar.
Admitido em PCR monitorizado em assistolia.
Entubado e com acesso venoso periférico pérvio.
Realizado total de 60min (28 min de reanimação intrahospitalar + 32min pré-hospitalar) de reanimação cardiopulmonar, 9 ciclos de 1mg adrenalina + bolus de 20ml RL + ACTILYSE 30ml, 14 ciclos de RCP – OBITO CONSTATADO AS 10:50AM – CONDUTA: comunico familiares e encaminho caso ao IML”.
Evolução médica: “feito uso de RTPA por grande suspeita de tromboembolismo pulmonar”.
O Sr.
Perito explicou que a bactéria E.
Coli é “encontrada naturalmente no intestino de humanos e de animais.
A maioria das cepas da E. coli são inofensivas, mas algumas podem causar graves doenças transmitidas por alimentos.
O período de incubação, isto é, o tempo entre a transmissão e o início do aparecimento dos sintomas varia de três a oito dias”.
Ainda sobre a bactéria, respondeu que: a) Normalmente, a transmissão da bactéria Escherichia Coli se dá entre pessoas, por via fecal-oral (quando alguém ingere água ou alimentos contaminados por micropartículas de fezes de pessoas infectadas); ou quando uma pessoa leva à boca objetos contaminados.
No caso em tela pode ter ocorrido no momento do trauma, quando houve exposição de partes moles e osso em contato com o meio ambiente; b) A bactéria Escherichia coli (E. coli) compreende um grupo de bactérias Grannegativas que residem normalmente no intestino da maioria dos animas de “sangue quente”, inclusive o homem; c) O período de encubação da bactéria é de 03 a 08 dias, segundo a ANS, mas outras fontes citam de 01 a 10 dias; d) A suspeita do quadro infeccioso ocorreu no 20 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá dia 07-01-17, quando a paciente recebeu alta hospitalar e apresentou quadro febril, sendo suspensa a alta e realizado exame de urina, e no dia 10-01-17 foi feito debridamento no coto de amputação, com saída de secreção purulenta e realizado colheita de material para cultura e antibiograma.
Não há elementos para afirmar o momento da contaminação da bactéria E.coli pela paciente.
Como a paciente teve fratura exposta com exposição de partes moles, o ferimento é considerado potencialmente contaminado e a contaminação pode ter ocorrido no momento do trauma; e) A probabilidade de infecção em fraturas expostas, incluindo as fraturas de membros inferiores com perda de partes moles, exposição óssea e lesão vascular, como no caso em tela é alta, conforme demonstram os artigos científicos.
Ou seja, não é possível afirmar, com certeza, em que momento a paciente foi contaminada pela bactéria E.
Coli, mas é muito provável que tal contaminação tenha ocorrido no momento do acidente, haja vista que Juliana teve fratura exposta, com perda de partes moles, exposição óssea e lesão vascular.
Quanto aos procedimentos cirúrgicos e tratamento empregados, o Sr.
Perito respondeu que: a) quando da admissão de Juliana pelo hospital Réu, foram realizados todos os exames necessários para o diagnóstico dos traumas sofridos e do estado geral em que ela se encontrava, o qual era grave, sendo que a paciente fazia tratamento para hipertensão arterial; b) a amputação transtibial era realmente necessária, bem como que o procedimento cirúrgico de fratura diafisária de fêmur, mais luxação do joelho direito, mais tenoplastia e tenorrafia de tendão patelar direito e retirada de fixador externo realizado em 05/01/2016 está dentro do protocolo ortopédico para o caso em tela; c) era necessária a realização do segundo procedimento de amputação, que foi realizado no momento correto; d) o tratamento foi realizado dentro das normas estabelecidas pela literatura médica, mas a resposta do organismo da paciente não foi satisfatória.
A paciente foi submetida à antibioticoterapia desde o momento da internação; e) a ferida apresentada pela paciente Juliana era potencialmente contaminada e, portanto, com risco de infecção, conforme literatura médica; f) a infecção foi uma evolução da gravidade do caso, pois a paciente teve fratura exposta por trauma de alta energia e que poderia evoluir para infecção, que no caso foi agravando-se, e neste caso a paciente estava debilitada pelo tipo de trauma que sofreu (alta energia), e de acordo com o prontuário médico a infecção foi tratada dentro do protocolo; g) a medicação ofertada à Juliana para tratamento da infecção contraída, era suficiente para combate-la; h) após a contaminação houve progressão da 21 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá infecção, tanto que o médico assistente teve que subir o nível da amputação para transfemoral.
O motivo foi a gravidade da lesão que a paciente sofreu no momento do acidente.
Por meio do laudo pericial elaborado por médico perito imparcial e de confiança deste Juízo, é possível concluir pela inexistência de erro médico no caso dos autos, haja vista que todos os exames e procedimentos foram realizados de acordo com o protocolo médico para o caso em questão e, embora tenham sido empregados todos os meios indicados e/ou necessários, o organismo da paciente não respondeu de forma satisfatória.
O Sr.
Perito, ainda, destacou que os acidentes de trânsito se encontram em oitavo no lugar no ranking das 10 (dez) principais causas de morte no Brasil, concluindo que: “Baseado no prontuário médico, nos autos e na literatura, e de acordo com a legislação vigente, concluo que não há indícios de negligência, imperícia ou imprudência (erro médico) no atendimento médico hospitalar prestado à paciente Juliana Paulina da Silva” (evento 164, p. 08).
No mesmo sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Alegação de infecção hospitalar contraída durante o internamento em Centro de Terapia Intensiva. Óbito da paciente.
Responsabilidade objetiva do nosocômio.
Perícia judicial conclusiva.
Bactéria endógena proveniente da flora intestinal.
Ausência de nexo causal.
Dever de indenizar.
Não configurado.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Recurso de apelação desprovido. 1.
Os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, bastando apenas a caracterização do nexo causal para que se configure o dever de indenizar. 2.
Não restou comprovado que a infecção por enterobacteria (Escherichia Coli) tenha sido de origem externa, ou seja, devido à contaminação dos materiais utilizados no ambiente hospitalar.
Conforme constatado em perícia realizada em juízo, trata-se de bactéria endógena, a qual faz parte da própria flora intestinal. 3.
A paciente apresentava diversos fatores de risco para o desenvolvimento de infecção, a exemplo de doenças preexistentes como (diabete melitus, hipertensão, dislipedemia, infarto agudo do miocárdio com choque cardiogênico); internamento prolongado em unidade de terapia intensiva; uso de cefalosporina e alteração metabólica. 4.
Ausente o nexo causal entre a conduta do hospital e os danos causados, não há que se falar em responsabilidade civil do nosocômio apelado. 5.
Diante do desprovimento do apelo, é de ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0062848-82.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PACIENTE alvejado com tiros que resultaram em fratura exposta na tíbia.
Cirurgias para fixação óssea, colocação de placa e retirada de projéteis.
Procedimentos espaçados em razão do estado de saúde do paciente.
Baixa hemoglobina e posterior infecção por bactéria 22 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá multirresistente.
Quadro de osteomielite, pancreatite e septicemia. ÓBITO.
Paciente que ficou mais de dois meses sob os cuidados do hospital.
Perícia que concluiu no sentido de que o tratamento hospitalar adequado e que o quadro evoluiu em razão da debilidade do próprio quadro de saúde do paciente.
Sentença de improcedência.
Alegação de cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Quesitos complementares que foram respondidos.
Recurso não provido. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0078766-14.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 21.06.2021) De outra banda, necessário salientar que as conclusões da perícia não vinculam o Juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo, conforme artigo 479 do Código de Processo Civil: “Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
No mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado do E.
TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ENCARGOS MORATÓRIOS – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO SEGUNDO LAUDO PERICIAL – ACÓRDÃO QUE EXPLICA, MINUCIOSAMENTE, AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO FORAM ADOTADOS OS CÁLCULOS DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO (ART. 479, CPC). (...) (TJPR - 5ª C.
Cível – 0002688-62.2017.8.16.0148 – Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 12.07.2021) Assim sendo, ainda que o Sr.
Perito tenha concluído pela inexistência de erro médico nos exames, procedimentos e protocolos adotados pelo hospital réu, é necessário salientar que, conforme laudo pericial, o início do aparecimento dos sintomas da bactéria E.
Coli varia de três a oito dias e, diante da conclusão do laudo pericial de que é muito provável que a bactéria tenha sido adquirida no momento do acidente ocorrido em 28/12/2016, os sintomas deveriam ter se iniciado até 05/01/2017 (oitavo dia da ocorrência do acidente).
Porém, no dia 07/01/2017 a paciente apresentou quadro febril e, mesmo diante da gravidade do quadro de Juliana, apenas no dia seguinte (08/01/2017) foi solicitada avaliação médica em razão da suspeita de infecção de urina e somente no dia 09/01/2017 foi constatada a ausência de infecção. 23 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Ainda, somente na data de 13/01/2017, houve o resultado do material colhido na ferida, sendo Juliana diagnosticada com a bactéria E.Coli na ferida existente no coto, sendo suspensos os medicamentos anteriores, iniciando o tratamento com Tazocin, com isolamento de Juliana e, no mesmo dia, foi realizado novo desbridamento na ferida.
Pois bem.
Do conjunto probatório extraído dos presentes autos, em especial, com base no laudo pericial médico apresentado ao Juízo, não se diga que houve tratamento inadequado, mas sim, diagnóstico tardio das complicações advindas do acidente, haja vista que os exames foram solicitados dias após o aparecimento dos sintomas de infecção e a bactéria E.
Coli só foi descoberta 16 (dezesseis) dias após a internação de Juliana, mesmo com a saída de grande quantidade de secreção purulenta de coxa direita em 10/01/2017, conforme histórico supratranscrito.
Inclusive, de acordo com o laudo pericial, “a saída de secreção purulenta indica processo infeccioso” (evento 164, p. 10, quesito 16).
Ou seja, no dia 10/01/2017 a paciente já apresentava indícios de processo infeccioso, mas o resultado da cultura foi obtido somente 06 (seis) dias após o aparecimento dos sintomas.
Outrossim, o Sr.
Perito foi categórico ao afirmar que Juliana pode ter sido admitida no hospital já contaminada pela bactéria Escherichia Coli (evento 164, p. 11, quesito 23) e ainda que não fosse necessária a tomada de atitudes diferentes em relação ao tratamento, após o diagnóstico da bactéria houve alteração do antibiótico ministrado no início do tratamento, passando a ser utilizado o Tazo, ao invés do Cipro e Clinda.
Demonstrada, portanto, a negligência do hospital réu, consistente no diagnóstico tardio da bactéria E.
Coli que acometeu a paciente Juliana, pois os sintoma -
19/01/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 05:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 14:28
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:28
Juntada de CUSTAS
-
17/09/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DERLIANE APARECIDA DA SILVA LOPES
-
31/08/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DERLIANE APARECIDA DA SILVA LOPES
-
17/08/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE DERLIANE APARECIDA DA SILVA LOPES
-
30/06/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DERLIANE APARECIDA DA SILVA LOPES
-
07/06/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0011905-37.2017.8.16.0017 1.
DERLIANE APARECIDA DA SILVA LOPES ajuizou ação de indenização por danos morais em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA), aduzindo, em síntese, que: a) em razão de acidente de trânsito ocorrido na data de 28/12/2016, sua filha JULIANA PAULINO foi encaminhada ao hospital réu, sendo diagnosticadas fraturas no fêmur, no joelho e no é direito, sendo a família orientada acerca da gravidade das lesões sofridas e da possibilidade de amputação do seu pé direito; b) no dia 29/12/2016 Juliana foi submetida ao primeiro procedimento cirúrgico, sendo realizada a amputação transtibial direita e colocado fixador externo transarticular, sendo a amputação realizada após consentimento dos familiares de Juliana; c) no dia 05/01/2017, Juliana foi submetida ao segundo procedimento cirúrgico, de fratura diafisaria de fêmur, luxação de joelho direito, tenoplastia e tenorrafia de tendão patelar direito, bem como retirada de fixador externo e, em razão dos exames apresentarem ótimos resultados, obteve orientação de alta na data de 07/01/2017, com retorno em uma semana para reavaliação; d) após receber a notícia da alta, a autora e toda a família arrumaram a casa conforme os gostos de Juliana e, por volta das 18h30min, Juliana apresentou quadro febril, sendo a alta suspensa, o que causou uma tristeza enorme na autora e demais familiares; e) no dia 08/01/2017 foi solicitada avaliação clínica em razão de provável quadro de infecção de trato urinário, com posterior orientação acerca de eventual alta médica; f) no dia 09/01/2017, Juliana não mais apresentava quadro febril e seus exames estavam normais, sendo relatado em prontuário médico que o coto da amputação apresentava necrose superficial, sem odor fétido, não havendo aspecto infeccioso e nem secreção purulenta, havendo somente a possibilidade de procedimento de limpeza e desbridamento do local da amputação; g) no dia 10/01/2017 foi realizado o procedimento de desbridamento para limpeza da ferida do coto, sendo relatada em prontuário médico a saída de grande quantidade de secreção purulenta de sua coxa, sendo o material encaminhado para análise pela infectologia; h) no dia 11/01/2017 Juliana passou a fazer uso dos medicamentos cirofloxacino e clindamicina; i) no dia 13/01/2017 houve o resultado do material colhido na ferida, sendo Juliana disgnosticada com a bactéria E.Coli na ferida existente no coto, sendo suspensos os medicamentos anteriores, iniciando o tratamento com Tazocin, com isolamento de Juliana e, no mesmo dia, foi realizado novo desbridamento 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá na ferida, sendo outro desbridamento realizado em 16/01/2017, com tenorrafia e drenagem de abscesso, bem como colhido novo material para cultura; j) no dia 18/01/2017 foi realizado novo desbridamento, terronafia e drenagem de abscesso, sendo relatado no dia 20/01/2017 que o curativo apresentava secreção serosanguinolenta moderada em pequena quantidade, bem como o aguardo de câmara hiperbárica; k) realizado novo desbridamento, terronafia e drenagem de abscesso no dia 20/01/2017/ l) no dia 23/01/2017 o curativo permaneceu da mesma forma, porém houve extravasamento da medicação pela punção, sendo retirado o acesso venoso central, relatando-se que Juliana evoluiu com osteomielite da coxa e tíbia direita e, realizados curativos seriados, não houve controle do quadro infeccioso, constatando-se infecção articular franca, envolvendo todo o joelho direito na região da fratura, bem como destruição articular acentuada pela infecção e soltura dos implantes prévios, sendo então realizado novo procedimento cirúrgico, com a amputação transfemoral, o que demonstra que a infecção estava evoluindo e que os médicos responsáveis não estava conseguindo minorá-la e nem controlá-la; m) nem Juliana nem seus familiares sabiam da possibilidade de amputação, ficando todos abalados após o procedimento cirúrgico, sendo Juliana submetida a avaliação psicológica em 25/01/2017, ficando fragilizada em razão da amputação ocorrida; n) no dia 30/01/2017, observou-se nova saída de secreção serosa/acastanhada/amarronzada em ferida operatória lateral e região média de ferida operatória de coto, sendo Juliana submetida a jejum para novo desbridamento no final do dia, que não foi realizado em razão da falta de sala de cirurgia disponível, ficando ela em jejum sem necessidade, por falta de organização do hospital réu; o) no dia 01/02/2017, Juliana passou pela primeira sessão na câmara hiperbárica e no final da tarde passou por novo desbridamento, sendo colhidas culturas e solicitados exames, já tendo utilizado o antibiótico Tazocin por 20 dias, com orientação de permanência por mais 20 dias; p) as sessões de oxigenoterapia hiperbárica pelas quais Juliana passou foram realizadas em outro estabelecimento, sendo ela encaminhada ao local por ambulância, desconhecendo-se a razão pela qual tais sessões não ocorreram no hospital réu, que possui câmara hiperbárica para tratamento de seus pacientes; q) Juliana fez novas sessões hiperbáricas nos dias 02/02/2017 e 03/02/2017 e, no dia 05/01/2017 saiu o resultado da cultura realizada no dia 01/02/2017, dando conta de que a bactéria E.Coli encontrava-se resistente ao Tazocin, sendo o medicamento mantido até segunda ordem da infectologia, salientando que o laudo da cultura estava pronto desde 02/02/2017, sendo o antibiótico trocado apenas no dia 06/02/2017 (Menorem); r) no dia 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 07/02/2017, Juliana passou mal durante procedimento de câmara hiperbárica, realizado fora das dependências do hospital réu, sendo encaminhada de ambulância até o hospital réu, com uso de Rt-pa (alteplase) por grande suspeita de tromboembolismo pulmonar, contudo, veio a óbito por volta das 10h50min; s) o fato de as sessões hiperbáricas estarem sendo feitas fora das dependências do hospital réu atrasou os primeiros socorros de Juliana; t) os familiares de Juliana questionaram os médicos acerca da causa de sua morte, sendo informados de que ela apresentava quadro de diabetes, que teria agravado seu estado, porém os exames de sangue apresentados durante todo o período foram ótimos; u) a bactéria E.
Coli foi contraída dentro do ambiente hospitalar, sendo adquirida após a internação e submissão ao procedimento cirúrgico; v) a autora e o companheiro de Juliana sempre questionavam os médicos acerca de um líquido que saía da ferida no coto da amputação, sendo informados de que era gordura do corpo e que isso era normal; ademais, quando questionavam sobre o estado de saúde de Juliana, nunca foram informados da gravidade, mas sim de que estava correndo tudo bem e de que logo Juliana teria alta; x) Juliana estava tendo uma boa recuperação e se mostrava saudável, de forma que, não fosse a infecção adquirida dentro do ambiente hospitalar e a conduta errônea dos profissionais que a acompanharam, certamente teria como única consequência do acidente a perda de seu pé direito; z) sofreu danos morais.
Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, com a condenação do réu ao pagamento pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (evento 8.1).
Audiência de conciliação infrutífera (evento 24.1).
O réu ofertou contestação no evento 26.1, pugnando pela inclusão da Clínica Hiperbárica de Cicatrização Ltda e, no mérito, sustentou que: a) Juliana foi avaliada e acompanhada por médicos especialistas, sendo portadora de diabetes e pressão alta, comorbidades potencializadoras de complicações; b) os procedimentos realizados pelos médicos assistentes foram realizados dentro dos mais rigorosos protocolos da literatura médica, tendo a família conhecimento da gravidade da fratura, inexistindo violação ao dever de informação; c) como o atendimento de Juliana se deu por vínculo SUS, conforme determinação da Secretaria de Saúde, as sessões de oxigenioterapia devem ser realizadas junto à Clínica Hiperbárica de Cicatrização Ltda, não cabendo ao réu a escolha do prestador; d) no dia 07/02/2017, por realização da sessão na Câmara Hiperbárica, conforme se depreende do 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá relatório de atendimento médico do SALVAR, Juliana sofreu um mal súbito na descompressão da câmara, sofrendo parada cardiorrespiratória, sendo imediatamente atendida, com início de manobras para reanimação, sendo então encaminhada ao pronto socorro do hospital réu, porém ali chegando com 30 minutos de parada cardiorrespiratória, tendo o médico intensivista Dr.
Marcio Ronaldo Gonçalves e Silva realizado todas as manobras na tentativa de preservar a vida de Juliana; e) o óbito de Juliana ocorreu em razão dos riscos inerentes ao trauma sofrido; f) necessária a comprovação de ato culposo dos médicos do hospital, não se tratando de responsabilidade objetiva, inexistindo comprovação de que os profissionais tenham atuado com negligência, imprudência ou imperícia; g) ofereceu todos os recursos necessários, dispunha de profissionais capacitados para proporcionar o atendimento necessário e, conforme prontuário médico, todos os procedimentos realizados estão de acordo com as boas práticas médicas; h) não há provas de que a infecção que acometeu Juliana tenha sido adquirida no ambiente hospitalar, salientando que seu início pode ter ocorrido com o traumatismo, pela laceração altamente contaminada por corpos estranhos (terra, fragmentos de pedra e de asfalto, borracha de pneus, esterco de animais, etc...), sendo que os exames de raio X da coxa direita, raio X do joelho direito, raio X da perna direita e raio X do tornozelo direito fazem expressa referência a presença de artefatos; i) a amputação e a posterior necessidade de seu aumento foram consequências inevitáveis da gravidade e da extensão do trauma sofrido no acidente, em razão da alta cinemática do acidente, a extensa laceração e esmagamento do tornozelo e pé direito, conforme registrado no prontuário médico; j) pela análise das prescrições e evoluções médicas, constata-se que o que ocorreu não foi uma crise aguda de um determinado quadro clínico, mas o agravamento do trauma, potencializado pelas comorbidade de que era portadora de forma progressiva, haja vista o longo período em que permaneceu hospitalizada; k) toda a equipe do hospital réu realizou os atendimentos dentro das normas técnicas exigidas, inexistindo responsabilidade indenizatória.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido e juntou documentos.
Réplica, oportunidade em que a autora não se opôs ao pedido de denunciação à lide em relação à Clínica Hiperbárica de Cicatrização Ltda (evento 29.1).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), documental e pericial (eventos 35.1 e 36.1). 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Proferida decisão saneadora no evento 38.1, oportunidade em que: a) foi indeferido o pedido de denunciação à lide da Clínica Hiperbárica de Cicatrização Ltda; b) foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consignando-se que a responsabilidade do hospital réu é objetiva, de forma que a inversão do ônus da prova se opera ope legis; c) foram fixados os pontos controvertidos (a) a existência de falha na prestação de serviços médico-hospitalares, seja nos tratamentos ou procedimentos adotados (erro médico), seja no cumprimento do dever de informação à paciente e sua mãe (autora); b) a existência e extensão dos danos morais postulados; c) nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao hospital e os danos morais) e foram deferidos os meios de prova (documental, pericial e oral – esta consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), sendo nomeado Perito.
Proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (evento 44.1), tendo o réu impugnando o valor proposto (evento 52.1); já a autora não se manifestou (evento 53).
Intimado, o Perito reduziu o valor dos honorários para R$ 5.000,00 (evento 57.1), tendo o hospital réu apresentado os quesitos, oportunidade em que arrolou as testemunhas que pretende sejam futuramente inquiridas (evento 64.1).
A autora, por sua vez, pugnou pela nomeação também de um médico infectologista, bem como apresentou seus quesitos e arrolou as testemunhas a serem ouvidas oportunamente (evento 65.1).
Juntada de depósito de 50% dos honorários periciais, pelo réu (evento 67), sendo expedido alvará ao Perito (evento 70).
Manifestação do Perito, solicitando diligências (evento 74.1), parcialmente deferidas pelo Juízo, que determinou seja o Perito instado a informar se seria capaz de suprir a demanda técnica integral da perícia (evento 79.1), com reposta afirmativa do Perito no evento 87.1.
Resposta Ofício expedido à Clínica Hiperbárica de Cicatrização Ltda (evento 98.1).
Resposta Ofício expedido à Secretaria Municipal de Saúde (evento 99.1).
Novo pedido de diligências do Sr.
Perito (evento 104.1). 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Resposta de novo Ofício expedido à Secretaria Municipal de Saúde (evento 114.1).
Novo pedido de diligência do Perito, referindo-se à paciente Juliana Paulina da Silva (evento 119.1).
Manifestação do réu no evento 120.1, juntando documentos solicitados pelo Perito, bem como pugnando pela expedição de Ofício e, ainda, pela substituição do Perito nomeado.
Determinada intimação da autora e do Perito (evento 122.1), com manifestações nos eventos 128.1 e 131.1, respectivamente.
Determinada intimação das partes acerca da manifestação do Perito (evento 133.1), com petitórios nos eventos 138.1 e 139.1.
Prolatada decisão no evento 141.1, sendo rejeitado o pedido de substituição do Perito e determinada sua intimação para realizar os trabalhos solicitados, com a elaboração do laudo pericial, restando consignado que qualquer insuficiência de documentos não coadunados deverá ser reputada como inexistente.
Informação do Perito de que o laudo está pronto, solicitando o pagamento dos honorários periciais restantes (evento 154.1).
Certidão dando conta de que inexiste valor a ser liberado para o Sr.
Perito, eis que cada parte arcaria com metade dos honorários periciais, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (evento 160.1).
Juntada de laudo pericial (evento 164.1).
Intimadas, as partes se manifestaram, tendo o réu concordado com o laudo pericial (evento 174.1) e a autora discordado, impugnando-o (evento 176.1).
Apresentada complementação ao laudo pericial (evento 181.1).
Intimados, o réu concordou com a complementação (evento 186.1) e a autora não se manifestou (evento 188.1).
Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na realização da prova oral (evento 190.1), o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 195.1) e a autora manifestou interesse na coleta da prova oral (evento 196.1). 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Prolatada decisão pelo MM.
Juiz de Direito Substituto desta Vara Cível, determinando a remessa dos autos a esta Magistrada (evento 199.1).
Esse o relato do essencial. 2.
Considerando que o réu desistiu da produção de prova oral, resta pendente apenas a produção de tal prova pela autora, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas, já arroladas no evento 65.1. 2.1.
Conforme é de conhecimento notório, o mundo enfrenta a pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), que já se instalou em todo o território nacional, tanto que já foram editados Decretos Judiciários para regulamentar a questão de audiências e prazos processuais (Decretos Judiciários n° 172/2020, 227/2020 e 397/2020). 2.2.
Não obstante o retorno das atividades presenciais tenha se iniciado no dia 16 de setembro de 2020, através da edição dos Decretos Judiciários n° 400 e 401/2020, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de realização do ato por videoconferência, salientando que seu silêncio será interpretado como concordância tácita. 2.3.
Conforme Ofício Circular n° 5839678 do Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência virtual será realizada através da nova ferramenta MICROSOFT TEAMS. 2.3.1.
Para tanto, desde logo ressalto que caberá aos advogados a informação do e-mail para o qual o convite deverá ser enviado, recomendando-se seja, primeiramente, realizado teste com a respectiva Vara, pois se trata de obrigação de cada parte, que não poderá ser incumbida a este Juízo. 2.3.2.
A ferramenta MICROSOFT TEAMS deverá pode ser baixada no site da Microsoft: baixando o Microsoft Teams para sua área de trabalho, iOS ou Android. 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 2.3.3.
Quanto às partes, caberá a cada Advogado diligenciar junto à sua respectiva parte (autor e ré) acerca da utilização do sistema para a realização do ato, salientando-se que, no caso em apreço, será tomado o depoimento pessoal apenas do representante legal do réu. 2.3.4.
No que tange às testemunhas, caberá ao advogado da autora a intimação para o comparecimento virtual ao ato, a adoção de diligências para a utilização do sistema e realização do ato, devendo todos estarem disponíveis no dia e horário designados, sabendo, desde logo, que serão autorizados a entrar na sala paulatinamente. 2.3.5.
Cumpridas as diligências, conclusos para designação da instrução. 3.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
07/05/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 05:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 10:06
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/02/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/10/2020 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2020 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 09:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DERLIANE APARECIDA DA SILVA LOPES
-
03/07/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 19:22
Juntada de LAUDO
-
20/06/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DERLIANE APARECIDA DA SILVA LOPES
-
07/04/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2020 11:56
Juntada de LAUDO
-
14/03/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/01/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DERLIANE APARECIDA DA SILVA LOPES
-
25/11/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/11/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 12:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 17:51
Conclusos para decisão
-
21/04/2019 22:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/04/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2019 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/01/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 09:04
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 22:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2018 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 10:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2018 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/09/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 14:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2018 12:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2018 12:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DERLIANE APARECIDA DA SILVA LOPES
-
31/07/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2018 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2018 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/07/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MIGUEL ZURITA NETO
-
09/04/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2018 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2018 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 09:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
04/04/2018 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2018 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DERLIANE APARECIDA DA SILVA LOPES
-
23/03/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MIGUEL ZURITA NETO
-
19/03/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/03/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DERLIANE APARECIDA DA SILVA LOPES
-
13/03/2018 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MIGUEL ZURITA NETO
-
26/02/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2018 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/02/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2018 12:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2017 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2017 20:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2017 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2017 10:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/07/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DERLIANE APARECIDA DA SILVA LOPES
-
29/06/2017 17:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2017 17:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DERLIANE APARECIDA DA SILVA LOPES
-
13/06/2017 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2017 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 14:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/06/2017 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2017 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/06/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2017 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2017 17:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/05/2017 10:26
Recebidos os autos
-
26/05/2017 10:26
Distribuído por sorteio
-
25/05/2017 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2017 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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