STJ - 0000764-83.2018.8.16.0082
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000764-83.2018.8.16.0082 DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de isenção de multa aplicada em desfavor dos condenados em moeda extinta “réis”, que, ao ser convertida, resultou em R$ 61.500,00 em cálculo realizado pelo contador judicial. 2.
Observando-se a certidão de mov. 271.1 percebe-se que a conversão da moeda "réis" para "reais” foi realizada por estimativa em busca por sites pela internet.
Em estudo sobre a conversão de moedas extintas para o real realizado por esse magistrado e sua assessoria, percebeu-se que não existe nenhum índice oficial para conversão trazido pelo Banco Central, por exemplo, ou qualquer outro tipo de órgão oficial com tal atribuição.
O critério trazido pelo contador em mov. 271.1 é mera estimativa histórica representativa constante em sites sobre o assunto na internet.
Escassa também é a doutrina e jurisprudência acerca do tema, sendo que foi localizada uma situação similar no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em relação à antiga moeda “cruzeiros”: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PENA DE MULTA APLICADA EM CRUZEIROS.
INVIABILIDADE DE CONVERSÃO PARA ATUAL MOEDA.
APLICAÇÃO POR ARBITRAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA EM DIAS-MULTA.
PRECEDENTES.
Situação dos autos em que a fixação da pena de multa em cruzeiros torna impossível o pagamento pelo apenado, pois que com a conversão para a moeda corrente o montante a ser pago se aproxima a R$ 20.000,00, o que é inadmissível para uma contravenção penal.
Possível, no caso, aplicar a pena pecuniária por arbitramento em dias-multa, conforme vem decidindo as Turmas Recursais em casos análogos. (TJRS, Agravo em Execução nº *00.***.*75-77, 7ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
José Conrado Kurtz de Souza, j. 18.12.2012) Com todo o respeito em relação a sentença proferida em mov. 214.1, mantida em sede recursal e transitada em julgado, verifico que não existem parâmetros sólidos e oficiais para a conversão da extinta moeda “réis” para “reais”.
Insistir em tal aplicação de pena sem qualquer embasamento legislativo ou mesmo econômico-oficial transformará a medida aplicada inócua, ante a completa impossibilidade de conversão de moedas extintas (que na verdade não possuem valor econômico atualmente).
Portanto, com base no precedente citado acima e pela afronta aos artigos 59 e 60 do Código Penal de proporcionalidade e adequação da pena às condições financeiras dos condenados, deixo de utilizar o parâmetro trazido em mov. 271.1 e desconsidero a aplicação de tal cálculo. 3.
Assim, considerando a pena aplicada, a situação econômica dos réus, o tipo penal em que os réus foram condenados, nos termos do art. 49 do Código Penal, converto a pena de multa aplicada de 500 (quinhentos) mil réis para 10 (dez) dias-multa para cada um dos condenados, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras dos réus.
Procedendo tal alteração, determino ao contador para novo cálculo e realização de novas intimações das partes para o pagamento nos termos da sentença de mov. 214.1.
Ciência às partes (Ministério Público e advogados).
Comunicações e diligências necessárias.
Formosa do Oeste, datado digitalmente.
Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
23/11/2020 18:59
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/11/2020 18:59
Transitado em Julgado em 11/11/2020
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27/10/2020 18:19
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 856760/2020 (Juntada automática)
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27/10/2020 18:19
Protocolizada Petição 856760/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/10/2020
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23/10/2020 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/10/2020
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22/10/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/10/2020 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/10/2020
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22/10/2020 12:10
Não conhecido o recurso de RINALDO CREMON
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05/10/2020 17:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/10/2020 17:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/10/2020 09:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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