TJPR - 0002554-63.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 10:21
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR FRANCISCO DA COSTA
-
17/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:51
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
06/12/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR FRANCISCO DA COSTA
-
31/10/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:17
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
08/08/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2022 14:20
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 18:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
01/02/2022 16:01
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
01/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
28/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR FRANCISCO DA COSTA
-
27/01/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 21:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2021 09:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 00:00 ATÉ 19/11/2021 23:59
-
22/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:39
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/05/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-63.2020.8.16.0137 Processo: 0002554-63.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ALTAIR FRANCISCO DA COSTA Polo Passivo(s): RIBEIRO S/A COMERCIO DE PNEUS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO proposta por ALTAIR FRANCISCO DA COSTA, em face de RIBEIRO S/A COMERCIO DE PNEUS , no âmbito deste Juizado Especial Cível.
O processo foi julgado procedente.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Recebo o recurso inominado interposto, eis que é tempestivo, conforme certidão retro.
Ademais, estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam, cabimento, adequação, legitimidade, interesse e inexistência de fatos impeditivos/extintivos/modificativos do direito de recorrer.
Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95, uma vez que, não vislumbro, no momento, perigo de dano à parte recorrente.
Ressalvo a possibilidade, no entanto, de ser concedido efeito suspensivo, em caso de execução provisória, depois de garantido o Juízo. 2.
A parte contrária apresentou contrarrazões. 3.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná. 4.
O artigo 15, §1º, da Instrução Normativa 01/2015, dispunha que "o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo a quo, não cabendo delegar sua apreciação à Turma Recursal." Entretanto, referido dispositivo normativo foi alterado, pela Instrução Normativa nº 1/2017, de 6 de março de 2017, retirando-se a expressão juízo a quo, passando a ter a seguinte redação "o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo juiz competente".
Ora, a nova redação faz a adequação da norma ao Livro III, Título I, Capítulo II, Seção IV, do CPC, que regulou de forma completa a matéria da gratuidade judiciária, devendo ser aplicada também aos Juizados Especiais, porque omissa a Lei n. 9.099/95 nesse ponto.
Neste sentido, por força do artigo 99, §7º do CPC, em caso de recurso, a gratuidade judiciária deve ser apreciada pelo relator (juízo ad quem).
Assim, em atendimento ao princípio da celeridade processual, o E.
Relator do recurso na E.
Turma Recursal é o juiz competente para apreciação definitiva da gratuita judiciária.
Corroborando com o narrado, colaciono o seguinte julgado: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, §7º, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002520-77.2020.8.16.9000 - Ibaiti - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 25.08.2020) (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO IMPETRADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO EXCEPCIONAL DE MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE COMPETE AO RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA.O juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do recurso inominado, não se esgotando no juízo prévio realizado pelo juízo a quo, ao qual não cabe obstar a remessa dos autos à instância recursal.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002526-84.2020.8.16.9000 - Ibaiti - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 15.11.2020) (destaquei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO VERIFICADA.
PEDIDO NÃO ANALISADO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE SERÁ APRECIADO PELO RELATOR RECURSAL EM SEDE DE JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 99, § 7º, CPC; CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO.
Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004181-28.2019.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 18.05.2020) (destaquei) Dessa feita, para viabilizar a apreciação pelo Relator, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte recorrente, determino, desde já, que, antes da remessa dos autos, a parte recorrente apresente, no prazo de quinze dias, se inexistente no feito, cópia da última declaração de imposto de renda, de sua carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar o comprovante de isenção, que pode ser obtido junto ao site da Secretaria da Receita Federal, bem como certidão do DETRAN esclarecendo eventual propriedade de veículos.
Esclareço, desde já, que: a) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; b) a regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo NCPC autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas(art. 98, § 6º).
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
10/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2021 17:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/05/2021 17:16
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
04/05/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 20:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2021 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/02/2021 17:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/02/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 09:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2020 20:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2020 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR FRANCISCO DA COSTA
-
26/11/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR FRANCISCO DA COSTA
-
20/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 09:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2020 15:45
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2020 11:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2020 11:04
Recebidos os autos
-
27/10/2020 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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