TJPR - 0015417-76.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/07/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 14:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/07/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
13/09/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 23:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
05/09/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/09/2023 11:44
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2023 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/07/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/11/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:18
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/09/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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17/09/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/09/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/08/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
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26/08/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/08/2021 14:53
Processo Reativado
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19/08/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/08/2021 16:59
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2021 15:12
Recebidos os autos
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19/08/2021 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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13/08/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2021 18:36
Juntada de Certidão
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13/08/2021 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2021
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27/06/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Monitória n. 0015417- 76.2017.8.16.0001 em que é autora TIMBERMAR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e requerido PLASTIC ROOF TECNOLOGIA EM POLÍMEROS LTDA - ME.
TIMBERMAR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ajuizou inicialmente “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE” em face de PLASTIC ROOF TECNOLOGIA EM POLÍMEROS LTDA – ME.
Narrou a então exequente que é credora da requerida na importância de R$ 3.000,00 consubstanciada em cheque devolvido pelo motivo ‘21’.
Afirmou que embora tenha empregado todos os esforços para receber o referido crédito, não logrou êxito.
Requereu a citação da executada para pagar o valor devido.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.5).
Despacho de seq. 16.1 determinou a intimação da então parte exequente para: a) retificar os fundamentos jurídicos e o pedido em conformidade com o rito comum; b) indicar as provas com as quais pretendia demonstrar a verdade dos fatos alegados; c) a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sob pena de extinção.
Pontuou, ainda, que o cheque foi emitido em favor de ‘DSL Cobrança e Serviços Ltda’ e que não havia sido comprovado o endosso.
Petição de seq. 19.1 requereu o recebimento de AÇÃO MONITÓRIA no lugar da execução.
Juntou novamente cópia do cheque (seq. 19.2).
Petição da autora de seq. 20.1 ressaltou que constava o endosso no título juntado à seq. 19.2.
Acolhida a emenda (seq. 22.1), foi determinada a citação da parte requerida para pagar o débito em 15 dias ou apresentar embargos.
Expedida carta de citação (seq. 30.1), o respectivo aviso de recebimento retornou com a informação ‘desconhecido’ (seq. 31.1). 1 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Foi realizada consulta aos sistemas conveniados Bacenjud e Infojud acerca do endereço da requerida (seq. 40).
Expedido mandado de citação ao único endereço obtido na consulta (seq. 57.1), a requerida não foi encontrada (seq. 59.1).
Foi deferida a citação por edital (seq. 66.1).
Expedido e publicado o edital (seq. 73.1 e 76.1), como a requerida não constituiu procurador, a Defensoria Pública do Estado do Paraná foi intimada e, exercendo a função de curadoria especial, ofereceu contestação por negativa geral (seq. 82.1).
Houve réplica (seq. 86.1).
Intimadas, as partes não requereram a produção e outras provas (seq. 92.1 e 94.1).
RELATEI.
DECIDO.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, consoante o disposto no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Essa pretensão foi exteriorizada pela autora, na medida em que juntou aos autos prova escrita consubstanciada em um cheque emitido em 26 de fevereiro de 2017 em favor de ‘DSL Cobrança e Serviços Ltda’, no valor de R$ 3.000,00 (seq. 19.2).
Nesse contexto, a prova escrita, hábil a instruir a ação monitória, ensina a doutrina: "(...) não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito.
Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo.
Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz.
Curso de Processo Civil: Procedimentos Especiais.
Vol. 5.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 160). 2 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Aliás, a pretensão que se exercita por meio de ação monitória baseada em cheque sem executividade sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos 1 previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil .
Assim, considerando a data de emissão estampada na cártula (26/02/2017), não há que se falar em prescrição, já que a ação foi ajuizada em 17/06/2017.
Além disso, ainda que o cheque tenha sido emitido em favor de terceiro, a parte autora comprovou o endosso à seq. 19.2 (assinatura e carimbo de ‘DSL Cobrança e Serviços Ltda’), inexistindo qualquer irregularidade neste ponto.
No mesmo sentido, constata-se que o cheque foi devolvido pela instituição financeira com fundamento na ‘alínea 21’, cuja descrição é a seguinte, 2 conforme consta em planilha disponibilizada pelo Banco Central : “cheque sustado ou revogado” Com efeito, o cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se a diversos princípios, dentre os quais o da autonomia.
Diz-se que o título de crédito é autônomo porque o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor.
Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação 3 às demais .
Nesse contexto, não tendo sido evidenciado qualquer motivo legítimo que justificasse a sustação do cheque após sua emissão ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nada obsta o acolhimento do pleito apresentado na petição inicial.
Sobre a constituição do débito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese durante o julgamento do REsp 1556834/SP, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 942): “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” Por conseguinte, é devido à autora o crédito 1 Súmula n. 503 do Superior Tribunal de Justiça.
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2 https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/estabilidade_docs/tabdevol.pdf 3 REQUIÃO, Rubens.
Curso de Direito Comercial. 27 ed.: Saraiva, São Paulo, v. 2, 2010, ps. 415-423. 3 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ consubstanciado em cheque que instruiu a Ação Monitória, corrigidos monetariamente a partir de 26/02/2017 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 26/04/2017.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TIMBERMAR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA em face de PLASTIC ROOF TECNOLOGIA EM POLÍMEROS LTDA - ME para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a requerida ao pagamento do montante indicado na petição inicial (R$ 3.000,00), corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir de 26/02/2017 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 26/04/2017.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa.
Fixo os honorários em 20% do valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba/PR, 04 de maio de 2021.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 4 -
04/05/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2020 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2020 16:16
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:16
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2020 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2020 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 00:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2019 19:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2019 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2019 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2019 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2019 18:12
Expedição de Mandado
-
19/12/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 01:08
DECORRIDO PRAZO DE TIMBERMAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
-
11/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TIMBERMAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
-
07/08/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2018 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 10:11
Conclusos para despacho
-
04/01/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2018 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2018 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2018 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2017 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2017 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2017 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 14:30
Recebidos os autos
-
15/08/2017 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2017 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA MONITÓRIA
-
11/08/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2017 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2017 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2017 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 16:22
Recebidos os autos
-
19/06/2017 16:22
Distribuído por sorteio
-
17/06/2017 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2017 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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