TJPR - 0003704-56.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2023 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE THEODORO LENZI
-
17/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 18:24
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/06/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2023 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
17/03/2023 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 20:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 13:59
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:59
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 21:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº.0003704-56.2021.8.16.0004 Classe Processual: Produção Antecipada Prova Autor: THEODORO LENZI Réus: URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A – URBS MUNICÍPIO DE CURITIBA THEODORO LENZI ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas, na qual alega, em suma: a) ocorreu acidente de trânsito no dia 22 de abril de 2021, sem que pudesse identificar o condutor do veículo que o atropelou porque evadiu do local; b) no local da colisão (Rua Barão de Antonina esquina com a Rua Heitor Stockler de França) há uma câmera de segurança pertencente ao Município de Curitiba, a qual possivelmente gravou o momento do acidente; e, enfim, c) concessão da medida liminar de “encaminhamento imediato via ofício (que deverá ser encaminhado a URBS) das imagens da câmera de segurança localizada na Rua Barão de Antonina esquina com a Rua Heitor Stockler de França no intervalo de tempo entre às 18:40 e 20:15 (final da ocorrência) do dia 22 de abril de 2021”.
Relatados, DECIDO.
De início, com a previsão do art. 381, do CPC, independentemente da ausência de urgência, cabe, exclusivamente, ao interessado análise da conveniência, ou não, de ajuizar a medida para atender aos seus interesses porque, sem ser admissível defesa ou recurso, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL bem como análise da “ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382, §2º, do CPC), disponibiliza-se um instrumento legal que lhe possibilita autocomposição ou formação de juízo de conveniência e/ou adequação da melhor forma de solução do conflito.
Nota-se que o interesse processual está restrito à utilidade ou conveniência de esclarecer um fato, sem nenhuma valoração da prova produzida.
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz 1 Arenhart e Daniel Mitidiero “a produção da prova se dará apenas em processo futuro, afirmativa que não parece se coadunar com a ideia de que a prova se dirige também às partes, desvinculadamente de um processo judicial.
A produção antecipada é realizada justamente com o objetivo de propiciar a valoração do material obtido pelos interessados e, com isso, propiciar a escolha entre várias opções.
Podem os interessados optar pela conciliação, pela propositura de uma ação ou, ainda, podem ser dissuadidos de debater determinada questão em juízo ou fora dele”.
Dessa forma, como não se exige demonstração da necessidade da produção da prova, mas, sim, que dela se extrairá algum benefício ou efeito jurídico ao interessado, a valoração das circunstâncias fáticas que envolveram o evento ocorrido em 22 de abril de 2021, sobretudo o condutor do veículo e, portanto, admissível a produção da prova destinada, unicamente, à preservação das imagens gravadas em 1 Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum . 4. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2018, p. 318. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL circuitos de monitoramento de propriedade ou responsabilidade do MUNICÍPIO DE CURITIBA ou URBS. 2 Como doutrina Leonardo Greco : “O interesse de agir é muito tênue, mas existe.
O requerente não está obrigado a afirmar ou a demonstrar a necessidade de produção de prova para dela extrair em seu benefício algum efeito jurídico imediato.
No entanto, ninguém pode usar de um procedimento judicial para fins ilícitos ou para molestar judicialmente a outrem.
Por isso, o já citado art. 382 exige que o requerente exponha sua intenção em petição circunstanciada.
Embora o requerente não tenha o ônus de demonstrar desde logo se a prova pretendida tem alguma finalidade prática ou jurídica, o interesse de agir corresponde à não manifesta ilicitude da prova constituenda e à hipotética possibilidade, ainda que remota, de que ela possa ter alguma utilidade lícita para o requerente”.
Revela-se, portanto, incabível análise dos efeitos práticos ou jurídicos da prova que se pretende produzir forma antecipada porque, caso não sejam preservadas as imagens captadas pelo circuito de monitoramento instalado pela URBS, poderá se tornar muito difícil a verificação dos fatos.
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 381, inciso I, do CPC, impõe-se DEFERIR a produção antecipada da prova com efeito de determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A – URBS e o MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentem em Juízo as imagens de vídeo registradas no dia 22 de abril de 2021, entre 18h40min e 20h15min, pelas câmaras de 2 Instituições de processo civil. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, v. 2, p. 129. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL monitoramento instaladas na “Rua Barão de Antonina esquina com a Rua Heitor Stockler de França”, nesta cidade de Curitiba.
Revoga-se o despacho proferido porque evidente o equívoco (Mov. 20.1).
DEFIRO a emenda inicial, com inclusão da URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A – URBS (Mov. 17.1).
Procedam-se as devidas anotações.
Não havendo caráter contencioso no procedimento, dispensa-se a citação (Mov. 382, §1º, do CPC).
Não havendo previsão legal de recolhimento das custas processuais ao final, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas (art. 98, §6º, do CPC), com fixação do prazo de 30 (trinta) dias recolhimento da 1ª parcela.
Expeça-se, com urgência, mandado para imediato cumprimento.
Produzida a prova de forma antecipada, aguarde-se, pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias ou certidões pelos interessados e, recolhidas as custas processuais, com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
30/04/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 13:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/04/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 17:42
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 17:42
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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