TJPR - 0000318-27.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/10/2023 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
31/07/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:57
Extinto o processo por desistência
-
19/07/2023 01:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/05/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 10:39
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2022 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:17
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 08:59
Recebidos os autos
-
14/02/2022 08:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:59
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2022 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 16:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/01/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 10:31
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/01/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE ROCHA DE CAMARGO
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE ROCHA DE CAMARGO
-
07/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN ROCHA DE CAMARGO
-
01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE ROCHA DE CAMARGO
-
01/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO PRADO DE CAMARGO
-
27/05/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0000318-27.2021.8.16.0001 Requerentes: SANDRO PRADO DE CAMARGO, ELIETE ROCHA DE CAMARGO e JONATHAN ROCHA DE CAMARGO Requerido: RICHARD DOS SANTOS FRANÇA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de Despejo e Cobrança.
Consta na inicial, em resumo, que: a) celebrou contrato de locação com a parte ré do imóvel situado na Rua Carl Jung, n. 203, Barreirinha, Curitiba/PR, CEP 82.700-440, conforme matrícula de n. 31028 da 9a Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, pelo período de 03 (três) meses; b) o valor mensal do aluguel era de R$500,00; c) o requerido nunca pagou o valor ajustado pelos aluguéis, impedindo o acesso dos proprietários ao imóvel; d) notificaram extrajudicialmente ao requerido para que efetuasse a desocupação do imóvel, o que não foi atendido; e) além disso, o requerido nunca adimpliu com as faturas de luz e água.
Assim, requerem a rescisão contratual ante a ausência de pagamento do aluguel e demais encargos, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos.
Requereu, ainda, o deferimento de mandado de desocupação em sede liminar.
Decisão de mov. 14.1 deferiu a liminar de despejo pretendida.
Citada (mov. 32.2), a parte ré deixou de apresentar resposta.
Decisão de mov. 46.1 determinou a expedição de mandado de despejo, eis que não houve a desocupação voluntária no prazo devido.
Ademais, decretou a revelia e determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Página 1 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Cumprido o mandado de despejo com a entrega das chaves (mov. 68.1).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC).
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que entendo que o feito está devidamente instruído para apreciação.
MÉRITO O pedido merece acolhimento.
Isto porque, devidamente intimada a apresentar contestação, a parte ré permaneceu inerte, deixando de apresentá-la.
A ausência de contestação tempestiva por parte da ré acarreta o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual seja, de se reputarem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Ensina Pontes de Miranda que “a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte” (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, p. 295).
Na espécie, não se vislumbra nenhuma das situações previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, razão pela qual a revelia induz o efeito de se Página 2 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ reputarem verdadeiros os fatos afirmados pela autora, consoante estabelece o artigo 344 do CPC.
Essa presunção de veracidade, por ser relativa, poderia ceder ante os elementos probatórios existentes nos autos, desde que estes àquela fossem contrários.
Entretanto, na espécie, os documentos trazidos com a inicial vieram corroborar os argumentos nela expendidos, restando sobejamente comprovado o direito do autor.
Logo, a consequência é aquela pretendida na inicial, qual seja a rescisão contratual, bem como recebimento dos aluguéis e demais encargos inadimplidos devidamente corrigidos. 3.
Dispositivo Isto posto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, declarar rescindido o contrato de locação, confirmando a liminar de despejo concedida outrora e condenando a parte ré ao pagamento dos alugueres e encargos de luz e água vencidos até a data da efetiva desocupação, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais e multa.
O valor da condenação deve ser devidamente corrigido pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020), desde a data do vencimento dos alugueres e demais depesasa.
Salienta-se que não é possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (EDcl no Resp 1.025.298/RS, 2ª Seção, Dje 01/02/2016).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC.
Página 3 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Publique-se, registre-se e intimem-se. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BUR UR C CE EC CY Y Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
Página 4 de 4 -
30/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:28
Recebidos os autos
-
09/03/2021 09:28
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/02/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN ROCHA DE CAMARGO
-
19/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE ROCHA DE CAMARGO
-
19/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO PRADO DE CAMARGO
-
11/02/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 22:34
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
19/01/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 07:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/01/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/01/2021 12:53
Recebidos os autos
-
13/01/2021 12:53
Distribuído por sorteio
-
12/01/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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