TJPR - 0001930-88.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
05/07/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 23:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:43
Homologada a Transação
-
27/03/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 09:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
24/08/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 19:52
Expedição de Mandado
-
21/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 19:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/11/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE KELY FRANCIELE BITENCOURTT MATHEUS PINTO
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2021 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001930-88.2021.8.16.0004 Processo: 0001930-88.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO VIEIRA representado(a) por CRISTIANO MATHEUS PINTO KELY FRANCIELE BITENCOURTT MATHEUS PINTO Vistos para decisão. 1.
Defiro o pedido de isenção de 50% das custas processuais, haja vista o entendimento firmado majoritariamente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CON- TRATO C/C PERDAS E DANOS.
ISENÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AGRAVANTE COHAB.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.888/77.
CRIAÇÃO DO FUNJUS PELA LEI Nº 15.942/2008.
IRRELEVÂNCIA.
NORMA QUE NADA DISPÔS ACERCA DA REDUÇÃO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA ISENÇÃO PARCIAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2013, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE, NO CASO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.APLICAÇÃO DO ART. 927, V, DO CPC/2015.
ISENÇÃO PARCIAL QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO DE METADE DAS CUSTAS JÁ PAGAS. APRECIAÇÃO FUTURA, APÓS A VERIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.- Faz a agravante jus à redução de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.888/77, benefício que não se afasta em razão da criação do FUNJUS pela Lei nº 15.942/2008.- Caso pretendesse o legislador ter revogado a isenção parcial concedida por lei anterior, deveria tê-lo feito expressamente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o que inocorreu, de modo que prevalece a normativa especial que regula a matéria.- A Instrução Normativa nº 07/2013, da Corregedoria-Geral de Justiça, dispôs que a isenção parcial prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.888/77, não se aplica quando as custas forem devidas às unidades estatizadas.- O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no mandado de segurança nº 1.194.780-9, decidiu que a instrução normativa nº 07/2013, não se aplica à COHAB, o que deve ser observado no caso, não só porque o entendimento é o que reflete a melhor solução para a lide, mas também em razão do disposto no art. 927, V, do CPC/2015.- O pedido de restituição de metade das custas processuais já pagas pela COHAB deverá ser apreciado em momento posterior, após a constatação de qual foi a sucumbência de cada parte.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1610630-4 - Curitiba - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 08.02.2017).
Grifei 2.
Trata-se de ação de resolução de contrato c/c indenização por perdas e danos e reintegração de posse c/c pedido liminar, aforada por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT em face de ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO VIEIRIA representado neste ato pelo herdeiro (e atual ocupante do imóvel) CRISTIANO MATHEUS PINTO e KELY FRANCIELE BITENCOURTT MATHEUS PINTO (atual ocupante do imóvel).
Aduz, em síntese: a) que firmou escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva com a Sra.
Maria do Carmo Vieira, em 02/06/1988, tendo a mesma se comprometido a pagar Cz$796.923,52 (setecentos e noventa e seis mil novecentos e vinte e três cruzados e cinquenta e dois centavos), em 300 parcelas mensais e sucessivas; b) diante do falecimento da Sra.
Maria do Carmo Vieira, em 11/02/2010, houve a formalização da comunicação do sinistro e o seguro integrado ao financiamento habitacional quitou as parcelas vincendas do imóvel, remanescendo, porém, várias parcelas em atraso, referentes a período anterior ao falecimento da titular do contrato; c) o filho da mutuária, Sr.
Cristiano Matheus Pinto, formalizou termo de confissão de dívida com a COHAB-CT em 08/10/2010, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor de R$ 8.886,74 (oito mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 36 meses, com vencimento da primeira parcela em 08/11/2010, ratificando-se as demais obrigações contratuais originalmente assumidas; d) foi convencionado entre as partes que o inadimplemento das parcelas implica na resolução de pleno direito do negócio jurídico; e) a parte demandada está inadimplente desde fevereiro/2013, totalizando 7 (sete) parcelas em atraso à época do ajuizamento; f) que as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas; g) que pretende a resolução contratual a fim de viabilizar nova destinação e utilização ao imóvel de acordo com seu fim social.
Pugna pela concessão da liminar para que seja determinada a imediata reintegração de posse do imóvel, com efeitos erga omnes, permitindo a eficácia do cumprimento da decisão contra qualquer ocupante irregular do imóvel, deferindo-se desde já ordem de arrombamento e designação de apoio policial para auxiliar ao Sr.
Oficial de Justiça na diligência, bem como para declarar a rescisão da venda, com a consequente averbação de seu cancelamento na matrícula do imóvel (caso já registrada/averbada) viabilizando assim nova destinação ao imóvel nos termos dos artigos 300 e 304 do CPC.
Subsidiariamente, requer seja, liminarmente, fixada obrigação aos requeridos de pagamento de quantia correspondente a um aluguel mensal, no valor de R$ 422,21 (quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), equivalente a 0,4% (percentual subsidiado, abaixo do praticado no Mercado) sobre o valor venal do bem para o ano de 2020. É o relatório.
Decido.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, exige-se, no caso, a presença dos requisitos presentes no art. 300, do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano.
Ainda, no parágrafo terceiro do artigo 300 do CPC há a vedação da concessão da tutela de urgência quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando-se os autos, não obstante os fundamentos exposados, estão ausentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, da análise da petição inicial e dos documentos, verifica-se que a parte requerida está inadimplente desde fevereiro de 2013, sendo que somente agora o requerente valeu-se da presente ação a fim de retomar a posse.
Diante de tal fato, inviável o reconhecimento da existência de perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois a alegação de risco às atividades da própria requerente devido ao grande inadimplemento não pode ser argumento para a antecipação da tutela, vez que evidente sua própria desídia em reaver a posse.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DA LIMINAR INAUDITA "ALTERA PARS".
POSSE VELHA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 273, CPC).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NOTIFICAÇÕES PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COM LAPSO TEMPORAL DE QUASE TRÊS ANOS.
DANO E PERIGO INEXISTENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de ação possessória de força velha, não cabe a concessão de mandado liminar de manutenção de posse (art. 928 do CPC), pelo que deve o processo seguir o rito ordinário.
Contudo, a antecipação dos efeitos da tutela será possível quando presentes os requisitos legais (arts. 273 e 924 do Código de Processo Civil). 2.
Se o autor não tem necessidade urgente de, no prazo de ano e dia, recuperar ou manter-se liminarmente na posse do bem, objeto de esbulho ou turbação, com maior razão não apresentará interesse jurídico algum em atingir o mesmo resultado, desta feita por vias transversas, utilizando-se do contido no inciso I do art. 273 do CPC. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 735096-9 - Curitiba - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 13.04.2011).
Grifei Não apenas isso, e até mesmo mais importante, registre-se que à luz da ordem constitucional vigente, nenhum direito patrimonial se faz absoluto.
Isso porque, para sua respectiva tutela jurídica, a propriedade deverá atender à função social, tudo consoante inteligência do art. 5°, XXII e XXIII, da CF/88.
Com a função social, buscou o legislador constituinte “paralisar o egoísmo do proprietário, com prevalência de valores ligados à solidariedade, a fim de que aquele seja guiado por uma conduta ética, pautada no respeito aos direitos fundamentais e o acesso de todos a bens mínimos capazes de conferir-lhes uma vida digna”[1].
Portanto, na propriedade moderna, a titularidade, isoladamente considerada, é secundária; em sentido diverso, prepondera a sua legitimidade e destinação.
A CF, agora em seu art. 1°, III, traz como direito fundamental, esse indisponível, a dignidade da pessoa humana.
Como se não bastasse, o constituinte ordinário assegura, em atenção ao princípio fundamental sob comento, o direito social à moradia.
Prevê a lei maior “um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos”.[2] Percebe-se, pois, que o direito social em voga é amparado por normas de ordem pública, com características de imperatividade e inviolabilidade.
Nesta linha: DSF-VV-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - COMUNIDADE CARENTE - DANO QUE MILITA EM DETRIMENTO DOS AGRAVANTES - INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E DO DIREITO À MORADIA, BEM COMO DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E IDOSOS - REFORMA DA DECISÃO. 1 - Se a decisão impugnada foi proferida em desconformidade com os fundamentos e objetivos perfilhados na Constituição Federal, tendo em vista os indícios de violação aos princípios da dignidade humana, ao direito de moradia e à proteção das crianças e dos idosos, deve ser dado provimento ao agravo para reformar a ordem singular, uma vez que resta caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente em face da irreversibilidade da medida. 2 - Em casos de desocupação coletiva é prudente ao juiz tentar a conciliação entre os representantes das partes, especialmente em razão do princípio constitucional da garantia ao direito de moradia. 3 - Não se deve conceder liminar favorecendo o direito de propriedade, em razão da ponderação do detrimento de outros direitos fundamentais da pessoa humana. (TJ-MG - AI: 10024133135046001 MG, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2014) Em suma, a imposição da drástica medida de desocupação forçada diante de valores maiores, quais sejam, dignidade da pessoa humana e direito à moradia, deve ser afastada. Não se ignora que o direito à moradia da parte requerida não se sobrepõe ao direito à moradia da população de baixa renda como um todo cadastrada junto à COHAB-CT, a questão é a severidade da ordem de desocupação que pretende seja imposta a sujeitos que sequer tiveram acesso ao devido processo legal, considerando o mero início do trâmite da presente ação com consequências possessórias.
Entende-se, assim, por eventualmente impor tal medida após a obtenção de lastro probatório mais significativo, já que correspondente ao fim de local destinado à sua moradia.
Ainda, entendo também não ser possível a fixação, liminarmente, de um valor de aluguel a ser pago pela parte requerida.
Não deve ser ignorado o fato de que a parte requerente promove programa de habitação para famílias essencialmente carentes, fato este que obsta a fixação de alugueres sem uma maior aferição das condições financeiras dos requeridos.
Ante o exposto, ausentes os elementos que se exigem para a concessão da almejada liminar, dispostos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a postulação de urgência pretendida na exordial. 3.
Cite-se a parte ré, na forma requerida para, querendo, apresentar resposta, com as advertências legais. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, caput, do CPC), na medida em que a experiência em casos análogos demonstra que, em demandas desta natureza, a autocomposição é improvável. 5.
Verificadas, na contestação, quaisquer das situações previstas nos arts. 350, 351 e/ou 437, caput, do CPC, diga a parte autora, no prazo legal. 6.
Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada. 7.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público, para indicar se possui interesse em intervir no feito, realizando-se as anotações pertinentes.
Silenciando-se o Ministério Público, presumir-se-á a ausência de interesse interventivo. 8.
Após, voltem conclusos. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito [1] ROSENVALD, Nelson.
Direitos Reais. 3ª ed.
Editora Impetus, p. 30. [2] MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional.
Editora Atlas, 2002, p. 129. -
30/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 16:03
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:03
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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