TJPR - 0002149-22.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2024 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
21/06/2024 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
17/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:49
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2024 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2024 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2024
-
14/03/2024 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2024
-
14/03/2024 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2024
-
08/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
09/02/2024 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 19:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/11/2023 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
22/09/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
18/09/2023 13:12
Baixa Definitiva
-
18/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/09/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/09/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
17/08/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/07/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
04/07/2023 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2023 17:56
Distribuído por sorteio
-
20/06/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
11/05/2023 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
13/03/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 19:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2023 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
27/09/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
21/06/2022 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
14/12/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 22:51
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
21/07/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
01/06/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002149-22.2020.8.16.0074 Processo: 0002149-22.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MARIA CELI DA SILVA PINTO Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DESPACHO 1.
Em que pese as partes terem requerido o julgamento antecipado do feito, não há como proferir a sentença nesse momento processual, sendo necessárias algumas diligências a serem realizadas pelas partes. 2.
Primeiramente, verifica-se que a parte autora pretende a concessão de indenização a título de danos morais sem, contudo, especificar o valor que entende devido.
Em que pese a jurisprudência dos tribunais superiores, em consonância com o CPC/73, ter consolidado entendimento no sentido de ser admitida a formulação de pedido genérico nos casos de reparação de dano moral, com a nova sistemática trazida pelo atual Código de Processo Civil, tal posicionamento restou superado pelo disposto no artigo 292, inciso V, o qual determina que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido. Ademais, em que pese a parte autora ter pleiteado a indenização por danos materiais e tê-los contabilizado em R$ 40.000,00, não realizou qualquer especificação dos valores.
Embora tenha afirmado que referido valor foi constatado através do laudo de vistoria e de 03 orçamentos, não juntou a referida documentação, eis que os documentos acostados ao sequencial n. 19 não indicam qualquer valor.
Dessa forma, considerando que o pedido genérico é incompatível com a atual legislação processual civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar o quantum pretendido a título indenizatório e retificar o valor da causa, bem como acostar aos autos os orçamentos mencionados na inicial com a indicação dos valores que pretende ver restituídos, sob pena de indeferimento.
Devera, ainda, juntar aos autos o comprovante de comunicação de sinistro. 3.
De igual forma, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, alegou a existência de cláusula de exclusão de responsabilidade, no entanto, não juntou referida documentação aos autos, a qual é imprescindível para apuração das suas alegações, visto que na apólice juntada pela parte autora em mov. 1.7 não consta a referida cláusula.
Dessa forma, no mesmo prazo concedido à parte autora, deverá a parte ré juntar o documento a que faz referência na contestação, bem como as condições gerais do seguro. 4.
Decorrido o prazo de ambas as partes, deverá ser aberto novo prazo comum de 05 dias para que uma se manifeste sobre a documentação apresentada pela outra.
Neste mesmo prazo, as partes deverão dizer se realmente pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra ou se requerem a produção de outras provas, caso em que deverão justificar sua pertinência.
A seguradora requerida deverá dizer expressamente se desiste do pedido de prova pericial, eis que em sua contestação fez constar: “31.
A ZURICH destaca que a prova pericial é o único meio hábil ao correto desate da lide. 32.
Assim, esta Seguradora requer a antecipação da referida prova, informando desde já que arcará com o custo integral de sua realização.” 5.
Oportunamente, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
04/05/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 23:56
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
26/03/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 11:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2020 11:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 03:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 14:31
Recebidos os autos
-
21/07/2020 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2020 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2020 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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