TJPR - 0001915-55.2012.8.16.0095
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/10/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 04:08
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2021 04:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 04:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 09:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 08:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/09/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:56
Recebidos os autos
-
03/09/2021 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
03/09/2021 08:56
Baixa Definitiva
-
03/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 08:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS/PR
-
05/08/2021 00:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/08/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/07/2021 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS/PR
-
02/07/2021 08:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 17:35
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:35
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/06/2021 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 22:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0001915-55.2012.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.067.793,15 Exequente(s): Município de Inácio Martins/PR Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO 1.
Tratam-se de embargos à execução apresentados pelo ITAU UNIBANCO S.A., já qualificado, no bojo da execução fiscal apresentada pelo Município de Inácio Martins-PR, também qualificado.
Em despacho de ev. 39.1, este Juízo determinou a emenda dos embargos por parte da instituição financeira, para que fosse aclarado o alegado fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários à admissão do efeito suspensivo pretendido pugnado, haja vista tão somente a garantia do juízo prestada.
Ao ev. 42, a embargante apresentou a emenda requisitada. É o relatório.
DECIDO. 2.
Conforme delineado no despacho anterior, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução apresentados é medida excepcional, fundada na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à execução fiscal.
Nesse sentido, há aplicação supletiva do §1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil, o qual preleciona que, além da garantia do juízo, é indispensável a demonstração dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Pois bem.
Em suas articulações, a embargante sustentou que o fumus boni iuris estaria elencado no reconhecimento sumário da decadência, porquanto o auto de infração teria sido lavrado em 09/12/2008, versando sobre receitas relativas ao período de dezembro/2002 e dezembro/2006.
Por conseguinte, delineou que o periculum in mora decorre da própria situação de pandemia mundial, com afetação à economia.
Delineados tais pontos, em que pesem as razões suscitadas, verifica-se que razão não assiste à embargante.
Isso porque, sem olvidar da análise do fumus boni iuris, o qual revolve maior cognição para se aferir se todos os débitos tributários estariam acometidos pela decadência do direito relativo ao exercício do poder de polícia da municipalidade, observa-se que a embargante não demonstrou o alegado periculum in mora.
Veja-se que é incabível a correlação entre a execução fiscal em trâmite, originária do ano de 2012, com a pandemia vigente, iniciada entre os anos de 2019 e 2020.
Há um flagrante lapso temporal de mais de 7 (sete) anos que afasta qualquer possibilidade de relação entre os fatos em comento, o que inviabiliza que a pandemia vigente seja, agora, utilizada como impeditivo à tramitação da execução fiscal aforada no ano de 2012.
Não se olvide ainda que os fatos dispostos na execução são oriundos dos anos de 2002, 2006 e 2008, como a própria embargante suscita, totalmente dissonantes de uma pandemia vigente cujo termo seria entre os anos de 2019 e 2020.
Ato contínuo, não se observa qualquer risco econômico de inviabilização das atividades da instituição financeira, ainda que pela análise em conjunto do presente feito com a pandemia vigente, em razão do notório porte econômico da instituição financeira.
Isso porque, além da própria crise em comento, o valor da execução fiscal em trâmite não representa qualquer óbice ao notório poderio econômico da própria instituição em comento.
Nesse escopo, verifica-se que não houve preenchimento conjunto dos requisitos necessários, mas tão somente a indicação de um, e argumentação rarefeita relativa ao segundo, não aclarado o periculum in mora invocado no que concerne o prosseguimento do feito no bojo da presente pandemia.
Outrossim, em consonância ao despacho de ev. 42.1, indefiro o requerimento suspensivo formulado, por entender não estar flagrantemente demonstrado o requisito do periculum in mora. 3.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação ao contido no ev. 35.1. 4.
Posteriormente, retornem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
07/05/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 12:13
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/04/2021 16:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
01/10/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/09/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2019 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
12/09/2019 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2019 17:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
05/02/2018 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2017 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2017 13:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS/PR
-
07/03/2017 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2017 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 17:09
APENSADO AO PROCESSO 0003583-61.2012.8.16.0095
-
10/02/2017 17:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002366-03.2014.8.16.0001
Irondina de Paula Cordeiro
Chinese Comida Chinesa LTDA
Advogado: Andreia Sugamosto Ratton
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2014 16:47
Processo nº 0009550-38.2018.8.16.0011
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Marisvaldo Magela da Paz
Advogado: Yara Flores Lopes Stroppa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 15:34
Processo nº 0001016-24.2021.8.16.0004
Flextronics International Tecnologia
Diretor da Coordenacao da Receita do Est...
Advogado: Rafael Machado Simoes Pires
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2021 16:43
Processo nº 0001016-24.2021.8.16.0004
Flextronics International Tecnologia Ltd...
Estado do Parana
Advogado: Rafael Machado Simoes Pires
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2025 11:15
Processo nº 0008256-35.2005.8.16.0001
Octavio Biesemeyer D´avila
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2005 00:00