TJPR - 0001577-48.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2025 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
-
02/09/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
-
14/05/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
-
05/09/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/08/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2023 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 13:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
-
05/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/04/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
-
18/02/2023 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 11:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
-
11/08/2022 06:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2022 08:27
Recebidos os autos
-
19/03/2022 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 10:29
Recebidos os autos
-
06/01/2022 10:29
Juntada de CUSTAS
-
06/01/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
-
03/12/2021 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2021 19:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 12:15
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 12:15
Baixa Definitiva
-
29/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 05:13
DECORRIDO PRAZO DE RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
-
22/11/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
-
18/11/2021 03:06
DECORRIDO PRAZO DE RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
-
17/11/2021 15:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/11/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
03/11/2021 14:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/10/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 06:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
06/10/2021 14:28
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
18/08/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
17/08/2021 17:10
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 09:31
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
-
17/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/06/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
-
31/05/2021 09:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 19:11
Recebidos os autos
-
28/05/2021 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
-
26/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
-
25/05/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/05/2021 12:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 15:35
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/05/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/05/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001577-48.2021.8.16.0004 Processo: 0001577-48.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de tutela provisória ajuizada por RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em face do ESTADO DO PARANÁ.
O objeto da presente demanda, em breve síntese, é a exigência de diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, o chamado DIFAL, em que a requerente argumenta que não haveria lei complementar federal regulamentando a exigência do imposto nesta modalidade, o que tornaria a cobrança tributária ilegal e inconstitucional.
Por tais razões, pugnou: a) pela “seja concedida a tutela de evidência, ou, subsidiariamente, tutela de urgência, inaudita altera pars, para que, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, suspender a exigibilidade dos débitos de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo a mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilizada a liminar como mandado para o seu cumprimento”.
Fixou-se como valor de causa a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório. 2.
Primeiramente, recebo a inicial, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil.
Acolho a emenda à petição inicial, acostada ao mov. 28.
Retifique-se a autuação. 3.
Do pedido de tutela provisória.
Para concessão da liminar pretendida é necessário que a requerente demonstre a probabilidade de seu direito, bem como o risco da demora ou da ineficácia da medida caso não seja deferida a liminar, conforme o que dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso em questão, questiona-se o fato de o Estado do Paraná exigir, sem prévia Lei complementar Federal, o diferencial de alíquota do ICMS introduzida pela emenda constitucional nº 87/2015, que deu nova redação aos incisos VII e VIII do 2º do art. 155 da Constituição Federal e incluiu o artigo 99 ao ADCT.
O artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei complementar dispor sobre definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a cautelar na ADI 5.464, asseverou que: “Como se vê, a Emenda Constitucional nº 87/2015, alterou, de forma profunda, a sistemática de recolhimento do ICMS.
Pela redação originária dos referidos dispositivos constitucionais, a alíquota interestadual somente seria adotada, em relação às operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto, hipótese em que caberia ao estado da localização do destinatário o imposto correspondente entre a alíquota interna e a interestadual.
Caso o destinatário não fosse contribuinte do imposto, adotava-se a alíquota interna.[...] Já o Convênio ICMS nº 93/2015, ora em discussão, adveio com a finalidade de regulamentar a nova EC nº 87/2015, a qual, ao alterar as redações dos incisos VII e VIII do art. 155, § 2º, da Constituição Federal, e ao incluir as alíneas a e b nesse inciso, determinou a adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, e dispôs caber ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
Além disso, atribuiu-se ao remetente, quando o destinatário não for o contribuinte do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente ao citado diferencial de alíquotas, cabendo o recolhimento ao destinatário quando ele for contribuinte do imposto.” Extrai-se da explanação do STF que todos os elementos que o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal atribui à Lei complementar, encontram-se presentes no próprio artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 99 do ADCT.
Como o próprio texto constitucional estabeleceu o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes – além dos responsáveis tributários –, desnecessária, pois, edição de lei complementar sobre a questão.
A Advocacia-Geral da União, em manifestação prévia à análise cautelar da ADI 5.469, manifestou-se contrariamente à inconstitucionalidade do Convênio 93/2015 do Confaz, reforçando a ideia de desnecessidade de lei complementar acerca das inovações trazidas pela EC 87/96.
No mesmo sentido da constitucionalidade, adveio a manifestação do Procurador-Geral da República na ADI 5.469.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da lavra do Exmo.
Desembargador Vicente Del Prete Misurelli: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFAL.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO ATO IMPUGNADO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
COBRANÇA FUNDADA EM NORMAS LEGAIS.
EC 87/2015 QUE ALTEROU ART. 155, §2º, VII E VIII, CF.
ART. 99, ADCT.
CONVÊNIO CONFAZ 93/2015.
LEI ESTADUAL 18.573/2015.
REGULAMENTAÇÃO INFRA POR DECRETO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA LIMINAR.
NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0040682-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 11.11.2019) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR.
ICMS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO DECORRENTE DE DIFAL.
VALORES QUE NÃO DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0020364-74.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 10.08.2020) Ademais, recentemente a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria ora em debate, cadastrando-se o leading case como tema 1093, com a seguinte descrição: “Tema 1093 - incisos I e III, alínea “a”; e 155, inciso XII, alíneas “a”, “c”, ”d” e “i”, da Constituição Federal, se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema”.
Contudo, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria ora em debate, cadastrando-se o leading case como tema 1093, julgando recentemente o tema: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Nesse sentido, em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha julgado inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, sem a edição de Lei Complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, decidiu-se pela modulação para que a referida decisão somente produza efeitos a partir de 2022, dando assim oportunidade ao Congresso Nacional para que edite Lei Complementar sobre a questão, ressalvando-se a modulação para as ações judiciais em curso.
Nada obstante, denota-se que sequer houve a publicação do acórdão e, portanto, não há ainda trânsito em julgado a respeito, razão pela qual entendo por bem indeferir o pedido até que se esclareça como se dará a modulação dos efeitos do julgado.
Portanto, analisando as razões expendidas pela parte requerente, em análise superficial dos autos, não verifico aparente ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança de ICMS-DIFAL, razão pela qual não se mostra presente a alegada probabilidade do direito.
De outro lado, como se faz necessária a cumulação dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, resta prejudicada a análise do perigo da demora/ineficácia da medida.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos descritos no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Não havendo determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema, o feito dever prosseguir com as diligências a seguir. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, caput, do CPC), na medida em que a experiência em casos análogos demonstra que, em demandas desta natureza, a autocomposição é improvável. 5.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, com as advertências legais. 6.
Verificadas, na contestação, quaisquer das situações previstas nos arts. 350, 351 e/ou 437, caput, do CPC, diga a parte requerente. 7.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada. 8.
Após, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, para indicar se possui interesse em intervir no feito, realizando-se as anotações pertinentes.
Silenciando-se o Ministério Público, presumir-se-á a ausência de interesse interventivo. 9.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
30/04/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 12:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
-
28/04/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/04/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
-
07/04/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 13:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
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31/03/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
-
30/03/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 13:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/03/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/03/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 17:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/03/2021 15:23
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:23
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 23:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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