TJPR - 0004824-51.2019.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:37
Processo Reativado
-
04/10/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
10/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/09/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2024 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2024
-
09/09/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/07/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/07/2024 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2024 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 19:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2024 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/08/2023 22:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
31/07/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2023 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/03/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
09/01/2023 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2022 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2022 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2022 22:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/09/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/06/2022 14:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2022 16:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2022 14:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
06/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
06/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
06/06/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
04/05/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:42
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004824-51.2019.8.16.0119 Processo: 0004824-51.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.248,82 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): J CARLOS MACIEL INSTALADORA - ME
Vistos. 1.
Requer a parte Exequente a inclusão do empresário JOSÉ CARLOS MACIEL no polo passivo da execução, sob o argumento de tratar-se de empresário individual.
O pedido comporta deferimento.
Segundo o art. 4º da Lei nº 9.605/1998, “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
Trata-se de norma de interpretação restritiva, por representar exceção à regra geral da limitação de responsabilidade.
Assim, em regra, para o deferimento de tal pedido, há que se demonstrar a presença dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil (abuso de direito, confusão patrimonial ou fraude à lei) para que seja possível o direcionamento da execução contra os sócios, panorama que ainda não se formou nestes autos.
Contudo, há uma peculiaridade no caso dos autos: a executada é firma individual (mov. 80.2), de modo que seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio.
Como é cediço, na hipótese de empresa individual, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o patrimônio da pessoa física, titular da empresa.
Portanto, os bens particulares do representante legal respondem por quaisquer dívidas, sendo desnecessário o esgotamento de diligências em busca de bens da pessoa jurídica.
Esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA E ENTENDEU PELA NECESSIDADE DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
Desnecessidade de Desconsideração da personalidade jurídica.
Empresário Individual.
Patrimônio da pessoa jurídica que se confunde com o da pessoa física.
Responsabilidade ilimitada.
Baixa da pessoa jurídica durante o curso do processo.
Sucessão nos termos do art. 110 do CPC.
Precedente.
RESP 1784032/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019.2.
Reforma da decisão interlocutória agravada.
RECURSO PROVIDO. (TJPR; Rec 0010107-87.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.Octavio Campos Fischer; Julg. 14/06/2021; DJPR 16/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL EXEQUENTE ENCERRADA NO CURSO DO PROCESSO.
SUBSTITUIÇÃO PELO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
Insurgência.
Pleito de extinção do feito.
Não acolhimento.
Tentativa do executado em se livrar de condenação transitada em julgado.
Ausência de distinção entre pessoa física e jurídica para fins de direito.
Empresa individual.
Mera ficção jurídica.
Precedentes.
Recurso não provido. - no caso, nota-se que o intuito da empresa ora agravante é de que, ao final, possa se livrar de condenação transitada em julgada, para tanto, argumenta em favor do encerramento da pessoa jurídica autora e a impossibilidade de substituição processual por seu sócio proprietário, o que não se pode admitir, notadamente por se tratar de empresa individual. - conforme já decidiu inúmeras vezes o Superior Tribunal de Justiça a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (RESP 1.355.000/SP, Rel.
Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 20/10/2016, dje 10/11/2016).- é inconteste, portanto, que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (aresp 508.190, Rel.
Min.
Marco buzzi, dje 4/5/2017).
Agravo de instrumento não provido. (TJPR; AgInstr 0011615-34.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 24/05/2021; DJPR 24/05/2021) 2.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de mov. 67.1 e determino o redirecionamento da execução contra JOSÉ CARLOS MACIEL, inscrito no CPF/MF sob o nº *75.***.*33-49. 3.
Corrija-se a autuação e o registro. 4.
Cite(m)-se o(s) novo(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de cinco dias, ou garantir a execução. 5. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Decorrido o prazo para pagamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de dez dias. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Esperança, 04 de março de 2022.
Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
07/03/2022 14:44
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004824-51.2019.8.16.0119 Processo: 0004824-51.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.248,82 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): J CARLOS MACIEL INSTALADORA - ME
Vistos. À exequente para juntar aos autos comprovante de Requerimento de Empresário, bem como corrija os dados (nome e CPF) do respectivo empresário individual para o devido redirecionamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Nova Esperança, 08 de setembro de 2021.
Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
18/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
28/06/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004824-51.2019.8.16.0119
Vistos. 1.Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. 2.Recebida as informações, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 20 de abril de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
07/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/04/2021 17:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 07:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/10/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/04/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 09:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/01/2020 14:59
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/01/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
17/01/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:28
Recebidos os autos
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11/11/2019 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/11/2019 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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