TJPR - 0000447-38.2021.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA CAETANO DOS SANTOS
-
27/03/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
15/03/2023 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
07/02/2023 14:25
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA CAETANO DOS SANTOS
-
28/11/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/10/2022 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 13:30 ATÉ 25/11/2022 19:00
-
06/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2022 13:40
Distribuído por sorteio
-
16/09/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 13:40
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/01/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2021 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/08/2021 18:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 16:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 09:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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02/08/2021 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 16:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA CAETANO DOS SANTOS
-
18/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA CAETANO DOS SANTOS
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13/05/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 10:31
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Av Paraná, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: (44)3573-1113 Processo: 0000447-38.2021.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo(s): SEBASTIANA CAETANO DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito com pedido de danos materiais e morais c/c tutela provisória, ajuizada por Sebastiana Caetano dos Santos, em face do Banco BMG S/A.
Em síntese, alega que é pensionista do INSS e que realizou empréstimos consignados em folha de pagamento.
Ocorre que ao retirar um extrato sobre as transações, descobriu a existência de um desconto no valor de R$ 51,67 (cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), na modalidade de RMC – Reserva de Margem Consignável.
Afirma que jamais realizou esse tipo de contratação com o Banco promovido, considerando que as taxas cobradas na referida operação são superiores às praticadas em empréstimo consignado.
Aduz que não recebeu o cartão para utilização da margem consignável.
Portanto, requer seja declarada a inexigibilidade e cancelamento do contrato de nº 13252627.
Pugna pela condenação do Banco réu em danos materiais e morais.
Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de que seja determinada a suspensão das cobranças relativas ao empréstimo de RMC, sob pena de multa diária. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, não se olvida que a concessão de antecipação de tutela no Juizado Especial Cível deve ser apenas em caráter excepcional.
A aplicação de tal instituto é restrita, tendo em vista que o procedimento prevê desde logo a audiência preliminar, evitando litigiosidade e fomentando a conciliação.
A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada), ou acautelar direitos (natureza cautelar).
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Aduz a promovente que começou a aparecer o desconto no valor de R$ 51,67 (cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) em seu benefício previdenciário, referente à “Reserva de Margem Consignável (RMC)”, sobre a rubrica empréstimo sobre a RMC, transação que não foi por ela contratada.
Os documentos acostados à inicial indicam a probabilidade do direito da promovente, eis que apresentam; a) histórico de crédito e folha de detalhamento indicando os descontos da reserva de margem consignável (RMC), no valor indicado pela autora (mov. 1.5), b) printscreen colacionado na petição inicial, indicando o Banco réu como responsável pelo referido empréstimo, de maneira que, a versão apresentada na exordial merece guarida neste momento.
Ademais, a alegação de inexistência de débito deve ser considerada verossímil em juízo de cognição sumária, eis que a autora relata que nunca fez empréstimo na modalidade de RMC, pois, além das taxas cobradas serem superiores às praticadas em empréstimo consignado, não há previsão do número de prestações acordadas, de modo que todo o mês é realizado um desconto correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, se tornando uma dívida praticamente impagável e onerosa ao consumidor.
Observo que o printscreen colacionado na petição inicial, somando com detalhamento de crédito do mov. 1.5, corroboram a versão da promovente, eis que os demais empréstimos realizados pela autora são na modalidade empréstimo consignado.
Destarte, existe no caso dos autos a impossibilidade de prova de fato negativo, cujo ônus probandi naturalmente toca à parte requerida, sobretudo porque se está diante de demanda movida por consumidor hipossuficiente que, como tal, tem em seu favor a norma protetiva inserta no art. 6º, VIII, do CDC, a permitir a inversão do ônus da prova em Juízo.
Há também urgência no pedido, isto é, perigo de dano, considerando que os descontos incidem sobre a aposentadoria da autora, a qual possui natureza alimentar e não se trata de valor expressivo.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a promovida cesse os descontos no benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 51,67 (cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), referente à reserva de margem consignável, contrato de nº 1325262, sob pena de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 5 dias a contar da intimação.
A fim de dar maior efetividade, oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos.
Inverto, desde já, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por restar caracterizada a relação de consumo e ser a parte autora hipossuficiente, devendo a requerida comprovar a relação contratual entre as partes.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida, com observância nas formalidades legais.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Iretama, 30 de abril de 2021. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
30/04/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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