TJPR - 0000717-06.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA
-
12/08/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2022 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:26
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2022 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA
-
22/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/02/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:12
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 14:10
Alterado o assunto processual
-
03/02/2022 14:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/02/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA
-
12/08/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 00:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA
-
22/05/2021 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Autos nº: 0000717-06.2019.8.16.0202 Embargante: AVA Participações e Empreendimento LTDA.
Embargado: Município de São José dos Pinhais SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Embargos à Execução Fiscal opostos por AVA Participações e Empreendimentos LTDA. contra o Município de São José dos Pinhais, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte:
I - RELATÓRIO AVA Participações e Empreendimentos LTDA. opôs embargos à execução fiscal em face do Município de São José dos Pinhais aduzindo, em suma, que o imóvel gerador do débito de IPTU cobrado por meio da execução fiscal foi vendido através de compromisso particular de compra e venda a terceiro, ficando o adquirente responsável pelo pagamento dos tributos.
Arguiu, nesta seara, a sua ilegitimidade passiva e requereu a inclusão do possuidor no polo passivo da execução fiscal e a extinção da execução em seu desfavor.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 16.1).
Intimado, o embargado apresentou impugnação (evento 21.1), oportunidade na qual defendeu a legitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, visto que, nos termos do art. 34 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária, do IPTU, é o proprietário ou possuidor.
Postulou, por fim, pela improcedência dos presentes embargos.
Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica A embargante se manifestou quanto à impugnação apresentada (evento 25.1).
Instadas, as partes se manifestaram quanto ao interesse na produção de provas.
Por meio de decisão (evento 34.1), foi indeferida a produção de provas veiculado pela embargante, determinando-se o julgamento antecipado do feito.
Contados e preparados, os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Argumenta a embargante não ser legitimada para compor o polo passivo da relação tributária, na medida em que o imóvel gerador do débito de IPTU é objeto de compromisso particular de compra e venda, de modo que o promissário comprador, por deter a posse e exercer todos os atributos da propriedade é que deve ser considerado o sujeito passivo do tributo.
Acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Dispõe o Código Tributário Municipal de São José dos Pinhais (Lei Complementar 01/2003) que: Art. 5º O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
Art. 10 Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Dispõe ainda o art. 1.245 do Código Civil, que a transferência de propriedade de imóveis ocorre mediante o registro do título translativo Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como proprietário enquanto não registrar o título, conforme se vê: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Por sua vez o STJ, no julgamento de recurso especial pela sistemática de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que tanto o promitente vendedor, quanto o promissário comprador, são partes legítimas para figurar no passivo de demanda que objetiva a cobrança de IPTU, cabendo ao sujeito ativo eleger o sujeito passivo da obrigação tributária.
O acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Desta forma, ainda que a embargante tenha firmado contrato particular de compra e venda do imóvel gerador do débito de IPTU com terceiro, como não houve o registro da transação na matrícula do imóvel, permanece a embargante como proprietária do bem e, assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Outrossim, não é possível a inclusão do possuidor no polo passivo do feito.
Isto porque, para que o possuidor - promitente comprador - possa integrar o polo passivo da execução fiscal, deve o Município alterar a CDA, o que não se admite no caso concreto, pois tal alteração não está albergada pela Súmula 392, do STJ ( "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"), eis que não se trata de erro material ou formal.
Quanto ao tema, aliás, a jurisprudência do E.
TJPR: EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ART. 34 E 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – POLO PASSIVO – PROPRIETÁRIO Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica OU PROMISSÁRIO-COMPRADOR – LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O PROPRIETÁRIO – COMPARECIMENTO ESPONTANEO DO ALEGADO POSSUIDOR DO IMÓVEL AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - PRETENSÃO PARA REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO POSSUIDOR – SÚMULA 392, DO STJ – ERRO MATERIAL OU FORMAL – INEXISTÊNCIA – ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001359-37.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 26.02.2019) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA AGRAVADO: BENEDITO DE SOUZA RELATOR: DES.
RUBENS OLIVEIRA FONTOURA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EVENTUAL POSSUIDOR DO IMÓVEL - TERCEIRO QUE ADERE A TERMO DE PARCELAMENTO - DOCUMENTO QUE NÃO INDICA PRESUNÇÃO DE POSSE OU NOVA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR - FACULDADE DO LEGISLADOR TRIBUTÁRIO EM OPTAR POR UM DELES - RESP 1111202-SP - ART. 543-C, DO CPC - SITUAÇÃO DE NOVO LANÇAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA SOMENTE ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM CASO DE ERRO MATERIAL E FORMAL - VERBETE Nº 392, DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.030 I - Impossível o redirecionamento da execução fiscal de débito fiscal de IPTU contra o atual proprietário, na medida em que a substituição da Certidão de Dívida Ativa somente pode ocorrer até a decisão de primeira instância se se verificar erro material e formal, mas nunca quando implicar em novo lançamento, situação essa que poderia alijar o Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica proprietário de seu direito à ampla defesa.
Verbete nº 392, do STJ.II - Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1111202-SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pela sistemática dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário tem a faculdade de optar por um deles.
Ou, caso a lei indique ambos ou não indique qualquer deles, a escolha caberá à autoridade tributária.
Portanto, o proprietário do imóvel somente será excluído da qualidade de contribuinte do IPTU acaso sua responsabilidade seja retirada pela legislação tributária, o que, todavia, não conseguiu demonstrar o agravante no caso dos autos. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1152625-3 - Guarapuava - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 25.02.2014) A improcedência dos pedidos é, deste modo, de rigor.
III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por AVA Participações e Empreendimentos LTDA. em face do Município de São José dos Pinhais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Consequentemente, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
O valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor da causa pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação e Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica até o pagamento.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem da data do trânsito em julgado.
Junte-se cópia desta sentença aos autos em apenso da execução fiscal nº 0000612-63.2018.8.16.0202.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais/PR, data no sistema.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 7 de 7 -
10/05/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2021 18:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA
-
26/08/2020 13:15
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:15
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2020 14:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/06/2020 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 01:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 01:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 01:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2019 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA
-
30/08/2019 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 21:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2019 17:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
-
19/07/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA
-
16/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 12:31
APENSADO AO PROCESSO 0000612-63.2018.8.16.0202
-
17/06/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/06/2019 17:09
Recebidos os autos
-
11/06/2019 17:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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