TJPR - 0009447-43.2019.8.16.0028
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2023 23:50
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2023 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2023 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
13/07/2023 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
13/07/2023 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
13/06/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 07:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2023 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
15/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 01:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/12/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/12/2022 00:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 20:18
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:18
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2022 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:48
Recebidos os autos
-
11/08/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 19:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/06/2022 22:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/06/2022 18:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 12:28
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 18:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 18:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE FRANÇA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 21:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
18/02/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:55
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
16/02/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
16/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/02/2022 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 12:33
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009447-43.2019.8.16.0028 Recurso: 0009447-43.2019.8.16.0028 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Concessão Autor(s): Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Réu(s):
VISTOS.
Abra-se vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema.
MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado -
27/10/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2021 12:40
Recebidos os autos
-
26/10/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 12:40
Distribuído por sorteio
-
26/10/2021 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009447-43.2019.8.16.0028 Processo: 0009447-43.2019.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$31.772,96 Autor(s): DANIEL DE FRANÇA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO Nº 0009447-43.2019.8.16.0028 EM QUE É AUTOR DANIEL DE FRANÇA E RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO DANIEL DE FRANÇA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação de concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94)”, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS”.
Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 05/04/2017 quando “precisou operar o guincho em razão de um funcionário ter faltado.
Estava operando o guincho quando foi ajeitar o cabo desta máquina, momento em que a mão ficou presa neste cabo e imediatamente perdeu a ponta do dedo indicador direito“; em decorrência do evento “após a consolidação das lesões decorrentes deste acidente de trabalho, resultaram sequelas que dificultam o desempenho da atividade que a parte Autora exercia à época do acidente.
Após o acidente, passou a ter dificuldades para escrever.
Dificuldade para segurar ferramentas de trabalho em geral.
Também Ficou com bastante sensibilidade, dói com qualquer contato na região lesionada.
Na época trabalhava como eletricista e após o acidente passou a exercer o cargo de ajudante de eletricista, em razão de não conseguir apertar parafuso e puxar cabos“; foi afastado de suas atividades laborais percebendo benefício previdenciário NB 618.376.467-5 de 21/04/2017 a 14/07/2017; em que pese a cessação administrativa restaram sequelas incapacitantes.
Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder “auxílio-acidente” desde do dia posterior a data da cessação do auxílio-doença pago administrativamente.
Apresentou quesitos.
Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais.
Juntou documentos.
Emendou-se a inicial ao mov. 16.1.
Determinou-se diligências ao mov. 18.1/40.1.
Indicou-se data para a perícia ao mov. 48.1/64.1.
Apresentou-se laudo pericial produzido em juízo aos mov. 73.1, com manifestação das partes aos mov. 78.1 e 79.1.
Redistribuíram-se os autos aos mov. 80.1/91.1, em virtude da alteração da competência, com manifestação deste juízo aos mov. 94.1 Complementou-se o laudo pericial produzido em juízo aos mov. 111.1, com manifestação das partes aos mov. 115.1 e 118.1.
Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária, além das já deferidas.
Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 132.1).
Impugnou-se a contestação ao mov. 135.1.
Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório do pertinente.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência.
Explico. 1.
A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas.
Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo”[1]. 1.1.
Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2.
Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 24.12.2019, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 24.10.2014.
Assim, a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2.
Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas.
E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: “Existem enfermidades/lesões alegadas na inicial? Se sim, delimitar: a1. quais decorrem do acidente noticiado ou as atividades laborais realizadas pelo Autor bem como a.2. quais não são de relacionadas ao evento acidentário? Justifique a conclusão.
R: O Autor sofreu acidente do trabalho em 05/04/2017, do qual resultou amputação da falange distal de dedo indicador direito, tratada cirurgicamente.
Seu exame físico pericial evidenciou amputação de falange distal do dedo indicador direito, associada à hiperestesia do coto de amputação, que não implica incapacidade, mas sim redução permanente da capacidade laborativa do Autor, presente desde a alta previdenciária em 14/07/2017.”.
Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3.
Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo direto.
E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral.
No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença relacionada ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão.
R: Trata-se de típico acidente e trabalho (nexo direto).
O Autor sofreu acidente do trabalho em 05/04/2017, do qual resultou amputação da falange distal de dedo indicador direito, tratada cirurgicamente.”.
Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte.
E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4.
Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade.
Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro.
Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Pois bem. 5.
Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr.
Perito, ao classificar a redução da capacidade: “Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.
R: A incapacidade existiu, de forma total e temporária, no período compreendido entre a data do acidente e a alta previdenciária.
Seu exame físico pericial evidenciou amputação de falange distal do dedo indicador direito, associada à hiperestesia do coto de amputação e comprometimento dos movimentos de preensão palmar e pinça pulpar da mão afetada.
Estas alterações não implicam incapacidade, mas sim redução permanente da capacidade laborativa do Autor, presente desde a alta previdenciária em 14/07/2017.
Isto significa que o Autor poderá exercer suas atividades declaradas, mas lhe será exigido maior esforço para executá-la, considerando que as atividades de eletricista e auxiliar de produção em fábrica de sorvete exigem manuseio de pesos e movimentos finos de dedos e mão. (...) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique.
R: Sim.
Seu exame físico pericial evidenciou amputação de falange distal do dedo indicador direito, associada à hiperestesia do coto de amputação e comprometimento dos movimentos de preensão palmar e pinça pulpar da mão afetada.
Estas alterações não implicam incapacidade, mas sim redução permanente da capacidade laborativa do Autor, presente desde a alta previdenciária em 14/07/2017.
Isto significa que o Autor poderá exercer suas atividades declaradas, mas lhe será exigido maior esforço para executá-la, considerando que as atividades de eletricista e auxiliar de produção em fábrica de sorvete exigem manuseio de pesos e movimentos finos de dedos e mão.
Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? R: O Autor poderá exercer suas atividades declaradas, mas lhe será exigido maior esforço para executá-la, considerando que as atividades de eletricista e auxiliar de produção em fábrica de sorvete exigem manuseio de pesos e movimentos finos de dedos e mão.
Seu exame físico pericial evidenciou amputação de falange distal do dedo indicador direito, associada à hiperestesia do coto de amputação e comprometimento dos movimentos de preensão palmar e pinça pulpar da mão afetada.
Estas alterações não implicam incapacidade, mas sim redução permanente da capacidade laborativa do Autor, presente desde a alta previdenciária em 14/07/2017. f) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão.
R: A incapacidade existiu, de forma total e temporária, no período compreendido entre a data do acidente e a alta previdenciária.
A sequela acidentária não implica incapacidade, mas sim redução permanente da capacidade laborativa do Autor, presente desde a alta previdenciária em 14/07/2017. g) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.
R: Não há comprovação de manutenção da incapacidade no momento da alta previdenciária.
A incapacidade existiu, de forma total e temporária, no período compreendido entre a data do acidente e a alta previdenciária.
Seu exame físico pericial evidenciou amputação de falange distal do dedo indicador direito, associada à hiperestesia do coto de amputação e comprometimento dos movimentos de preensão palmar e pinça pulpar da mão afetada.
Estas alterações não implicam incapacidade, mas sim redução permanente da capacidade laborativa do Autor, presente desde a alta previdenciária em 14/07/2017.”.
Desta maneira é entendimento que, em havendo maior esforço para executar alguns movimentos (maior esforço ainda que em grau leve) para o trabalho habitual, está presente a característica indenizatória do auxílio-acidente, interpretando de forma teleológica a Lei 8.213/91, que cuida do benefício referido.
Por tudo isto, não restam dúvidas que é devido o auxílio-acidente à parte, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, já citada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES.SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI 4357 E 4425 PELO STF.
DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1369729-1 - Guarapuava - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 25.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
SÚMULA 490 DO STJ.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE REVISÃO.
ART. 103 DA LEI 8.213/91.PRECEDENTE DO STF.
RE 626.489/SE.
AUXÍLIO- ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI 8.213/91.
SEQUELA CONSOLIDADA.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
JUROS DE MORA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1351816-4 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 18.08.2015) Oportuno, ainda, neste sentido, ser descabido aposentadoria por invalidez a este momento, nos termos legais supracitados (Lei 8.213/91), eis que a parte não se encontra incapacitada totalmente e permanentemente, mas podendo laborar, ainda que com menor capacidade produtiva, e de igual forma incabível auxílio-doença ante o entendimento de definitividade da situação como um todo.
Ademais a lei é clara: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Desta maneira, da análise dos autos, em que pese as impugnações do ente autárquico, reputo que é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença NB 6183764675, isto é, 15.07.2017 (mov. 25.3), deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL DE FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 15.07.2017, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.
Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR.
Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Custas de lei.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230. -
08/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2021 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009447-43.2019.8.16.0028 Processo: 0009447-43.2019.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$31.772,96 Autor(s): DANIEL DE FRANÇA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
25/09/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/06/2021 14:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0009447-43.2019.8.16.0028 Processo: 0009447-43.2019.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$31.772,96 Autor(s): DANIEL DE FRANÇA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
03/05/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
14/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
14/01/2021 23:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/12/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 19:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 19:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:16
Recebidos os autos
-
26/11/2020 10:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/11/2020 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2020 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 13:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/11/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:04
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
22/09/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
25/06/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
08/06/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/05/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
04/05/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
27/04/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
26/03/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
11/03/2020 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 12:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2020 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2019 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2019 12:44
Recebidos os autos
-
24/10/2019 15:46
Recebidos os autos
-
24/10/2019 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2019 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/10/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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