TJPR - 0000520-05.2001.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2024 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO
-
08/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2024 13:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/05/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2024 11:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/04/2024 11:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2022 09:09
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2022 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:14
Homologada a Transação
-
08/06/2022 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/06/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO
-
11/03/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/02/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:43
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/12/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 16:00
-
10/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 19:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO
-
26/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 13:11
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 13:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/07/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/06/2021 18:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/05/2021 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000520-05.2001.8.16.0001 Processo: 0000520-05.2001.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$197.400,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO (RG: 144646371 SSP/SP e CPF/CNPJ: *54.***.*74-20) Avenida República Argentina, 151 AP 202 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-210 Executado(s): AGORA AMBIENTAL S/C LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-11) Rua Anneliese Gellert Krigsner, 3003 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.065-130 SEBASTIÃO FERNANDO DE MAGALHÃES (RG: 42171794 SSP/PR e CPF/CNPJ: *48.***.*47-49) RUA JOSÉ CARLOS R.
RIBAS , 104 - CURITIBA/PR 1.
A parte credora requereu, no mov. 60, a pesquisa de valores em contas da parte executada.
No entanto, a parte devedora, em mov. 61, apresentou “impugnação ao cálculo”, onde, em suma, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, abandono da causa pelo credor e o excesso de execução.
A parte credora refutou as alegações em mov. 70.
Decido.
Inicialmente, recebo a manifestação de mov. 61 como objeção de pré-executividade, pela aplicação do princípio da fungibilidade.
Dentre os mecanismos de reação do executado é perfeitamente aceita a chamada exceção de pré-executividade, meio hábil à arguição de nulidades processuais ou matérias de ordem pública, mesmo depois do decurso do prazo para o pagamento da dívida, prescindindo de penhora e não se vinculando ao prazo de embargos ou de impugnação (art. 485, § 3º, Código de Processo Civil), mas desde que dispense dilação probatória.
Assim, a exceção ou objeção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Pois bem. a) Em relação à alegação de prescrição intercorrente e/ou abandono da causa, não lhe assiste, eis que, mesmo suspenso o curso do feito em razão das inexitosas buscas de bens pelo credor, não houve inércia por negligência nem tampouco abandono da causa.
Segundo a Súmula 150 do STF, “a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação”, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, in verbis: “Art. 206.
Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil;” Ocorre que a suspensão por execução frustrada pelo prazo de 1 ano somente ocorreu entre 19/06/2018 (seq. 53) a 19/06/2019, de modo que, a partir de então, pela ausência de manifestação do credor posteriormente a esse lapso temporal, ensejou o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação de impulso pelo credor, que ocorreu somente em 04/08/2020 (seq. 60).
Por conseguinte, como a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 20/06/2019 (art. 921, §5º do CPC), somente terá seu termo atingido em 20/06/2022, o que ainda não ocorreu.
Além disso, não se pode confundir tal conduta do credor com a inércia que caracterizaria o abandono da causa e ensejaria a extinção do processo (art. 485 do CPC), pois são situações distintas e a inação do credor é permitida pela norma, tanto que prevê a suspensão por determinado período de tempo e, em caso de inércia por período maior que 1 ano, a contagem da prescrição intercorrente como consequência, pois "... o reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde da prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo, uma vez que, conforme interpretação do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, essa exigência é aplicável apenas para a finalidade da caracterização do abandono da causa, instituto que não se confunde com a prescrição intercorrente".
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CPC/1973.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 1.056 DO CPC/2015 ÀS HIPÓTESES EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE JÁ INICIADO OU CONSUMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. TERMO INICIAL.
FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE UM ANO OU DAQUELE EVENTUALMENTE PREESTABELECIDO PELO JUÍZO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE AO DIREITO MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
TEMA Nº 1.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp 1334222/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) Assim, afasta-se a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente e de abandono da causa. b) A alegação de excesso de execução, da mesma forma, não merece prosperar, pois demandaria dilação probatória, uma vez que exigiria elaboração de cálculo para se apurar o valor supostamente correto, o que torna inviável a análise da matéria de plano.
Portanto, como a objeção de pré-executividade não autoriza dilação probatória, a arguição é incompatível. Mister se faz repisar que a exceção é medida limitada.
Assim, sua abrangência temática somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória, ou seja, é cabível quando ataca vícios de forma, por não atender o título executivo ou a falta de condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte.
Neste viés, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a respeito dos limites da exceção de pré-executividade: “A sistemática processual exige a segurança do juízo como pressuposto ao oferecimento dos embargos do devedor.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a dispensa desse pressuposto apenas em hipóteses excepcionais, limitando a argüição, por meio de petição nos próprios autos da execução, à nulidade do título, por ausência de seus pressupostos formais.” (STJ - REsp nº 180.734-RN, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo) Isto significa que, somente “As matérias de ordem pública podem ser arguidas, a qualquer tempo sem forma de ação, em qualquer instância e não geram preclusão.
Isto porque, tratando-se de pressupostos processuais e condições da ação, delas o juiz conhece de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, se delas o juiz conhece de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, emerge evidente que o executado poderá, alertá-lo, quanto à inexistência dos pressupostos de admissibilidade, também a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição, sem necessidade de garantia do juízo, via de Exceção de Pré-Executividade.” (José Vilaço da Silva - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A EXECUÇÃO FISCAL - Publicada na Revista de Estudos Tributários nº 11 - JAN-FEV/2000, pág. 11) Desta forma, o excesso arguido pela parte devedora deveria ter sido suscitado em impugnação ao cumprimento de sentença ou, ainda, em impugnação à penhora.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (mov. 61.1). 2. Em prosseguimento, defiro o pedido do credor (seq. 60, reiterado em seq. 71).
Renove-se a diligência via SISBAJUD, conforme planilha de seq. 60.1 (art. do 835, §1º CPC/2015). 2.1.
Se a diligência restar exitosa e incidir sobre valor irrisório, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio. 2.2.
Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), utilize-se o extrato de transferência como termo de penhora e intime-se o devedor por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do CPC/2015) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§, do CPC/2015). 2.3. Decorrido o prazo legal sem apresentação de manifestação ou impugnação pelo devedor, ou sendo estas julgadas improcedentes, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do credor para levantamento da importância depositada em juízo, devendo este se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4.
Em seguida, não havendo manifestação do credor ou manifestando-se pela satisfação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3.
Intimem-se. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito KFV -
10/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO
-
30/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/03/2021 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 14:09
Processo Desarquivado
-
15/09/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/08/2020 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 15:33
APENSADO AO PROCESSO 0033688-65.2019.8.16.0001
-
05/08/2019 16:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/07/2019 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2018 01:48
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO
-
01/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 12:28
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2018 18:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
19/06/2018 12:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 12:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO
-
25/05/2018 00:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2018 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/03/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO
-
01/03/2018 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 10:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2017 15:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO
-
08/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO
-
26/05/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO
-
05/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 10:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2017 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 11:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2017 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO
-
16/03/2017 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 16:18
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
22/02/2017 13:08
Juntada de Certidão
-
26/12/2016 09:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2016 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO
-
20/09/2016 09:16
APENSADO AO PROCESSO 0018987-07.2016.8.16.0001
-
04/09/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 16:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2016 16:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2016 16:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004484-11.2009.8.16.0038
Investiterras Empreendimentos Imobiliari...
Maria Marinelli Borges
Advogado: Rodrigo Augusto Bruning
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2022 10:15
Processo nº 0004325-22.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2020 16:19
Processo nº 0015844-85.2014.8.16.0031
Joao Maria Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto Fabiane
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2014 06:45
Processo nº 0004096-62.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Paulo Henrique Zagotto Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2020 14:34
Processo nº 0003435-65.2018.8.16.0119
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcio Ferreira Brantis
Advogado: Amanda Caroline Golfeto Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2018 16:35