TJPR - 0002122-43.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 19:47
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/04/2024 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IBF - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S.A
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11/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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01/12/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/11/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IBF - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S.A
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10/10/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:59
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2023 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/08/2023 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
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28/07/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE IBF - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S.A
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23/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2023 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2023 18:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2023 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/03/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/12/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/11/2022 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IBF - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S.A
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05/04/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 15:38
Recebidos os autos
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31/03/2022 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/03/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2022 13:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IBF - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S.A
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21/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
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28/06/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE IBF - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S.A
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21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Autos nº: 0002122-43.2020.8.16.0202 Embargante: Município de Tijucas do Sul Embargada: IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Embargos à Execução opostos pelo Município de Tijucas do Sul em face de IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte:
I - RELATÓRIO O Município de Tijucas do Sul opôs embargos à execução em face de IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A aduzindo, de início, a incompetência absoluta deste Juízo, na medida que o valor atualizado do crédito buscado pela embargada não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
No mérito, sustentou que não existe título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, visto que as duplicatas não contêm aceite e se encontram desacompanhadas dos comprovantes de protesto dos títulos, o que são requisitos essenciais para a execução.
Postulou a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Requereu, nesta toada, a procedência da demanda, com o fito de extinguir a execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor.
Os embargos foram recebidos com atribuição do efeito suspensivo (evento 7.1).
Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Intimada, a embargada apresentou impugnação (evento 10.1), oportunidade na qual sustentou, preliminarmente, a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da execução de título extrajudicial.
No mérito, defendeu, em síntese, a existência de documentos necessários a instrução da execução.
Postulou, por fim, a improcedência dos presentes embargos.
Na sequência, a embargada informou o desinteresse na produção de outras provas (evento 13.1).
O embargante se manifestou quanto à impugnação apresentada (evento 14.1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, vislumbra-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, quanto à competência deste Juízo, de acordo com o art. 5º da Lei Federal nº 12.153/09, apenas as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte podem atuar como parte autora no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, considerando que a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada por pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações, fica afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente do valor atribuído à causa.
Passo ao exame do mérito.
Depreende-se dos autos que a embargada ingressou com execução na qual aduziu ser credora do montante de R$ 7.171,52 (sete mil, centro e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), fundada em duplicatas mercantis, proveniente da venda de filmes de raios-x ao embargante.
Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Para embasar o seu pedido, apresentou as seguintes duplicatas: a) nº 59718, no valor de R$ 2.201,95, emitida em 22/11/2016; b) nº 334649, no valor de R$ 1.036,44, emitida em 29/08/2017; c) nº 341215, no valor de R$ 1.036,44, emitida em 07/11/2017; d) nº 344480, no valor de R$ 486,84, emitida em 12/12/2017; e e) nº 363549, no valor de 1.327,78, emitida em 08/08/2018 A respeito da duplicata, o artigo 13, §1º da Lei nº 5.474/68, permite o protesto por indicação do título de crédito, ao passo que o art. 15, II, estabelece os requisitos para conferir eficácia executiva às duplicatas sem aceite, in verbis: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) – g.n.
No caso em comento, aduz a embargada que as referidas duplicatas foram apresentadas em conjunto com as respectivas notas fiscais, comprovantes de entrega e recebimento dos produtos e as notas de empenho assinadas.
Neste cenário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que duplicata sem aceite que não houver sido protestada não se mostra hábil a fundamentar a execução.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior "a duplicata sem aceite que não houver sido protestada, mesmo quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, não se revela instrumento hábil a fundamentar a execução." (AgInt no AREsp 1481123/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019).
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.
Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública (AgInt nos EDcl no AREsp 1487528/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Jurisprudência do STJ possui firme o entendimento no sentido de que, a duplicata sem aceite que não houver sido protestada, mesmo quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, não se revela instrumento hábil a fundamentar a execução.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático - probatórios dos autos, concluiu que os títulos executivos não foram protestados, e não estão instruídos com o comprovante de entrega das mercadorias.
Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1481123/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) Corroborando tal entendimento, o E.TJPR também já decidiu: Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DIVERGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS ENTRE AS CÓPIAS DA EXECUTADA E A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO APÓS CARGA DOS AUTOS PELA EXEQUENTE.
IRRELEVÂNCIA.
DUPLICATA SEM ACEITE QUE NÃO HOUVER SIDO PROTESTADA, AINDA QUE ACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA, QUE NÃO É INSTRUMENTO HÁBIL A FUNDAMENTAR A EXECUÇÃO.
ART. 15 DA LEI Nº 5.478/68.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
PROTESTO NÃO EFETIVADO NA HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A INSTRUIR O FEITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0047312-53.2020.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 14.03.2021) – g.n.
Nesse contexto, para ser considerado título executivo extrajudicial, é relevante o fato de se tratar de execução de duplicatas sem aceite, o que se exigia, em verdade, é que fosse realizado o protesto dos títulos antes da propositura da demanda, nos termos do art. 15, II, “a” da Lei nº 5.474/68, providência incontroversamente não notada pela embargada, sendo requisito formal para a composição do título, apto à via executiva.
Em contrapartida, entendo que o acervo probatório constante dos autos em apenso impede a extinção por falta de título hábil.
Isso, porque a nota de empenho, que acompanha a inicial, emitida pelo ente público é título executivo extrajudicial apto a fundamentar o processo de execução, visto se tratar de documento público assinado pelo devedor dotado de certeza e liquidez.
Neste sentido: Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA SEM ACEITE EMITIDA PELO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU EM VIRTUDE DA NOTA DE EMPENHO RELATIVA AO RECEBIMENTO DE MATERIAL HOSPITALAR - DUPLICATA SEM ACEITE NÃO PODE SER CONSIDERADA TÍTULO EXECUTIVO - TODAVIA, NOTA DE EMPENHO É DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR E SE CONFIGURA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 585, II DO CPC) - EXCESSO NA EXECUÇAO - ART. 5º DA LEI 11.960/2009 E ART. 1º-F DA LEI 9494/1997 CONSIDERADOS PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAIS POR ARRASTAMENTO PELA ADIN 4.357 DO STF - ÍNDICE ADOTADO PARA A TRIBUNAL DE JUSTIÇACORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA DEVE SER O INPC E NÃO MAIS O APLICADO ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 14ª C.Cível - RN - 1333293-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 29.07.2015) Da análise dos documentos trazidos a exordial de título extrajudicial, razão assiste ao embargante quanto às notas de empenho nº 4720/16 e 3481/17 juntadas em duplicidade.
Assim, efetivamente, tem-se as seguintes notas de empenho: a) Nota de empenho nº 4720/16, na quantia de R$ 2.201,95, datada de 11/10/2016; b) Nota de empenho nº 3481/17, na quantia de R$1.036,44, datada de 24/08/2017; c) Nota de empenho nº 4209/17, na quantia de R$ 486,80, datada de 19/10/2017; e Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública d) Nota de empenho nº 3050/18, na quantia de R$ 1.327,78, datada de 20/06/2018.
Por outro lado, não merece guarida a alegação de que somente as notas de empenho assinadas pelo Secretário de Finanças e aquela firmada pelo Prefeito são aptas a conferir a executividade às notas.
Registre-se, nesta lógica, que a municipalidade não nega a efetiva entrega de mercadorias por parte da embargada, tampouco afirma ter efetuado o pagamento, limitando-se a arguir a falta de assinatura das autoridades competentes.
Veja-se.
Ainda que não haja aposição de assinatura do ordenador de despesas, é manifesto que se não houvesse sido prestado o serviço ou entregue os produtos contratados, a Administração Pública não teria emitido a nota de empenho em favor da empresa embargada, de modo que não lhe exaure o valor probatório quanto a obrigação de saldar a dívida, fazendo a embargada jus à contraprestação.
Neste sentido, a jurisprudência pátria exarou entendimento de que eventual irregularidade na emissão das notas de empenho é meramente administrativa, mas não obsta a cobrança de eventual débito existente, devendo o fornecedor ser ressarcido pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito.
Veja-se: COBRANÇA - Pagamento de quantia referente à alegada inadimplência da Municipalidade, com relação a notas fiscais de serviço – Condenação ao pagamento de R$ 44.475,00 – Possibilidade – Inexistência de prova de irregularidade ou inexecução da obrigação - Recusa de pagamento das notas fiscais pela Municipalidade que não se justifica, não servindo para entendimento contrário, por si, a ausência de assinatura das notas de empenho - Falhas da Administração que não afastam a obrigação assumida - Vedação ao enriquecimento ilícito – Sentença Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública mantida - Apelo desprovido, alterando-se, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. (TJSP; Apelação Cível 1000361-76.2014.8.26.0400; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2016; Data de Registro: 09/06/2016) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE.
EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA NOTA DE EMPENHO.
IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO RETIRA O VALOR PROBATÓRIO ACERCA DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO.
PRECEDENTES DESTE TJCE. ÔNUS PROBANDI PARA DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA QUE RECAI SOBRE O RÉU (ART. 373, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. “ (...) Ao contrário da tese esposada na sentença recorrida, a ação de cobrança sub oculli lastreia-se em contrato de prestação de serviço, com a emissão da nota de empenho, cujo lançamento por parte do Município apelado, em que pese não haver aposição de assinatura do ordenador de despesas, sugere o cumprimento da obrigação por parte do contratado.
A meu ver, parece um tanto óbvio o fato de que se não houvesse tido a prestação do serviço contratado não teria a administração pública municipal emitido a nota de empenho em favor do apelante, permitindo-se inferir a Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública devida prestação do serviço, sendo certo que a ausência de assinatura na nota de empenho não lhe retira o valor probatório acerca da entrega da prestação do serviço contratado.(...)” (TJ-CE – APL: 00012410320138060069, Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Coreaú; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Coreaú; Data do julgamento: 07/08/2017; Data de registro: 07/08/2017) – g.n.
Desta feita, a exequibilidade das notas de empenho nº 4720/16, nº 3481/17, 4209/17 e 3050/18, bem como os demais documentos que embasam a execução em apenso, permitem concluir pela existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, não havendo motivos para extinguir a execução tão somente pela falta de protesto das duplicatas n° 59718, 334649, 344480 e 363549.
De outro lado, a duplicata nº 341215, no valor de R$ 1.036,44, emitida em 07/11/2017, veio desacompanhada de sua nota de empenho, mormente porque a nota de empenho nº 3481/17, datada de 24/08/2017, não corresponde a ela, pois juntada em duplicidade pela embargada, razão pela qual, não preenchendo os requisitos dispostos pela Lei nº 5.474/68, tampouco acompanhada de sua respectiva nota de empenho, que lhe configura como título executivo extrajudicial, sua nulidade é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Município de Tijucas do Sul em face de IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A, para o fim de declarar a nulidade da duplicata nº 341215, no valor de R$ 1.036,44 que embasa a execução de título extrajudicial em apenso, pois ausente dos requisitos para lhe conferir eficácia executiva, mantendo hígida a cobrança dos demais débitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo dos advogados no patrocínio dos seus clientes, a complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §4º, III, do CPC/2015, na proporção de 20% pela embargada e 80% pelo embargante.
O valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor da causa pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação e até o pagamento.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem da data do trânsito em julgado, no tocante à embargada.
Para o embargante, os juros de mora são aqueles do artigo 1ª-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/09.
Inviável a compensação dos honorários.
Junte-se cópia desta sentença aos autos em apenso da execução nº 0000375-92.2019.8.16.0202.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data no sistema.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 11 de 11 -
10/05/2021 09:34
Juntada de Certidão
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10/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 15:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/04/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/10/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/05/2020 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2020 16:24
APENSADO AO PROCESSO 0000375-92.2019.8.16.0202
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11/05/2020 11:34
Recebidos os autos
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11/05/2020 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/05/2020 21:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2020 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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