TJPR - 0012017-72.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
03/03/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
03/03/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
30/01/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2022 21:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/06/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/06/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:24
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/04/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
15/02/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:43
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2022 15:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 16:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/11/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/11/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:19
Recebidos os autos
-
11/11/2021 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 11:19
Baixa Definitiva
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11/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 04:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/11/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 09:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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14/08/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 16:15
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 14:51
Distribuído por sorteio
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10/08/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/08/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2021 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE DOS SANTOS CARDOSO
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11/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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10/05/2021 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0012017- 72.2020.8.16.0058 de “AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO LIMINAR” ajuizada por EUNI- CE DOS SANTOS CARDOSO em face de BANCO AGIBANK S.A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional, alegando a autora na inicial: (a) firmou contratos de empréstimo consignado com a parte ré; (b) houve cobrança de juros abusivos, muito superiores à taxa média de mercado; (c) requereu a concessão de tutela de ur- gência, suspendendo-se os descontos em seu benefício previ- denciário; (d) pleiteia a condenação do réu à restituição em do- bro dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos (seq. 1.2-1.14).
A tutela de urgência foi indeferida (seq. 13).
Citado, o ré ofertou contestação (seq. 21.1), alegando: (a) preliminarmente, há falta de interesse de agir à autora por im- possibilidade jurídica do pedido, já que este esbarraria no teor de súmulas de tribunais superiores; (b) no mérito, não há irre- gularidade nos juros pactuados; (c) as instituições financeiras não sofrem limitação no percentual de juros remuneratórios; (d) não deve ser utilizada a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para fins de aferição de abusividade; (e) pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação à seq. 28.1.
Proposta de acordo à seq. 25.1, com recusa à seq. 32.1.
Vieram-me conclusos os autos para sentença.
II.
FUNDAMENTOS II.1.
Preliminar Alega o réu, em contestação, “não haver como serem admi-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — tidos os pedidos de limitação dos juros à 12% ao ano, e/ou de afastamento da capitalização dos juros, na forma como propõe a requerente, eis que vão de total encontro ao enunciado nas súmulas 121, 539 e 541, do STJ” (sic), de modo que haveria fal- ta de interesse de agir/impossibilidade jurídica do pedido, im- pondo-se a extinção do feito.
A tese não prospera.
Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, a nova siste- mática processual deixou de alocá-la como condição da ação e, consequentemente, matéria preliminar.
Atualmente, portanto, trata-se de matéria de mérito que, como tal, será apreciada.
Já o interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser apreciado à luz da Teoria da Asserção, firmada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Segundo esta teoria, a presença (ou não) das condições da ação deve ser analisada de forma não exauri- ente, com base apenas nas alegações ventiladas na inicial.
As- sim, a necessidade de dilação probatória para apurar se há, ou não, legitimidade e/ou interesse processual, conduz à decisão de mérito.
Verifica-se interesse de agir quando a demanda se afigura necessária, útil e adequada a seus fins.
No caso dos autos, pre- tende o autor ver declarada a abusividade de cláusulas contra- tuais que estabelecem juros remuneratórios exorbitantes, bem como a restituição em dobro de tais valores.
Conclui-se, assim, com base na narrativa constante da inicial, em juízo perfunctó- rio, ser a demanda necessária, útil e adequada à pretensão aqui veiculada, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II.2.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Inicialmente, assevere-se que as disposições da Lei n. 8.078/1990 são aplicáveis ao caso considerando o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — Já o pedido de inversão do ônus da prova, requerido na for- ma do art. 6°, VIII do CDC, deve ser indeferido, porquanto as provas existentes nos autos são suficientes para julgamento da presente demanda.
II.3.
Juros remuneratórios O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do arti- go 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é ex- clusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos.
Alega o autor que firmou contratos de empréstimo consigna- do com a parte ré, havendo cobrança de juros abusivos, muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.
Pois bem.
Quanto aos juros remuneratórios, a posição dominante é que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas pre- vistas no Decreto n. 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Con- selho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF dispõe: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por institui- ções públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ADMINISTRA- DORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 283/STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMI- TAÇÃO EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMITIDA A IN- CIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
INSCRIÇÃO LÍCITA DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 2. É en- tendimento desta Corte que, por força da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33,Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — quanto à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Siste- ma Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipó- teses previstas em legislação específica”. (STJ, REsp 699.181/MG, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJU de 13.06.2005, p. 319). “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CON- TRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A limitação da taxa de juros estabelecida pela Lei de Usura não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras.
Preceden- tes do STJ.
Excetuando-se os créditos incentivados - crédito ruraI, comercial e industrial -, é desnecessária a comprova- ção de prévia autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal.
Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do dese- quilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insufici- ente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período” (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).
Extrai-se daí que somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abu- sividade por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1112879/PR, ressalvou os julgamentos no sentido de declarar abusividade das taxas superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado divul- gada pelo Banco Central: a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por di- versas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. ÉEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de conces- são de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regula- tório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa mé- dia deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portan- to, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é es- tanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
Com efeito, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concre- to, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp. nº 1061530/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009).
No caso em tela, foram firmados os seguintes contratos de empréstimo entre as partes: 1214016512 – juros remuneratórios de 17,25% ao mês; 1213933848 – juros remuneratórios de 17,25% ao mês; 1214147648 - juros remuneratórios de 10,11% ao mês.
Nota-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 17,25% e 10,11% ao mês, em desconformidade com a taxa média de mercado à época, que “girava em torno de 2,9% aoEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — mês até no máximo 3,34%”, conforme alegado pela autora na inicial, sem prova em contrário pelo réu (art. 373, II, CPC).
Conclui-se, portanto, que as alíquotas mensais e anuais con- tratadas são completamente destoantes da realidade para os contratos dessa natureza, sendo, pois, abusivas, já que extra- polam em muito a taxa média de mercado.
Ocorrida abusividade nas taxas de juros contratadas, estas deverão ser limitadas às taxas médias de mercado indicadas pelo BACEN.
Diante de cobrança indevida, é devida a repetição do indébi- to independente da prova do erro (Apelação Cível n. 1012298- 2, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Tito Campos de Paula. j. 19.06.2013, maioria, DJe 17.07.2013).
Todavia, ao contrário do que pleiteia a autora, a restituição haverá de se dar na forma simples.
Com efeito, é pacificado no STJ e TJPR o entendimento de que, em se tratando de revisão de contrato, não se pode atribuir má fé à instituição financeira.
Nesse sentido: “A devolução em dobro só é devida quando verificada má-fé por parte de algum dos polos na execução do contrato.
Como já decidido por esta câmara, a cobrança ilícita de al- gum tipo de juros ou taxa, não é suficiente para caracterizar a repetição do indébito.” (TJPR - 16ª C.
Cível - 0024125- 89.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019).
Não há, portanto, como acolher o pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a ilegitimidade da cobrança de juros remune- ratórios superiores à taxa anual média de mercado para em-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — préstimo pessoal não consignado apresentada pelo Banco Cen- tral do Brasil, devendo ocorrer restituição simples dos valores cobrados a maior, devidamente atualizados a partir do efetivo prejuízo contratual (Súmula 43, STJ) e com juros de mora em 1% a.m. a contar da citação (art. 240, CPC), o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, conde- no a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo des- pendido para a demanda.
De resto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015.
P., r. e i..
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
03/05/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2021 19:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 07:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 07:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/12/2020 17:04
Recebidos os autos
-
21/12/2020 17:04
Distribuído por sorteio
-
21/12/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
11/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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