TJPR - 0009950-19.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 11º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ASSISCON COBRANÇA E ASSESSORIA
-
30/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 16:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
10/05/2022 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
10/05/2022 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ASSISCON COBRANÇA E ASSESSORIA
-
20/04/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:41
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
19/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO STHEPHANIE THAIS SCARAVELLO
-
04/02/2022 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/02/2022 16:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/02/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/10/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Processo: 0009950-19.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.000,00 Polo Ativo(s): CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PEDRAS NEGRAS representado(a) por ROLSELLEINE NASCIMENTO DE PAULA Polo Passivo(s): ASSISCON COBRANÇA E ASSESSORIA Autos nº. 0009950-19.2021.8.16.0182 Cumpra-se a decisão proferida pela juíza não togada (movimento 52.1). Diligências necessárias.
Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv -
07/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/10/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2021 20:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 22:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2021 17:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 21:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ASSISCON COBRANÇA E ASSESSORIA
-
12/07/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ASSISCON COBRANÇA E ASSESSORIA
-
02/07/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/07/2021 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/07/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ASSISCON COBRANÇA E ASSESSORIA
-
27/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ASSISCON COBRANÇA E ASSESSORIA
-
22/05/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 23:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Processo: 0009950-19.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.000,00 Polo Ativo(s): CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PEDRAS NEGRAS representado(a) por ROLSELLEINE NASCIMENTO DE PAULA Polo Passivo(s): ASSISCON COBRANÇA E ASSESSORIA Autos nº. 0009950-19.2021.8.16.0182 Trata-se de ação de rescisão contratual e obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Condomínio Edifício Pedras Negras em face de Assiscon Serviços De Cobrança Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, narrou o autor que celebrou com a ré contrato de cobrança e garantia de taxas de condomínio, sendo que a reclamada era responsável pela cobrança e repasse das referidas taxas.
Sustentou que, ante a falha na prestação de serviços da ré, solicitou a rescisão contratual, tendo a parte reclamada retido valores referentes às taxas condominiais para garantir o pagamento da multa estabelecida no contrato.
Relatou que a retenção dos valores recebidos é indevida, razão pela qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de declarar a rescisão antecipada do referido ajuste e determinar que a reclamada repasse os valores a título de taxas condominiais. Considerando que, no âmbito do procedimento sumaríssimo, é incabível a interposição de recurso das decisões interlocutórias, foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar quanto ao pedido liminar no prazo de 05 (cinco) dias (movimento 9.1). A reclamada manifestou a sua discordância com relação ao deferimento do pedido liminar (movimentos 13.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Cumpre observar, inicialmente, que, nos termos do que dispõe o Enunciado 10, da Turma Recursal Plena do Paraná: “É cabível a tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, motivo pelo qual se faz possível a concessão desta medida quando e se comprovados os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...)” No caso retratado nos autos, não se vislumbra o requisito da verossimilhança do alegado, porquanto a petição inicial não foi instruída com os elementos mínimos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, inexistindo indícios suficientes da falha na prestação de serviços da reclamada a autorizar a conclusão pela inexigibilidade da multa contratual estabelecida, neste momento processual. Por tais razões, tem-se que, no caso em tela, será necessária a regular instrução dos autos a fim de verificar a procedência da pretensão externada na exordial. Indefiro, portanto, o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. No mais, considerando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores do procedimento sumaríssimo, bem como tendo em conta que o magistrado deve buscar sempre que possível a conciliação entre as partes (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), DETERMINO a designação de sessão de conciliação virtual nos presentes autos, conforme disposto na Portaria nº 02/2020 deste Juízo. Junte-se aos autos cópia da mencionada portaria a fim de melhor esclarecer às partes as regras de funcionamento das sessões virtuais. Intime-se a parte reclamada a fim de que participe da tentativa de conciliação não presencial, ciente de que será decretada a sua revelia caso se recuse a participar da sessão virtual (artigos 20, 22 e 23, todos da Lei nº 9.099/95, conforme nova redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020). Vale destacar que, se a parte autora não se manifestar no chat de conciliação virtual no prazo estabelecido, o processo será extinto, sem resolução de mérito (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95), e haverá a sua condenação ao pagamento das custas processuais (Enunciado 28, do FONAJE). Nas intimações a serem expedidas, deverão constar os números de telefone, bem como o e-mail da Secretaria caso as partes tenham dificuldades ou não consigam acessar o chat de conciliação virtual. Ressalta-se, ainda, que as partes que não possuam acesso à internet e/ou não disponham dos equipamentos informáticos que se revelem necessários (smartphone, computador, notebook) deverão entrar em contato telefônico, previamente, com a Secretaria deste Juízo, a fim de esclarecer tal condição, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nas penalidades acima descritas. Observe a Secretaria que o fórum de conciliação virtual deverá ser aberto somente após o retorno positivo da carta de citação/intimação expedida à parte ré e do decurso do prazo para leitura da intimação pelos advogados das partes no sistema Projudi, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Diligências necessárias.
Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv -
04/05/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ASSISCON COBRANÇA E ASSESSORIA
-
30/04/2021 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
-
06/04/2021 09:37
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 11:57
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 11:57
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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