TJPR - 0002353-19.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
29/05/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 20:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2025 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 08:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/12/2024 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2024 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2024 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/12/2024 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 11:55
Processo Reativado
-
03/12/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2024 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2024 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/12/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2023 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2023 12:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/12/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
12/12/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 01:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/09/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2023 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2023 23:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/04/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/04/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
20/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO CESAR LUCIANO
-
19/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO CESAR LUCIANO
-
11/04/2023 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
05/04/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 23:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/03/2023 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/03/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/03/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
06/03/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
22/02/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
15/02/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2023 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:11
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 11:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 19:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 06:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-19.2019.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1.
Converto o julgamento em diligências, uma vez que as partes não postularam pela homologação do acordo, mas sim pela suspensão do feito, conforme manifestação do evento 57.1. 2.
Com fundamento no art. 922[1] do NCPC, defiro o pedido de suspensão formulado no evento 57, durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra a obrigação (até 22.08.2022), ressaltando apenas que diante da inexistência de homologação do acordo (a pedido das partes), em caso de descumprimento do avençado o processo retomará o curso de onde parou e não haverá incidência de eventual cláusula penal pactuada no caso de descumprimento (uma vez que não houve homologação). 3.
No mais, decorrido o prazo, intime-se o credor para que diga se houve o pagamento, em 10 (dez) dias. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1]Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. -
02/06/2021 07:49
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2021 07:49
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 13:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
25/05/2021 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/05/2021 14:50
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-19.2019.8.16.0101 Processo: 0002353-19.2019.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): BOANEJOS BALTIERI Executado(s): DIEGO CESAR LUCIANO DECISÃO 1.
De acordo com o art. 52, caput, da Lei n.º9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil. 2.
O pedido de cumprimento de sentença de mov. 47.1 atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 523 do Código de Processo Civil: 3.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e, sendo o caso, a alteração dos polos processuais.
Cumpra-se o inciso VIII do art. 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 4.
Após, intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil); 4.1 – Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 4.2 - Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil) 4.3 - Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 5.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD (Enunciado 147 -FONAJE). 5.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 5.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. 5.3 - Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 6.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD (Enunciado 147 -FONAJE). 6.1 - Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 6.2 - Após, tendo em vista o previsto no art. 845, 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora por termo nos autos.
Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, já que, tratando-se de bem móvel, a propriedade transmite-se pela tradição.
Lavre-se o termo de penhora. 7.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e enunciado 76 do FONAJE. .
Deverá a secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 8.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 10.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
10/05/2021 14:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2021 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 09:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 06:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 06:51
Processo Reativado
-
26/04/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/03/2020 16:57
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2020 12:41
Recebidos os autos
-
09/03/2020 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2020 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2020 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2020
-
07/03/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO CESAR LUCIANO
-
28/02/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:42
Homologada a Transação
-
31/01/2020 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/12/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/12/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/12/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BLOQUEIO - AUTOMATIZADO
-
06/11/2019 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 18:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2019 01:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:46
Expedição de Mandado
-
22/08/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2019 07:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2019 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2019 16:22
Recebidos os autos
-
28/05/2019 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2019 16:16
Recebidos os autos
-
28/05/2019 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2019 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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