TJPR - 0002506-77.2009.8.16.0012
1ª instância - Curitiba - 11º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
23/04/2025 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 12:09
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
11/03/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:27
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/01/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
29/10/2024 15:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/10/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
14/10/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 16:48
Expedição de Carta precatória
-
08/10/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/09/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/07/2024 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2024 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:01
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 22:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CELIO DRIESSEN
-
30/05/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
04/05/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CELIO DRIESSEN
-
22/02/2023 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
03/10/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2022 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CELIO DRIESSEN
-
20/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
19/05/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
16/05/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 01:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CELIO DRIESSEN
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Processo: 0002506-77.2009.8.16.0012 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.089,52 Exequente(s): DORVAL ANGELO CURY SIMÕES Executado(s): CELIO DRIESSEN Autos nº. 0002506-77.2009.8.16.0012 Considerando que a última tentativa de constrição online de valores se deu em maio de 2021 (movimentos 92.1/92.3), defiro a pretensão externada pela parte credora (movimento 143.1), determinando a busca e eventual bloqueio de valores depositados em contas bancárias de titularidade do devedor, por meio do sistema Sisbajud[1] (modalidade teimosinha). Por fim, esclareço que deixo, por ora, de apreciar os demais requerimentos deduzidos na petição retro, porquanto se faz necessário aguardar o resultado da diligência acima determinada. Diligências necessárias.
Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado bmzs [1] Os segmentos que são atualmente alcançados pela ferramenta Sisbajud são: Banco do Brasil (Banco Múltiplo), Caixa Econômica Federal, Banco Comercial, Banco Comercial Cooperativo, Banco Múltiplo, Banco Múltiplo Cooperativo, Banco de Desenvolvimento, Banco de Investimento, Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras), Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), e Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC). -
16/02/2022 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Processo: 0002506-77.2009.8.16.0012 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.089,52 Exequente(s): DORVAL ANGELO CURY SIMÕES Executado(s): CELIO DRIESSEN Autos nº. 0002506-77.2009.8.16.0012 Defiro o pedido formulado no movimento 117.1, a fim de determinar a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens do devedor quantos bastem para a satisfação da dívida, devendo o Oficial de Justiça cumprir a diligência nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do CPC, observando os casos de impenhorabilidade, previstos no art. 833, do referido diploma legal. Restando positiva a constrição, tendo em conta que os Juizados Especiais Cíveis não contam com a figura do depositário público, a parte executada deverá ser nomeada depositária dos bens, nos termos do artigo 840, § 2º, do CPC. Caso a parte exequente não concorde, será esta nomeada fiel depositária, a qual deverá providenciar a remoção dos bens eventualmente penhorados (artigo 840, §1º, CPC c/c item 9.4.11 do Código de Normas). Assim, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo de fiel depositário, ciente de que deverá acompanhar a diligência para conferir eficácia à medida e efetuar a remoção do bem penhorado Se não forem localizados bens suscetíveis de penhora, deverá o servidor designado descrever minuciosamente todos os bens localizados na residência do executado (art. 836, §1º, do CPC). Diligências necessárias.
Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado rrv -
16/11/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 22:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0002506-77.2009.8.16.0012 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.089,52 Exequente(s): DORVAL ANGELO CURY SIMÕES Executado(s): CELIO DRIESSEN Autos nº. 0002506-77.2009.8.16.0012 Em petição anexada ao movimento 117.1, requereu o exequente a condenação da parte executada ao pagamento da multa prevista no art. 774, do CPC, uma vez que esta não indicou bens passíveis de penhora. Cumpre observar, inicialmente, que, embora a parte executada tenha sido devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora (movimento 112.1), esta deixou transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido (movimento 114.0). A teor do artigo 774, inciso V, do CPC, “Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores”.
Nesse sentido: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório a dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo”(JTJ 330/172: AI 7.220.969-1)”. Tendo em vista que, não obstante intimada, a parte devedora não indicou bens à penhora, tampouco justificou a impossibilidade de realizar tal indicação, a incidência da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC, é medida que se impõe. No que diz respeito ao percentual a ser aplicado da referida cominação, denota-se do contido no mencionado dispositivo legal, que a multa não poderá ser fixada em montante superior a 20% (vinte por cento). Dessa forma, considerando os valores devidos, bem como tendo em conta que a fixação da multa deve ser proporcional e compatível, diante das peculiaridades do caso em concreto, fixo-a no importe de 10% (dez por cento) dos valores devidos. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o cálculo atualizado do crédito (art. 524, do CPC). Após, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados no movimento 117.1. Diligências necessárias.
Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv (rrv) -
20/10/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 23:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
10/08/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0002506-77.2009.8.16.0012 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.089,52 Exequente(s): DORVAL ANGELO CURY SIMÕES Executado(s): CELIO DRIESSEN Autos nº. 0002506-77.2009.8.16.0012 Defiro o pedido formulado no movimento 102.1, para o fim de determinar: (i) expedição de mandado de intimação à parte executada, devendo o Oficial de Justiça cumprir a diligência de acordo com a Instrução Normativa nº 061/2021-GCJ, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do disposto no artigo 774, do CPC, sob pena de incidência da multa prevista no referido dispositivo legal (ii) a busca e eventual anotação de indisponibilidade de bens de titularidade da parte executada, por meio do sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Cumprida a referida determinação, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Cumpre esclarecer, por fim, que este Juízo ainda não possui convênio com o sistema SREI. Diligências necessárias.
Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv -
27/07/2021 23:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2021 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2021 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CELIO DRIESSEN
-
17/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
12/05/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 23:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
06/05/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
05/05/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Processo: 0002506-77.2009.8.16.0012 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.089,52 Exequente(s): DORVAL ANGELO CURY SIMÕES Executado(s): CELIO DRIESSEN Autos nº. 0002506-77.2009.8.16.0012 Em petição anexada ao movimento 78.1, o exequente requereu a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud e a busca de bens passíveis de penhora de titularidade do genitor do devedor. No que se refere à inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a pretensão externada pela parte credora comporta deferimento, na medida em que a parte executada não efetuou o pagamento dos valores devidos dentro do prazo legal. Em relação ao levantamento dos valores devidos, tendo sido indicada conta pela parte exequente para transferência de valores, o que lhe facilitará o recebimento da quantia devida, o pedido formulado merece ser acolhido, em atenção ao disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC. No que diz respeito à busca de bens passíveis de penhora de titularidade do genitor da parte executada, considerando que a sentença proferida nestes autos não tem o condão de atingir o seu patrimônio (art. 506, do CPC), incube a própria parte interessada diligenciar a fim de verificar se já houve a abertura do inventário judicial ou extrajudicial do falecido. Portanto, defiro parcialmente os pedidos formulados no movimento 78.1, para o fim de determinar i) a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC) e ii) à transferência dos valores bloqueados nos movimentos 73.3/73.4 para a conta bancária de titularidade da parte exequente indicada no movimento 78.1. Oficie-se diretamente ao SPC/Serasa (via sistema Serasajud) comunicando o teor da presente decisão. Diligências necessárias.
Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv -
04/05/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CELIO DRIESSEN
-
29/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO PARCIAL BACENJUD
-
23/02/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CELIO DRIESSEN
-
15/01/2021 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DORVAL ANGELO CURY SIMÕES
-
16/12/2020 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 23:01
Recebidos os autos
-
13/12/2020 23:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/12/2020 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 18:15
Processo Reativado
-
18/11/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2019 14:06
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2019 12:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/02/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 16:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 16:35
Processo Reativado
-
23/10/2018 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2015 13:44
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2015 13:21
Recebidos os autos
-
22/06/2015 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2015 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2015 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2015 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2015 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2015 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2015 18:16
Expedição de Certidão GERAL
-
03/06/2015 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2015 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2015 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2015 15:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/04/2015 18:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2015 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/04/2015 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2015
-
28/04/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CELIO DRIESSEN
-
27/04/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2015 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2015 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2015 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 08:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/03/2015 13:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2015 19:29
Recebidos os autos
-
04/03/2015 19:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/03/2015 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2015 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2015 14:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2015 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2015 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CELIO DRIESSEN
-
23/01/2015 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2015 15:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2014 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/12/2014 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 15:56
Recebidos os autos
-
09/12/2014 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2014 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2014 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2014 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2014 16:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2014 16:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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