TJPR - 0007794-87.2017.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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10/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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05/07/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos n. 0007794-87.2017.8.16.0056 Autor: MARIA DE SOUZA.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1.
RELATÓRIO MARIA DE SOUZA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado.
Aduziu, em síntese, que: a) em 15/04/2017, completou 60 anos de idade, sendo que o tempo mínimo necessário para alcançar o direito a aposentadoria é de 180 meses, consoante art. 142 da Lei nº 8.213/91; b) requereu ao INSS, pela via administrativa, o benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 177.678.196-9), sendo que o pleito foi negado, sob o argumento de não comprovação do período mínimo de contribuições exigidas; c) o INSS não reconheceu o período de trabalho rural de 19/07/1975 a 06/06/1995, por entender não haver provas documentais suficientes que comprovassem o labor rural; d) reconhecido o trabalho rural mencionado, a autora possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Pretende seja reconhecido o tempo de trabalho rural, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, condenando-se o réu, ao final, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, retroagindo-se à data da DER 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA (18/04/2017), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, observada a sucumbência (evento 1.1).
Recebida a petição inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como, determinou-se a citação do réu (evento 14.1).
Citado (evento 18.0), o réu apresentou contestação (evento 20.1), na qual argumentou que a autora não apresentou documentação suficiente a comprovar a atividade rural, por ausência de prova material, em desacordo com o entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores.
Requereu, ao final a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica autoral no evento 23.1.
Intimadas a especificarem provas, o INSS requereu o depoimento pessoal da autora (evento 28.1), enquanto a autora requereu a oitiva de testemunhas (evento 30.1).
Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (evento 32.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela autora, conforme evento 62.1.
Após, o processo permaneceu suspenso em face da afetação do tema 1007 pelo STJ, conforme decisão de evento 64.1.
No evento 81.1, foi retomado o curso processual em face do julgamento do tema 1007, bem como determinada a intimação da autora para apresentação de documento legível.
A autora requereu a intimação do INSS para tanto (evento 85.1), o que foi deferido no evento 87.1. 2 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA O INSS apresentou o processo administrativo da autora no evento 93.1, mas novamente foi determinada a intimação da autora para apresentação dos documentos legíveis no evento 95.1.
A documentação foi apresentada no evento 103.1.
Intimado a respeito, o INSS renunciou ao prazo (evento 108.1).
Após, cumprindo a determinação judicial de evento 110.1, o INSS apresentou o CNIS da autora no evento 113.2. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Mérito. 2.1.1.
Da aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte 3 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. § 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará , para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Muito embora o art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
PREENCHIMENTO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 2.
Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91). 3.
Recurso especial provido. (REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que 4 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art 5º, caput, da Constituição Federal).
Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente, seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira. 5 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
A controvérsia travada nos presentes autos diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, in verbis: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão 6 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. – grifei Com o término da vigência do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, em 31.12.2010, aquela regra de transição deixou de ser aplicada aos trabalhadores rurais que já exerciam suas atividades durante a legislação anterior.
A todos os trabalhadores rurais são aplicáveis as regras do art. 48 e seus parágrafos para fins de aposentadoria por idade.
A regra geral em vigor é a do § 1º do art. 48, que garante aposentadoria por idade ao trabalhador rural que complete 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11.
A carência para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) meses.
A regra geral tem, então, a seguinte equação: idade (60 ou 55 anos) + 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A referência à forma "descontínua" da atividade faz supor que o legislador aceita que o trabalhador possa exercer, eventualmente, atividade urbana, para atender situação emergencial de falta de emprego, desde que o tempo decorrido não lhe retire a natureza de trabalhador rural.
A experiência tem demonstrado que muitos trabalhadores rurais têm dificuldade para comprovar o tempo de atividade exigido 7 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA pela lei, em razão da simplicidade do homem do campo, até mesmo daquele que lhe dá emprego, da dificuldade de coletar documentos, das longas distâncias que deve percorrer para cuidar de seus direitos, enfim, situações que muitas vezes os fazem deixar para trás documentos que, no futuro, serão imprescindíveis para a defesa de seus direitos previdenciários.
Daí que a comprovação da atividade esbarra em tantas dificuldades que o legislador não poderia deixar de contemplar as situações em que o rurícola deixa o campo e vai exercer atividade urbana e, depois, retorna às suas origens.
Nessas situações, o que normalmente acontece é que o trabalhador acaba não conseguindo comprovar o tempo de atividade rural suficiente à concessão da aposentadoria.
Mas também não consegue comprovar a carência para a aposentadoria por idade como urbano.
O § 3º do art. 48 parece querer, justamente, dar cobertura previdenciária aos que não conseguem comprovar os requisitos nem para uma nem para outra aposentadoria.
Convém transcrever: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Da nova previsão legal conclui-se que o período de carência pode ser composto por períodos de atividade rural e de atividade urbana que, somados, devem totalizar 180 (cento e oitenta) meses.
Mas a idade já não será reduzida em 5 (cinco) anos: os homens deverão comprovar 65 (sessenta e cinco) anos e as mulheres 60 (sessenta) anos. 8 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Daí resulta a equação para a aposentadoria híbrida: idade (65 ou 60 anos) + 180 meses, compostos pela soma dos períodos de atividade rural com os períodos de atividade urbana.
Há, porém, mais um aspecto a ser considerado.
A aposentadoria híbrida está expressamente garantida para os trabalhadores rurais.
Trata-se, a nosso ver, de mais uma cobertura previdenciária garantida aos trabalhadores rurais, que não pode ser estendida aos trabalhadores urbanos.
Na verdade, aos urbanos continua sendo possível somar períodos de atividade rural sem contribuição previdenciária apenas para fins de tempo de serviço, mas não para efeitos de carência.
Não é o que ocorre na aposentadoria híbrida, cujo cálculo da renda mensal inicial está previsto no § 4º do art. 48: § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Ou seja, na aposentadoria híbrida, os períodos de atividade rural continuam a ser computados mesmo sem contribuição.
Assim, nos termos do dispositivo legal, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado (a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador (a) rural e urbano (a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
Com o advento da Lei nº. 11.718/2008, surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do § 3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os 9 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida.
Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que: "Art. 51. (...) § 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural".
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural.
Argumentou-se que o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991.
Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior.
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0008828- 26.2011.404.9999/PR, decidiu, por maioria, que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor 10 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA mínimo no que diz respeito ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em intervalo anterior ao equivalente à carência e que o segurado não mais tenha retornado às lidas rurais.
Para melhor elucidação, a decisão foi assim ementada: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
LEI Nº 11.718/2008.
LEI 8.213, ART. 48, § 3º.
TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2.
Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3.
O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4.
Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EINF 0008828-26.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Recentemente, a matéria restou sumulada no referido Tribunal: Súmula nº 103: "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade 11 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período." – grifei.
Tal entendimento está de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça de que não constitui "óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola" (cf.
RESP 1.590.691-RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 13.04.2016).
Nesse sentido também a decisão proferida no REsp 1.407.613, Rel.
Min.
Herman Benjamim, DJe 28.11.2014.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL.
CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE. 1.
O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais.
Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3.
Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 12 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4.
Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido.
Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6.
Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7.
Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8.
Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9.
Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10.
Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11.
Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou 13 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12.
Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 14.
Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15.
Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 16.
Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17.
Recurso Especial não provido.
Há muitos outros julgados no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais.
Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, 14 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". 3.
Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4.
Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido.
Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6.
Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7.
Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8.
Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9.
Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10.
Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 15 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 11.
Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12.
Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13.
Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14.
Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições. 15.
Recurso Especial não provido. (REsp 1605254/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91.
EXEGESE.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2.
Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3.
O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4.
O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5.
A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 16 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6.
Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991.
ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida. 2.
No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático- probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuido sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela. 3.
Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)". 4.
Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1531534/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
CARÊNCIA.
MOMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
LABOR URBANO OU RURAL.
INDIFERENÇA.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE TEMPO RURAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Esta Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente 17 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA rurícola (§§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/1991)." REsp 1.407.613/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014. 2.
Do mesmo modo, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições." (idem, ibidem) 3.
Mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1479972/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015) – grifos nossos.
Dessa forma, é possível a concessão de aposentadoria por idade mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, desde que implementados o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana e a carência necessária, sendo irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante.
O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Por fim, no julgamento do REsp 1.674.221/SP, representativo de controvérsia (Tema 1007), de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho (DJe 04.09.2019), o STJ fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou 18 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
As decisões da Corte Superior devem ser aplicadas com vistas à pacificação dos conflitos e à segurança jurídica, sendo que os acórdãos do REsp nº 167.422-1/SP e 178.840-4/PR, receberam as seguintes ementas: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (...) 1.
A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2.
Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça.
Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior.
Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, 19 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7.
A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade.
Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.A justiça pode ser cega, mas os juízes não são.
O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (...) 2.1.2.
Do trabalho rural. 20 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA No caso em tela, a autora requer o reconhecimento de trabalho rural de 19/07/1975 a 06/06/1995, alegando que trabalhou em meio rural na companhia de sua família, em diversas propriedades rurais.
Deste modo, deve a autora apresentar documentos e testemunhas das localidades indicadas, para comprovar o alegado, uma vez que é necessário início de prova material para reconhecimento do trabalho rural.
Neste contexto, a autora promoveu a juntada dos seguintes documentos: Certidão de Casamento da Autora, datada de 19/07/1975, onde consta profissão de seu cônjuge como Lavrador (evento 103.2); Certidão de Nascimento do filho da Autora (Fabiano), datada de 27/08/1981, onde consta que nasceu em São Sebastião da Amoreira (evento 103.3); Certidão de Nascimento da filha da Autora (Tatiane), datada de 10/03/1986, onde consta profissão do marido da Autora como Lavrador (evento 103.5); Certidão de Nascimento da filha da Autora (Juliane), datada de 14/07/1989, onde consta profissão do marido da Autora como Lavrador (evento 103.4); Recibos de pagamento do trabalhador avulso de produtor rural em nome da Autora nos anos 1992 a 1995 e 1998 (evento 103.8); CTPS sob a Autora, onde constam vínculos empregatícios com o cargo de “trabalhador rural e safrista”, nos anos de 1995 / 1996 (eventos 103.6, pp. 4 e 19). 21 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Relacionados os documentos apresentados pela autora, passa-se à análise da prova oral produzida nos autos.
A testemunha Armando Ilario (evento 61.2) afirmou conhecer a autora há 40 anos, afirmando que esta residia com seu marido e ambos trabalhavam na lavoura de café, algodão e milho: Juíza: Senhor Armando Ilario, boa tarde.
Depoente: Boa tarde.
Juíza: O senhor foi arrolado como testemunha nesse processo movido pela senhora Maria de Souza contra o INSS, o senhor é parente da dona Maria de Souza? Depoente: Não, só conhecido.
Juíza: Só conhecido.
O senhor tem alguma amizade ou inimizade que atrapalhe o seu dever com a verdade ou o senhor se compromete com a verdade? Depoente: Eu tenho compromisso com a verdade.
Juíza: Então o senhor está sobre compromisso com a verdade sob a pena do crime de falso testemunho, tá certo? Senhor Armando, o senhor conhece a dona Maria desde quando? Depoente: Desde 76.
Juíza: E o senhor conhece ela de onde? Morou perto da casa dela? Conhece algum familiar? Depoente: Não, eu conheci na fazenda do Arizona.
Juíza: Como que é o nome da fazenda? Depoente: Fazenda do Arizona.
Juíza: E onde fica essa fazenda? Depoente: São Sebastião da Amoreira.
Só que eles moravam em Amoreira, eu morava na fazenda do Arizona.
Juíza: Entendi.
Depoente: Só que eles trabalhavam de boia fria, lá na fazenda.
Eu era fiscal de boia fria.
Juíza: Ah, o senhor era fiscal de boia fria nessa época? Depoente: É, foi aonde que eu conheci eles.
Até agora.
Aí eu fui fiscal até 81.
Juíza: O senhor é que angariava os boias frias para passar na fazenda, isso? Depoente: Isso.
Juíza: Quanto tempo o senhor trabalhou com isso? Depoente: Olha, de fiscal desde 76 até 81.
Juíza: Até 81? Depoente: Até 81.
Juíza: E nesse período o senhor conheceu a dona Maria de Souza, a família dela que trabalhava nesse sistema de boia fria? Depoente: Era só ela e o marido dela.
Juíza: Ela e o marido só? Depoente: É.
Juíza: E o senhor pode me dizer, assim, me dar um exemplo de algumas vezes que o senhor lembra dela ter trabalhado, em que tipo de lavoura que ela trabalhava? Depoente: Ela trabalhava tudo em lavoura, era café, era serviço de algodão, era carpir milho.
Serviço braçal, fazia de tudo. 22 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Juíza: E essa fazenda do Arizona é grande? Ela precisava de muita mão de obra, tinha muita gente? Depoente: Ela tinha 150 mil pés de café.
A fazenda do Arizona, mas eles não trabalhavam só na fazenda do Arizona.
Juíza: Que outros lugares o senhor já viu ou teria levado eles para trabalhar? Depoente: Não, eu nunca levei, mas vi eles trabalhando.
Era fazenda palmares, Fazenda Alvorada, Palmital.
Tudo ficavam em volta da fazenda do Arizona.
Eles trabalhavam ali.
A fazenda Americana também, era tudo encostado na fazenda do Arizona.
Juíza: Entendi.
Depoente: Aí depois que eu saí da fazenda do Arizona, eu mudei para um sítio.
Juíza: E o senhor me diz uma coisa, nessa época aí da fazenda do Arizona, era sempre café ou era outro tipo de lavoura? Depoente: Não, tinha outros tipos de lavoura também.
Juíza: Porque daí, tinha como trabalhar mais de uma época? Porque por exemplo, o café tem ali a época da colheita.
Depoente: Tem a colheita, a época de floração.
Juíza: Isso.
Para tirar o mato né.
Depoente: É, carpir, essas coisas.
Juíza: E qual a frequência que essas pessoas trabalhavam? A dona Maria, o marido, esses boias frias, eles tinham trabalho o ano inteiro ou era uma coisa mais esporádica? Depoente: Não, era o ano inteiro, quando não era numa fazenda era em outra.
Juíza: Era na outra.
Depoente: É, trabalhava o ano inteiro.
Quando eu conheci eles foi desse jeito.
Juíza: E trabalhava em algum outro tipo de lavoura? Depoente: Não, que eu conheci foi só desse tempo.
Era café, tinha algodão, depois plantou cana também, mexia com plantação de cana, essas coisas né.
Carpia milho, plantava (inaudível) nas fazendas, depois que deu aquela geada né.
Juíza: A geada, aham.
Depoente: É, plantava, fazia plantação ali, ajudava a colher tudo ali.
Era tudo serviço braçal.
Juíza: E o senhor disse que o senhor mudou da Fazenda do Arizona que ano que foi isso? Depoente: Em 81.
Juíza: 81 o senhor mudou.
Depoente: 81, daí eu fui no sítio vizinho da Fazenda do Arizona.
Só que do sítio ali, eu estava a par deles, eu sempre vi eles trabalhando ali.
Juíza: E aí nesse sítio o senhor trabalhava como empregado? Depoente: É, empregado.
Juíza: Sim.
Depoente: Empregado, só que eu sempre via eles trabalhando nas fazendas ali.
Era tudo em roda.
Tinha fazenda do Alvorada, Palmares, Arizona, e o sítio que eu morava ficava quase no meio, aí eu sempre me comunicava com eles, entendeu? Aí em 94 eu vim embora, eu vim embora para Cambé e eles ficaram trabalhando lá em amoreira, trabalhando de boia fria, até 96.
Aí foi quando em 96 eles vieram para Cambé também. 23 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Juíza: Então o senhor sabe que eles vieram para Cambé em 96 e até nessa época a dona Maria viveu com esse mesmo tipo de trabalho? Depoente: O mesmo tipo de trabalho.
Juíza: E quem que era que buscava assim na cidade? Depoente: Não, lá tinham um gato que trazia eles.
Juíza: Entendi.
Depoente: É, um tal de Cidão.
Juíza: O senhor fiscalizava na terra então, não fazia o serviço de gato de pegar e distribuir? Depoente: Não, não, só na terra, tomar conta do serviço ali, tomava conta do serviço.
Juíza: Entendi.
Depoente: Então vinha um gato e trazia eles, um tal de Cidão.
Antigamente era um caminhão né.
Depois mais para frente, aí andava de ônibus né.
Juíza: Entendi.
Depoente: Mas era esse gato aí, tinha mais gato que levava lá, mas frequentemente era o Cidão que carregava eles, para trabalhar nas fazendas.
Juíza: E a dona Maria acompanhava o marido ou ela trabalhava ela mesmo trabalhava sozinha, fazia o serviço de produção dela, tinha produção independente, como que era? Depoente: Não, acompanhava o marido.
Juíza: É? Depoente: Acompanhava o marido.
Juíza: E ela também pegava na enxada, fazia o serviço? Depoente: Qualquer serviço.
Juíza: O serviço de boia fria mesmo? Depoente: De boia fria, qualquer serviço.
Era foice, machado, enxadão, enxada, se tocasse nela ela encarava.
Juíza: E o senhor sabe então, que ano mesmo que o senhor falou que eles mudaram para Cambé? Depoente: 96.
Juíza: O senhor morava onde em 96? Depoente: 96 eu morava aqui também em Cambé.
Juíza: Já morava em Cambé também? Depoente: Morava em Cambé, mudei para cá em 94.
Juíza: Depois desse período você sabe se a dona Maria trabalhou com alguma outra coisa, se ela trabalhou na cidade, se ela teve algum vínculo? Depoente: Não, depois que ela mudou para cá, aí eu já não sei o que fez mais.
Juíza: Já não teve mais contato.
Depoente: É, teve contato assim, conversando, mas de serviço não.
Juíza: Tá certo.
Doutor, você tem alguma pergunta? Advogado da Autora: Só um esclarecimento, o depoente afirmou que trabalhava na região de Amoreira, só para esclarecer nos autos, se Amoreira, naquela época, tinha algum outro tipo de serviço disponível, no comércio, se tinha indústria naquela região, ou se na época só tinha trabalho rural? Juíza: Tinha alguma coisa para trabalhar? Tinha usina, tinha comércio, como que era? Depoente: Tinha usina sim.
Tinha usina. 24 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Juíza: Onde que tinha usina? Que cidade que era a usina? Depoente: A usina ficava na fazenda Palmares.
Então eles trabalhavam no corte de cana, cortava cana e lá eles trabalhavam.
Mas indústria na cidade não tinha.
Juíza: A maioria das pessoas trabalhava na roça? Depoente: A maior parte das pessoas era tudo na roça.
Acabou o serviço na roça, acabou o serviço de vez.
Aí aparecia serviço em outra fazenda, eles iam fazer serviço em outra fazenda.
Então assim, só que eles não paravam sabe? Trabalha direto, é só sábado e domingo que é descanso deles, as vezes trabalha até de baixo de chuva, para ganhar o dia deles lá.
Advogado da Autora: Sem mais perguntas.
Juíza: Sem mais.
A outra testemunha Noel Ricardo Neves (evento 61.3), no mesmo sentido, afirmou que também conhece a autora há cerca de 40 anos, entre 1973 e 1974, quando ambos moravam no meio rural: Juíza: Senhor Noel Ricardo Neves, boa tarde.
Depoente: Isso, boa tarde.
Juíza: O senhor foi arrolado como testemunho nesse processo movido pela Sra.
Maria de Souza contra o INSS.
O senhor é parente da dona Maria de Souza? Depoente: Não.
Juíza: O senhor tem amizade ou inimizade com o seu dever com a verdade? Depoente: Não, só conhecimento.
Juíza: O senhor se compromete em dizer a verdade sobre tudo que souber e que lhe for perguntado? Depoente: Sim.
Juíza: Então o senhor está sob o compromisso com verdade e das penas do falso testemunho, certo? Depoente: (afirmativo com a cabeça) Juíza: O senhor conhece a dona Maria desde quando? Conhece ela de onde? Depoente: Desde 74-73, 74, por aí.
Conheci morando na região por porto.
Juíza: O senhor morava onde nessa época? Depoente: Eu morava na fazenda do Arizona e ela morava na fazenda do Banco que é alo lado né.
Juíza: Desculpa, o nome da fazenda? Depoente: Fazenda Banco.
E a fazenda que eu morava era do Arizona.
E a fazenda nossa, que nós trabalhávamos era divisa uma da outra.
Juíza: O senhor trabalhava do que nessa época? Depoente: Eu trabalhei de tratorista, trabalhei na roça, na lavoura.
Então trabalhei de tratorista e conheci ela lá.
Ela casou lá na fazenda Banco.
Na época (...) ela casou lá e logo depois eles foram para Amoreira né, mas nós não perdemos contato, porque mesmo ela morando em Amoreira, ela trabalhava na fazenda que eu morava sabe? Juíza: Que era a fazenda? 25 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Depoente: Era a fazenda do Arizona.
Juíza: Arizona, não Amoreira.
Depoente: Aí ela trabalhava ali na época de colheita, tinha colheita de algodão, quebra de milho, então todo serviço de roça, junta todos né, quando se fala de roça.
Nas épocas né, então ela ia.
Juíza: Ela trabalhava como? Trabalhava junto com a família, trabalhava de boia fria? Depoente: Trabalhava como boia fria.
Juíza: Como boia fria? Depoente: Porque antes, ela morava com o pai dela, aí ela casou e eles mudaram para São Sebastião de Amoreira.
Juíza: O senhor sabe se a dona Maria tem filho? Se algum filho nasceu lá nessa região de Amoreira? Depoente: Nasceu no Amoreira.
Juíza: O senhor sabe quantos filhos ela tem? Depoente: Não, não sei porque nessa época que eles foram para o Amoreira, então a gente tinha no Amoreira, tinha gente no Amoreira e estava sempre junto ali.
Porque eu morava na fazenda e saí da fazenda em 79.
Juíza: 79 o senhor saiu? Depoente: 79.
Aí eles ficaram lá no Amoreira, só que nós não perdíamos contato, porque minha família, família da minha esposa e minha família mesmo, parte, mora em Amoreira.
E eu sempre estava lá.
Mesmo morando aqui, em Londrina e Cambé, eu sempre estava lá.
Juíza: E o senhor sabe me dizer se a dona Maria, alguma vez na vida, ela trabalhou em algum serviço que não fosse na roça? Depoente: Só aqui mesmo, porque ela veio em 96 para cá.
Juíza: Ela mudou em 96 para Cambé? Depoente: Isso.
Aí aqui ela trabalhou como doméstica né.
Porque na época eu trabalhava como motorista na Grande Londrina e eu via ela todo dia, assim, sempre eu via ela no ônibus né.
As vezes coincidia do horário que eu estava fazendo ela pegar o ônibus para ir, para voltar.
Então ela trabalhou assim, lá ela só trabalhou na roça mesmo, lavoura.
Aqui eu vi ela trabalhando como diarista, mas aqui né.
Quer dizer, ela saia para trabalhar.
Juíza: Em 74 quando ela morava com o pai, ela trabalhava na roça também ou não? Depoente: Trabalhava na roça.
Era moça nova ainda mas trabalhava na roça.
Juíza: E que tipo de serviço ela fazia, o senhor sabe dizer? Depoente: Era o mesmo serviço, ela mexia com roça, era milho, era café, essas coisas.
Lavoura né.
Juíza: E tinha serviço sempre ali? Depoente: Na fazenda tinha serviço sempre.
Depois que ela foi para a cidade o serviço era sempre também.
Porque além dela... ela trabalhava em várias fazendas, tinha várias fazendas ali, ela trabalhava na Palmares, no Alvorada, no Arizona né.
Então eram as fazendas em que ela trabalhava.
Juíza: E eles pegavam os boias frias, e levavam as pessoas para trabalhar? Depoente: É, tinha um gato.
Juíza: Sempre ganhando por dia? Depoente: É, trabalhava por dia.
Juíza: E a fonte de renda da família era tirada desse tipo de trabalho? 26 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Depoente: É, desse tipo.
Juíza: O senhor morava onde quando teve a geada de 75? Depoente: Morava lá em São Sebastião, lá na Fazenda do Arizona.
Juíza: E foi bem afetada a fazenda lá nessa região? Depoente: Foi bem afetada.
Na época teve que cortar todo o café né.
Aí foi o plantio de milho, algodão.
E nesse meio de tempo a gente teve a formação do café de novo, -
10/05/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 17:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/01/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2019 09:21
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 18:03
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
18/03/2019 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/03/2019 10:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/03/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 08:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 08:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2018 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/09/2018 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2018 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2018 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/06/2018 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/02/2018 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2017 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2017 10:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 13:22
Recebidos os autos
-
14/09/2017 13:22
Distribuído por sorteio
-
14/09/2017 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/09/2017 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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