TJPR - 0000354-94.2021.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 19:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2025 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/04/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/03/2025 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 01:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 01:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2024 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/10/2024 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
01/07/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/06/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/02/2024 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 19:26
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 19:15
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 11:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/11/2023 14:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/11/2023 14:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 19:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/07/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/02/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 19:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/10/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 19:47
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 11:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/06/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 23:27
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2022 16:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2022 16:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/03/2022 16:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/02/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 19:34
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 19:32
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CASA RURAL DE ORTIGUEIRA LTDA REPRESENTADO(A) POR OSNI BUSS
-
08/06/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000354-94.2021.8.16.0122 Processo: 0000354-94.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$81.604,50 Exequente(s): CASA RURAL DE ORTIGUEIRA LTDA representado(a) por Osni Buss Executado(s): ADEMIR PEREIRA MAREOZI APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO
Vistos. 1.
Cite(m)-se o(s) devedor(es), por carta com AR ou mandado/carta precatória, para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora. 1.1.
O executado poderá apresentar embargos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Ainda, caso entenda, poderá o devedor depositar 30% (trinta por cento) do valor executado e parcelar o restante em até seis parcelas mensais.
O requerimento de parcelamento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento.
O valor a ser parcelado inclui as custas e honorários advocatícios. 1.3.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício.
No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento). 2.
Retornando o A.R. negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 2.1.
Desde logo, resta deferida a citação por oficial de justiça no endereço declinado. 2.2.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados (Copel, Infojud, Renajud e Sisbajud), em último caso expedindo-se os ofícios de praxe (INSS, Sanepar e às operadoras de telefonia fixa e móvel). 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, deverá a Secretaria lançar requisição de bloqueio pelo SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução mais custas e honorários fixados. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência.
Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF, diligencie-se pelo Infojud. c) Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial.
Em caso de bloqueio excessivo, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º).
Determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito), nos termos do item 5.8.7.3 do Código de Normas deste Tribunal. d) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do §1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do exequente caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item c, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos art . 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do Oficial de Justiça.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça). 5.
Defiro a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil, da qual deverá constar que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. 5.1.
Advirta-se a exequente que a mesma deverá comunicar este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da averbação efetivada (art. 828, §1° do CPC), devendo-se ainda, atentar-se ao disposto no §2° do referido dispositivo legal. 6.
Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já.
Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ortigueira, datado digitalmente.
Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto -
03/05/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:33
DEFERIDO O PEDIDO
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15/04/2021 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/03/2021 16:18
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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