TJPR - 0001789-81.2009.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/10/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/09/2022 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GASPARINI
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GASPARINI
-
19/08/2022 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:37
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:37
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 12:37
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GASPARINI
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/07/2022 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 07:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:11
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/06/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2022 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 05:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GASPARINI
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/04/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 16:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GASPARINI
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GASPARINI
-
05/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/03/2022 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/03/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GASPARINI
-
09/03/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
09/03/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
09/03/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
07/03/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
25/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GASPARINI
-
24/02/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GASPARINI
-
07/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001789-81.2009.8.16.0039 Processo: 0001789-81.2009.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$401.127,56 Exequente(s): Maria Aparecida Gasparini Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por OMINI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que alega, em síntese, que: (i) nulidade do título executivo judicial, em razão da inexistência de título líquido, certo e exigível, uma vez que a decisão terminativa não condenou o Excipiente a restituir o bem, mas apenas o condenou a pagar as despesas e custas processuais, bem como inverteu os ônus sucumbências, contudo, sem informar o indexador; (ii) há ação de indenização por perdas e danos ajuizada sob n.º 0002927-44.2013.8.16.0039, demanda que está atualmente suspensa em 2016, uma vez que necessitava da resolução da ação de busca e apreensão que resultou neste cumprimento de sentença; (iii) a necessidade de ser concedido o efeito suspensivo no cumprimento de sentença, para se evitar danos irreparáveis em auferida demanda; (iv) a desnecessidade de garantia do juízo em exceção de pré-executividade; (v) a desproporcionalidade dos valores cobrados em sede de cumprimento de sentença, sendo cinco vezes maior que o valor da dívida; (vi) excesso de execução, na medida em que, caso ser cabível a restituição à Exequente do valor do veículo, deve ser considerada a data da venda do veículo, qual seja, novembro de 2010, no importe de R$ 72.067,00; (vii) que a correção monetária tenha início em 10/11/2010, data da venda do veículo; (viii) não há no título executivo judicial a partir de que momento deveria incidir os juros, nem foi informada sua taxa; (ix) na ausência estipulação da taxa deve ser aplicada a SELIC, a partir da data do transito em julgado do acórdão em 27/08/2021; (x) aduz que o valor da suposta dívida seria de R$ 156.472,70, valor diverso do montante cobrado pela excepta de R$ 401.127,56.
Intimada, a parte contrária apresentou resposta à seq. 76.1. 2.
A exceção de pré-executividade, instrumento processual originado na doutrina e na jurisprudência, é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exigibilidade, contiver algum vício que o torne nulo, enfim, matérias que normalmente possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado, e que não demandam dilação probatória.
No caso em exame, a parte Excepiente alega, preliminarmente, a inexistência de título judicial apto a amparar o cumprimento de sentença, assim, requerendo a sua extinção.
Com razão a Excipiente.
Em análise ao acórdão transitado em julgado, o qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, pela ausência de regular constituição em mora do Requerente/Excepto, nota-se que não há qualquer menção acerca da restituição do bem móvel ou da conversão da ação em perdas e danos, sendo vedado, portanto, usá-lo como título judicial apto a amparar o presente cumprimento de sentença.
Veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL – INSURGÊNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – PERTINÊNCIA – DETERMINADA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL POR ESTA C.
CÂMARA CÍVEL EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇAO – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ORIGEM – A AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA – PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SÚMULA N. 72 DO STJ – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA RESOLVENDO O MÉRITO DA CAUSA - EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPERIOSA – ARTIGO 485, IV, DO CPC – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001789-81.2009.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.03.2021) Sobre a necessidade de requerimento para a conversão da obrigação em perdas e danos, dispõe o artigo 499, do CPC, que: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Assim, considerando a imposição da norma sobre a matéria, a qual não pode ser convertido de ofício, bem como que a parte Requerida/Excepta deixou de requerer sua conversão no momento oportuno, impõe-se que seja ajuizada ação própria para resolver o imbróglio, a qual, eventualmente, ensejará na constituição do título executivo judicial passível de execução, o que, nota-se, já foi feito.
Ressalta-se que o próprio Requerente/Excepto já havia ajuizado ação de indenização por danos morais e materiais, sob n.º 0002927-44.2013.8.16.0039, em 18/10/2013, a qual está suspensa, em razão da ausência de decisão transitada em julgado sobre a presente ação de busca e apreensão, razão que não mais persiste, sendo possível o seu prosseguimento.
Nesse sentido é a jurisprudência: Ementa: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Ausência de título – Apelante que é beneficiário da gratuidade de justiça – Honorários de sucumbência de exigibilidade suspensa – Inteligência do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil – Em sentença, revogação da liminar de busca e apreensão – Sem notícia de restituição do veículo – Contudo, ausente requerimento para conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil – Necessidade de fixação da indenização pelo julgador – Ademais, quando da apreensão, foi certificado que o veículo estava avariado, fator a ser considerado na indenização.
Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 0001877-88.2018.8.26.0019; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020 - grifo nosso) De mais a mais, necessário se faz observar que no referido acórdão não foi arbitrado qualquer honorário de sucumbência, assim, também não havendo que se falar no cumprimento de sentença em face da referida verba, asseverando-se que apenas cita a inversão em relação as custas e despesas processuais em desfavor do Requerido/Excepiente.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECISÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO.
RECURSO PROVIDO E PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA SEM ALUSÃO À VERBA HONORÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO (CPC, ART. 485, IV).
INSURGÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA.
NÃO.1 ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL APTO A EMBASAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPOR CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.2 RECURSAIS DEVIDOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0000203-23.1982.8.16.0017, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como apelante SÉRGIO e como ANTÔNIO MEDA apelada MOCHI & MOCHI LTDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000203-23.1982.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.09.2019 - grifo nosso) POSTO ISSO, acolho a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a inexistência de título executivo judicial apto e, por consequência, extinguir o cumprimento de sentença, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Condeno o Requerente/Excepto ao pagamento das custas em relação ao incidente e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. 4.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Andirá/PR, datado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito -
02/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:58
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
28/01/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GASPARINI
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 18:28
Declarada incompetência
-
25/11/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001789-81.2009.8.16.0039
Vistos. 1.
Analisando a petição acostada ao mov. 67.1, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil/2015). 2.
Sendo solicitado, oficie-se informando que a decisão agravada restou mantida em sede de juízo de retratação. 3.
Ainda, em razão do não conhecimento do recurso pelo TJPR, cumpra-se conforme decisão agravada. 3.1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da exceção apresentada (seq. 66.1). 3.2.
Defiro, por ora a título precatório, a suspensão do feito executivo, em virtude do elevado valor dado à causa, somada à relevância dos fundamentos invocados.
Após manifestação do excepto, será reavaliada a necessidade ou não de garantia do juízo até decisão final a respeito a controvérsia. 4.
Diligências necessárias.
Andirá/PR, datado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito -
24/11/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 13:27
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:27
Distribuído por dependência
-
18/11/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 17:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/11/2021 16:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/11/2021 16:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/11/2021 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 21:38
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/11/2021 17:52
Recebidos os autos
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12/11/2021 17:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/11/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/11/2021 19:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/11/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:59
Recebidos os autos
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03/11/2021 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/11/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001789-81.2009.8.16.0039
Vistos. 1.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença movido por MARIA APARECIDA GASPARINI em face de OMNI S/A, tendo em vista que o E.
EJPR deu provimento ao recurso de apelação interposto pela então requerida, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de um dos pressupostos processuais, qual seja a constituição regular do devedor em mora.
Na referida decisão, foi determinada, ainda, inversão do ônus da sucumbência, sem especificação de seu quantum. 2.
Tendo em vista a prolação de decisão terminativa, na impossibilidade de restituição do bem, que já foi alienado, é certo que deverá ser restituído pela credora fiduciária o correspondente valor do bem segundo tabela FIPE, segundo a data da apreensão.
Nesse sentido é a jurisprudência: Ementa: AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO DE SEU VALOR CONFORME TABELA FIPE.
Ante eventual impossibilidade de restituição do veículo alienado extrajudicialmente, converte-se a obrigação em perdas e danos, sendo dever da instituição financeira a devolução do equivalente ao valor de mercado do bem, calculado conforme tabela FIPE.
Imposta multa à parte ora agravante, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(Agravo Interno, Nº *00.***.*53-66, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em: 19-11-2020).
Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, AFINAL JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR, BEM COMO DETERMINAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
VEÍCULO JÁ ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE À ÉPOCA DA LIMINAR.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.1.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS (DECRETO-LEI 911/1969, ART. 3º, § 7º).
UTILIZAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO CONSTANTE NA TABELA FIPE NA DATA DA APREENSÃO COMO PARÂMETRO OBJETIVO PARA A INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO APENAS DO VALOR ARRECADADO COM A ALIENAÇÃO, PORQUANTO INDEVIDA.2.
REQUERIMENTO PARA COMPENSAÇÃO DO DÉBITO DO CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE (CC, ART. 368).
OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E VENCIDA.
ADEMAIS, FINALIDADE DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.3.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ALGUM DOS VALORES APRESENTADOS PELO BANCO.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA CONTA E ABATIMENTO DA QUANTIA REQUERIDA NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA TANTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0024055-33.2019.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00240553320198160000 PR 0024055-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/09/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2019) Em relação aos honorários, em obediência à decisão proferida pelo E.
TJPR, fixo-os em 10% do valor atualizado da causa. 2.1.
No prazo de 05 (cinco) dias, deve a parte autora aditar os cálculos, com inclusão dos honorários. 3.
Cumprida a determinação do item anterior, recebo o presente requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4°, do NCPC), ou através de seu advogado constituído (art. 513, §2°, inciso, NCPC), para cumprir espontaneamente a obrigação que lhe compete no prazo de 15 dias (art.523, do NCPC) - já com os valores atualizados dos débitos.
Do mandado deve constar a observação de que passados 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário (pagamento dos valores apontados pelo credor), terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora.
Outrossim, não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa (de 10%) e honorários (de 10%), bem como terão início os atos de penhora de bens suficientes para o adimplemento do débito. 3.1.
No mandado de citação, conste a observação de que a parte executada DEVE agir de forma proativa, cooperativa, célere e com lealdade para a mais rápida satisfação do crédito.
Assim, se optar a parte executada por não efetuar o pagamento do débito no prazo previsto no art. 829 do CPC, deverá, de pronto, indicar bens à penhora, pena de aplicação do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC (multa de até 20% sobre o valor do débito atualizado).
Até porque, eventuais embargos/impugnação, salvo condições excepcionalíssimas, não tem o condão de obstar o prosseguimento da execução.
O conteúdo abaixo deve ser reproduzido no mandado de citação: “Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor/executado, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio.
Esse dever de cooperação e boa-fé inclui (também) o dever das partes manterem seus endereços atualizados nos autos (art. 274 do CPC). É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15.
Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Nessa esteira de raciocínio, caso a parte executada opte por não efetuar o pagamento no prazo do art. 829 do CPC, DEVERÁ, na forma do que dispõe o o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito, indicar bens à penhora.
Desde logo, assevero que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa.
Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir o que determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada).
Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.” Frise-se que a indicação é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Ademais, mesmo que a parte executada entenda que em seu patrimônio há apenas bens supostamente impenhoráveis, deverá indica-los ao Juízo, pois não cabe a ela (parte) decidir sobre a qualificação jurídica que será atribuída a determinado bem.” 4.
Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrário às determinações judiciais, com inclusão da multa de 10% em virtude do não pagamento espontâneo e honorários (de 10%), atendendo ao que dispõe os arts. 523 e 524 do NCPC.
Tal fluxo deve compreender, em caso de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ordem imediata de bloqueio de valores via sisbajud (inclusive com a ferramenta teimosinha), Penhora e Remoção de Veículos localizados pelo sistema Renajud e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. 5.
Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC.
Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema SISBAJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão.
ATENÇÃO: Sempre que a parte exequente requerer ou o Juízo determinar a penhora/bloqueio, DEVE a secretaria verificar se o último cálculo juntado está atualizado (máximo 30 – trinta – dias).
Caso o cálculo seja anterior a 30 (trinta) dias do pedido ou da determinação de penhora, antes de ser efetivada a constrição/bloqueio DEVE ser intimada a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado.
Somente após o cumprimento dessa diligência/determinação deverá ser expedido o mandado ou ordem de bloqueio/penhora.
Isso porque cabe à parte exequente, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, juntar aos autos cálculos atualizados do valor que considerada devido.
PENHORA ELETRÔNICA: (a) Deve a Secretaria registrar a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras considerando o valor do débito constante nas planilhas pela parte credora, sob única e exclusiva responsabilidade desta. (b) Deve a secretaria estar atenta para a resposta do sistema eletrônico de modo que se encontrados valores em contas da parte executada, não foquem constritados acima do montante exequendo, este conforme informado pela parte exequente sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
Assim, deve a secretaria fazer esse controle diário e liberar (o que já está deferido) os valores que ultrapassarem o crédito exequendo, restituindo-os imediatamente às contas da parte executada.
PENHORA DE BENS (POR MANDADO OU RENAJUD): Se o valor dos bens (imóveis ou veículos) eventualmente ultrapassar o crédito exequendo, isso não configurará nenhuma irregularidade ou abuso, eis que após a adjudicação ou venda em leilão do(s) bem(ns), o saldo remanescente (se o valor do veículo for superior ao débito) será imediatamente restituído à parte executada.
Para evitar esse tipo de situação é que o CPC, em seus arts. 4º, 5º e 6º, estabelece os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação das partes, especialmente da parte executada.
Desta forma, se a parte executada quedar silente, não indicando bens à penhora, além de fazer incidir o que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, é ela (parte executada) quem estará dando azo à eventual constrição de bens cujo valor seja eventualmente superior ao do crédito exequendo, não podendo alegar nenhuma irregularidade e/ou abuso se efetuada a penhora.
Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores.
Positiva alguma das certidões dos CRIs, expeça-se termo de penhora do(s) imóvel(eis) na forma do que dispõem os arts. 838 e 845, §1ª, do CPC.
Quanto à intimação, deve a secretaria observar o disposto nos arts. 841 e 842 do CPC, com atenção.
Feita a penhora sobre imóveis, a parte exequente deve atender ao que dispõe o art. 844 do CPC às suas expensas, juntando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante da averbação da constrição no competente CRI.
Negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ, inclusive DOI.
Em sendo juntado aos autos extrato positivo do INFOJUD, indicando bens, rendas e direitos, o feito deve passar a tramitar sob sigilo, a fim de proteger os dados obtidos junto à RECEITA FEDERAL.
Em sendo informado pela Receita Federal a existência de bem(ns), expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça ou expeça-se termo em caso de imóveis (ver observações do item anterior da presente decisão) ou, ainda, insira-se no RENAJUD a ordem de constrição em caso de veículos.
Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, intime-se a parte executada (pessoalmente) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes para serem penhorados de forma a garantir o Juízo e o adimplemento, na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito.
Desde logo deverá a parte executada, indicando bens, juntar prova dos títulos de propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada).
Desde logo, assevero que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa. 6.
No caso de nenhum item acima, restar cumprido com êxito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora.
Também pode a parte exequente, na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, requerer outras medidas coercitivas e mandamentais buscando a satisfação de seu crédito, como por exemplo a busca e apreensão (suspensão) de CNH e passaporte, o bloqueio de cartões de crédito, etc.
Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15.
Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” 6.1.
NA HIPÓTESE DE NÃO SER EFETUADO O PAGAMENTO, A PARTE EXECUTADA NÃO TER INFORMADO E INDICADO BENS À PENHORA OU SE NÃO ENCONTRADOS BENS PARA SEREM CONSTRITADOS No caso de o executado quedar silente ou não apresentar bens à penhora, afrontando os princípios acima citados (boa-fé, cooperação e lealdade), cumpra-se o que está abaixo determinado.
Em atenção à efetividade, celeridade e ao princípio inarredável de se fazer cumprir o comando judicial, conforme a jurisprudência do E.
TJPR é possível que o Juiz adote meios coercitivos e conducentes para dar efetividade às decisões, mormente quando uma das partes (no caso, a requerida/executada), age com desídia na relação jurídica processual, não atendendo ao princípio-dever de colaboração para a célere satisfação do crédito. É o que dispõem os arts. 139, inciso IV e 536, ambos do CPC.
Entre essas medidas, estão, por exemplo (entre outras): a) o recolhimento de passaporte; b) a suspensão do uso de cartões de crédito e débito; c) a apreensão de carteira de motorista.
Veja-se o seguinte acórdão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 6.2.
Além disso, em casos excepcionais, é possível a penhora de salário-vencimento (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica.
A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos).
Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor.
No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas.
Isso não quer dizer que essa impenhorabilidade seja absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC.
Assim, se a parte executada (que está em plana atividade laboral) não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário.
Se fosse possível pensar assim, estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito.
Certamente, chancelar essa “inércia conveniente” da parte executada, premiando-a com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88. 6.3.
No silêncio da parte exequente ou se nenhuma das medidas acima surtir efeito, suspenda-se com posterior arquivamento com base no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
PARALELAMENTE, 7.
Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525).
Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§6º, art. 525) Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens.
Protesto e Anotação Cadastro Inadimplentes 8.
Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do art. 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no §5º do art. 782 do CPC.
Protesto: Observe-se texto legal: “Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei) 9.
Na hipótese da parte executada depositar os valores devidos, desde logo determino a expedição de alvará (ou ordem de transferência bancária, se houver requerimento da parte), arquivando-se o feito com baixa na distribuição. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito -
10/10/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
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06/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
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28/09/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 20:46
Baixa Definitiva
-
27/08/2021 20:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 20:46
Recebidos os autos
-
27/08/2021 20:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 20:46
Baixa Definitiva
-
27/08/2021 20:46
Juntada de Certidão
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27/08/2021 20:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/08/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
22/06/2021 09:02
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 20:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
- PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001789-81.2009.8.16.0039/1, DA COMARCA DE ANDIRÁ – VARA CÍVEL.
EMBARGANTES: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
EMBARGADOS: MARIA APARECIDA GASPARINI.
RELATOR: DES.
FABIAN SCHWEITZER.
VISTOS... 1 – Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos embargos e em respeito ao contraditório, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil. 2 – Intime-se e, após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
FABIAN SCHWEITZER Relator -
30/04/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GASPARINI
-
24/03/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2021 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 16:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
16/11/2020 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2020 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2020 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GASPARINI
-
19/05/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2020 17:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/01/2020 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/12/2019 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/12/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/11/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 16:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/11/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/11/2019 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 18:44
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
16/10/2019 20:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/10/2019 20:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 20:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2019 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GASPARINI
-
27/07/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2016 15:06
PROCESSO SUSPENSO
-
02/11/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GASPARINI
-
02/11/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/10/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2016 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2016 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 13:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 17:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2009
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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