TJPR - 0002876-73.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2025 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2025 21:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 15:21
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/05/2025 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2025 16:50
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
29/04/2025 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2025 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/04/2025 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2025 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2025 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2025 21:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2025 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2025 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2025 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2025 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:45
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 15:45
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 15:45
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 15:45
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 15:45
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 15:45
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 15:45
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ EUGENIO DE QUEIROZ
-
21/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 20:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2024 20:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/09/2024 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2024 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/08/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ EUGENIO DE QUEIROZ
-
09/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/04/2024 18:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/02/2024 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2024 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:56
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/02/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/02/2024 01:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/01/2024 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:29
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:29
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:29
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2024 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2024 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2024 09:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2024 16:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2024 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2024 16:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:21
Alterado o assunto processual
-
11/01/2024 16:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/12/2023 19:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2023 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2023 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 17:03
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
19/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:07
Juntada de REQUERIMENTO
-
04/04/2023 19:53
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2023 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 16:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/01/2023 00:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:14
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:14
Juntada de DENÚNCIA
-
03/06/2022 18:41
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/05/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 17:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/10/2021 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 14:48
APENSADO AO PROCESSO 0005616-04.2021.8.16.0129
-
26/08/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/08/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
25/08/2021 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/08/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 11:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 16:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/07/2021 16:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2021 14:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ EUGENIO DE QUEIROZ
-
18/05/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:40
APENSADO AO PROCESSO 0002996-19.2021.8.16.0129
-
05/05/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/05/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 14:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0002876-73.2021.8.16.0129 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA e VALDINEI DE OLIVEIRA VENANCIO pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 168, 171, 272 e 288, todos do Código Penal.
As prisões dos Autuados foram efetuadas legalmente e nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante obedeceu aos ditames legais, tendo a autoridade policial expedido as competentes notas de culpa e cientificado os conduzidos de seus direitos constitucionais.
As formalidades legais dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal foram todas obedecidas.
Não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO O FLAGRANTE.
Cumpre dispor, portanto, acerca da prisão.
Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva, desde que existente prova da materialidade e indício suficiente de autoria, em relação a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se tiver o agente sido condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; ou pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Assim, verificados os pressupostos acima elencados, autoriza-se a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, da necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal.
São, portanto, três os requisitos que ensejam a segregação cautelar do acusado, que devem ser abalizados sob a perspectiva do que estabelece o artigo 313 do CPP.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, na forma do art. 282, §6º do Código de Processo Penal.
Com relação à prova da existência do crime, os elementos até então carreados aos autos evidenciam a existência do fato típico e antijurídico, já que os Autuados foram flagrados com a carga apontada como adulterada.
No presente caso, os crimes pelos quais são acusados os Autuados possuem pena máxima prevista em abstrato superior a 04 (quatro) anos, sendo cabível, em tese, a decretação de prisão preventiva.
Contudo, embora existam indícios suficientes de autoria e prova da existência do delito, os elementos específicos do art. 312 do Código de Processo Penal não se encontram presentes.
No caso, não há elementos que indiquem concretamente o risco à ordem pública, tampouco informações que indiquem que há ameaça à instrução processual ou à aplicação da lei penal, inexistindo, por ora, razão para crer que os Autuados não atenderão aos chamados judiciais, obstaculizando o regular andamento ao feito.
Outrossim, inobstante a gravidade dos tipos penais investigados, nota-se que ambos os Autuados são primários, e não possuem qualquer anotação criminal pretérita (eventos 21.1 e 23.1), de modo que que eventual decretação da segregação cautelar não pode ser fundamentada, tão somente, na gravidade em abstrato do delito.
Este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2.
No caso, a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, sem a demonstração de elementos suficientes, não tendo sido apontado conduta delituosa em relação ao recorrente, mas apenas afirmada a sua participação no evento delituoso.
Não houve, portanto, descrição de conduta excepcional, demonstrativa da sua periculosidade - requisito indispensável para o cerceamento total da liberdade, nos termos da lei processual penal. 3.
Ressalte-se que nem a quantidade de drogas apreendidas por ocasião da operação - uma pochete com trinta tubos de cocaína e duas porções de maconha com um adolescente e 21 microtubos de cocaína e mais duas porções de maconha - justificaria a decretação da medida extrema. 4.
Ademais, nada foi avaliado acerca do seu histórico, donde se conclui ser primário, e o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, contexto que indica claramente a possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. 5.
Recurso provido. (STJ - RHC 137.107/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021) (Destaquei). Desta feita, incabível mantê-los segregados cautelarmente.
De outro turno, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes à prevenção delitiva, no que implica conceder a liberdade provisória.
Destaca-se, por oportuno, que em razão do caráter rebus sic stantibus das medidas cautelares, nada impede que a matéria seja reapreciada, mas desde que baseada em novos elementos fáticos.
Assim, considerando os critérios de legalidade, necessidade e proporcionalidade, especialmente quanto à proibição de excesso, e fim de emprestar efetividade aos direitos fundamentais, vislumbra-se que, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente ao fim almejado, por não haver indícios de que, caso posto em liberdade, e em estrito cumprimento às medidas aplicadas, o custodiado possa ofertar risco à ordem pública ou econômica, tampouco de que possa obstar a instrução do processo.
Verifica-se, portanto, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revelam suficientes para a garantia da Ordem Pública.
Deste modo, a segregação cautelar torna-se desproporcional neste momento.
Não obstante, considerando a presença de requisitos mínimos, entende-se o caso de aplicação das medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Destarte, CONCEDO a liberdade provisória e APLICO aos autuados JOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA e VALDINEI DE OLIVEIRA VENANCIO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de decretação da sua prisão preventiva: a) abster-se de frequentar bares, boates, casas noturnas e afins; b) não se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; c) não mudar de endereço sem comunicar ao Juízo; d) não cometer novos crimes.
Lavre-se termo de compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares aplicadas.
Expeça-se alvará de soltura, colocando os Autuados em liberdade, salvo se estiverem presos por outro motivo.
Por fim, considerando a situação excepcional ocasionada pela pandemia da COVID-19, e tendo em vista a concessão da liberdade aos Autuados, este, possivelmente, não permanecerão detidos até o próximo horário disponível na pauta deste Juízo para a realização da audiência de custódia, motivo pelo qual dispenso a realização do ato.
Não obstante, deverão ser os Autuados cientificados, por escrito, no momento do cumprimento do alvará de soltura, que havendo qualquer situação a ser relatada acerca da atuação policial quando de sua prisão, deverão buscar o Ministério Público do Estado do Paraná, para relatar o que couber, ou solicitar a nomeação de um Defensor Dativo, por meio dos seguintes contatos: WhatsApp: (41) 3420-5050 (Mensagem e Ligação); Celular: (41) 99561-9640 (Operadora TIM - Somente Ligação); E-mail: [email protected].
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
30/04/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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30/04/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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30/04/2021 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2021 19:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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30/04/2021 17:33
Recebidos os autos
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30/04/2021 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/04/2021 16:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 16:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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30/04/2021 16:06
Conclusos para decisão
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30/04/2021 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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30/04/2021 16:04
Alterado o assunto processual
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30/04/2021 14:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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30/04/2021 14:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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30/04/2021 14:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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30/04/2021 14:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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30/04/2021 14:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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30/04/2021 14:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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30/04/2021 14:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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30/04/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 14:44
Distribuído por sorteio
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30/04/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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