TJPR - 0001357-92.2021.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO RIBEIRO TORTORA
-
16/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
23/05/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO RIBEIRO TORTORA
-
16/03/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
06/03/2023 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 18:19
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 18:19
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 18:19
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 18:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2023 18:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:49
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
11/02/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
11/01/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/12/2022 12:50
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
07/12/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/12/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 13:11
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:11
Distribuído por dependência
-
07/12/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 15:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/12/2022 15:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/11/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 10:21
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
07/11/2022 17:36
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
-
07/11/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2022 17:35
Distribuído por dependência
-
07/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
07/11/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
11/10/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/08/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 21:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
16/08/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2022 18:20
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:20
Distribuído por sorteio
-
16/08/2022 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO RIBEIRO TORTORA
-
19/05/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO RIBEIRO TORTORA
-
02/05/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2022 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/03/2022 11:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/03/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 10:53
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
19/11/2021 10:53
Despacho
-
29/10/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO RIBEIRO TORTORA
-
19/05/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 09:10
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001357-92.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.400,00 Polo Ativo(s): RONILDO RIBEIRO TORTORA Polo Passivo(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1.
Para o deferimento da tutela de urgência, mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Antes da análise do pedido da autora, considerando a entrada em vigor da Lei nº13.105/2015, necessário tecer algumas ponderações quanto a aplicabilidade de referida norma ao sistema peculiar do Juizado Especial Cível, regido pelo Lei nº 9.099/95.
Conforme entendimento pacificado pelo Enunciado nº 13.21 da Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é cabível a concessão de tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Ocorre que de acordo com a nova sistemática processual (art. 294 e seguintes do CPC) as tutelas provisórias foram organizadas em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.
A Tutela de Evidência está regulamentada pelo art. 311, ao passo que a Tutela de Urgência se encontra prevista nos artigos 300 a 310.
Ainda, nos termos exposto no CPC, a tutela de urgência pode ter natureza antecipatória, quando for satisfativa e antecipar o mérito ou, então, cautelar, quando visar tão somente resguardar o resultado útil do processo.
Além disso, tais tutelas podem ser pedidas de forma antecipada ou de forma incidente no processo.
Entretanto, considerando a competência do Juizado é prevista de forma taxativa pelo art. 3ºda Lei nº 9.099/95 e que neste rol não há qualquer menção às medidas cautelar específicas, antigamente previstas nos artigos 813 a 889 do CPC/73, entende-se ser incabível perante o Juizado Especial a concessão de tutela de urgência cautelar.
De outro vértice, considerando o rito especial que rege os processos que tramitam perante o Juizado Especial e o disposto no art. 1.046, §2º, do novo Código de Processo Civil, tem-se por incongruente a concessão de tutela antecipada antecedente, posto não ser admissível a adoção do procedimento criado pelo legislador para citada espécie de tutela provisória, conforme já pacificado no Enunciado nº 163 do FONAJE.
Dessa forma, efetuando-se interpretação entre a norma que entrou em vigor a lei regulamentadora do Juizado Especial, somente é possível a concessão de Tutela de Evidência, nos expressos casos previstos no art. 311 do CPC e da Tutela de Urgência Antecipatória.
Ou seja, não se pode aplicar a Incidente (a qual não se estabiliza) tutela de urgência antecedente, posto as decisões interlocutória sem se de Juizado Especial serem irrecorríveis.
Ademais, destaca-se que, apesar de a tutela de urgência na sistemática do Juizado Especial ter que ser requerida de forma clara e específica na inicial, considera-se incidental, já que não é possível a complementação da inicial após o ajuizamento da ação.
Assim, a tutela de urgência antecipatória deve ser requerida no bojo da inicial incidentalmente, a qual já deve conter todos os requisitos legais para seu conhecimento e processamento.
E, em consequência, a tutela de urgência antecipatória incidente não se torna imutável em caso de ausência de recurso do réu, podendo ser alterada em qualquer momento até a decisão final ou em sede de recurso inominado perante a Turma Recursal. 2.
No presente caso, tratando-se de liminar pretendendo a imediata liberação, pelo plano de saúde do suplemento nutricional “Modulen 400g” (Nestlé), na quantidade de 04(quatro) latas por mês, para o tratamento da doença que acomete a filha do Autor, está-se diante de Tutela de Urgência Antecipatória Incidente, devendo, portanto, passar-se à análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Com efeito, está bem demonstrada a probabilidade do direito a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, eis que, da narrativa inicial, ao menos pelo que se vislumbra nesta estreita sede probatória e cognitiva, a filha do Autor, a menor Roberta Mariano Tortora, é portadora da doença de Crohn, conforme declaração médica de Mov.1.7.
Por sua vez, o Autor demonstra ser o titular da adesão ao plano de saúde “NR PJ FLEX COPART 1, 30% - COL EMPR”, do qual a filha seria sua dependente, estando com as mensalidades devidamente quitadas perante o plano (Mov.1.11).
Ainda, confirma-se que para o tratamento da doença da filha do Autor, a médica assistente relatou que a menor tem mostrado “refratariedade ao tratamento medicamentoso” (Mov.1.7), pelo que prescreveu a dieta Enteral Parcial, com associação ao suplemento nutricional Modulen (Nestlé) de uso contínuo.
Inobstante o requerimento da liberação do suplemento pelo plano de saúde (Mov.1.9), o pedido foi negado sob argumentos de que “o uso do suplemento em caráter ambulatorial não possui cobertura contratual” (Mov.1.10), indicando que não se trataria de medicamento com uso hospitalar a ensejar o fornecimento pelo plano.
Todavia, não se mostra plausível a negativa da operadora de plano de saúde tão somente com base nesta justificativa, vez que cabe ao plano delimitar as doenças que cobre, ao passo que cabe ao médico assistente a avaliação do melhor método a ser utilizado para cada paciente.
Uma vez que, ao que se indica, ao menos nesta estreita sede cognitiva, o plano de saúde aderido pelo Autor e fornecido pela Reclamada cobre o tratamento da doença que acomete a sua filha, qual seja, Doença de Crohn, presente a probabilidade do direito no caso concreto.
Também configurado está o perigo do dano e ao resultado útil ao processo, visto que estamos diante de direito à saúde, no qual o pedido é para o tratamento de doença da qual a filha do Autor já está acometida, de forma que a espera pode acarretar consequências graves à sua saúde ou até mesmo irreversíveis.
Ademais, vislumbra-se no caso em comento, a reversibilidade da medida, já que em caso de sua revogação ou improcedência do pedido, poderá ser cobrado do Autor as despesas com o medicamento.
Assim, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar que a reclamada promova a liberação do suplemento nutricional “Modulen 400g” (Nestlé), na quantidade de 04(quatro) latas por mês, até decisão final de mérito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária que ora fixo de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00(cinco mil reais).
Expeça-se mandado de intimação. 3.
Sem prejuízo, intime-se o Autor para, no prazo de 10(dez) dias úteis, juntar aos Autos a Certidão de Nascimento de sua filha, bem como a Carteirinha do Plano em nome desta e a Proposta de Adesão ao Plano de Saúde. 4.
No mais, paute-se audiência de conciliação e cite-se a Reclamada no endereço indicado pela parte. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
07/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 09:35
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/05/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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