TJPR - 0015845-27.2014.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 12:45
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/01/2024 12:44
Processo Reativado
-
17/11/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 07:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 07:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/10/2022 13:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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14/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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05/09/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
30/08/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 20:44
Juntada de COMPROVANTE
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19/05/2022 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
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18/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 11:21
Expedição de Mandado
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27/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/04/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 13:01
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:01
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 18:06
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 20:03
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:03
Juntada de CIÊNCIA
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18/04/2022 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/04/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/04/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 16:20
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
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18/04/2022 16:20
Baixa Definitiva
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18/04/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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11/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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11/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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09/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 12:18
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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24/02/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 12:59
Juntada de ACÓRDÃO
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21/02/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/01/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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10/01/2022 18:15
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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10/01/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:43
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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18/10/2021 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2021 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/10/2021 02:41
Recebidos os autos
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07/10/2021 02:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/10/2021 02:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
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18/08/2021 17:00
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2021 17:00
Distribuído por sorteio
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18/08/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
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17/06/2021 15:51
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
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17/06/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 15:15
Expedição de Mandado
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26/05/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 20:56
Recebidos os autos
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25/05/2021 20:56
Juntada de CIÊNCIA
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25/05/2021 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 20:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/05/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 20:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
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19/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2021 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/05/2021 11:16
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:16
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/05/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº 0029600-84.2015.8.16.0013, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réus AMILTON ALBINO DA SILVA e DIEGO DO NASCIMENTO.
I.
RELATÓRIO THATIANE MARCELO FERREIRA MARTINS, já qualificada nos autos, foi denunciada pela representante do Ministério Público por infração ao artigo 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal em razão do seguinte fato: “No dia 11 de agosto de 2014, por volta das 02h30min., no interior da residência localizada Rua Todeschini, nº 35, bairro Jardim das Américas, em Curitiba/PR, a denunciada THATIANE MARCELI FERREIRA MARTINS, acompanhada de 02 (dois) indivíduos não identificados, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com intenção de assenhoramento definitivo de coisa alheia 1 1 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba móvel, bem como mediante rompimento de obstáculo, consistente em danificar parte da grade de proteção da janela para adentrarem a residência, na medida em que foi constatada “a ausência da moldura de um dos quatro vãos guarnecidos com vidros que compõe a janela situada no terço lateral direito da fachada frontal, mais especificamente o vão superior direito” e “danos ao trilho- guia da referida moldura” (conforme laudo de exame de local nº 37.541/2014, acostado ao mov. 173.1), subtraíram, para si: – 01 (uma) TV de 39 polegadas, marca Panasonic; – 01 (um) par de tênis, marca Nike; e – 01 (uma) calça jeans, marca Lilipa Ripilica, pertencentes às vítimas Ana Paula Andrade Jaccard e Adriana Regina Cavali e avaliados em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) (cf. boletim de ocorrência nº 2014/753679 de fls. 38/43, auto de exibição e apreensão de fls. 07/08, auto de avaliação de fls. 10/11, auto de reconhecimento de objeto de fls. 18/19 e auto de entrega de fls. 20/11).” A acusada foi presa em flagrante na data de 11/08/2014 (mov. 1.2) e, em decisão de mov. 9.1, teve sua liberdade provisória concedida.
A denúncia foi oferecida em 09/04/2015 (mov. 19.1 sendo recebida em 18/04/2018, ocasião em que este d.
Juízo determinou a citação da acusada (mov. 28.1).
Citada (mov. 46.1), a ré apresentou resposta a acusação através da Defensora Pública atuante neste Juízo, arrolando as mesmas testemunhas da acusação.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita à acusada (mov. 51.1). 1 2 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Consoante decisão lançada junto ao mov. 53.1, o recebimento da denúncia foi ratificado, bem como que foi pautada data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e o Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas ausentes.
Ainda, a acusada teve a revelia decretada em razão de ter sido intimada e não ter comparecido à audiência.
Mediante informação de mov. 146.1, foi revogada a revelia outrora decretada a acusada (mov. 156.1).
Em novo ato instrutório, foram ouvidas as duas testemunhas remanescentes e procedido o interrogatório da ré, tendo o Ministério Público na fase do art. 402, do CPP, reiterado o ofício expedido ao mov. 73.1 (mov. 160.1).
A diligência foi cumprida aos movs. 163.2 e 173.1, sendo que ao se manifestar sobre os laudos requeridos, o Parquet ofereceu o aditamento à denúncia, incluindo a qualificador de rompimento de obstáculo na narrativa fática, se manifestando favorável ao aproveitamento das provas já produzidas nos autos (mov. 176.1).
Ao mov. 183.1, a defesa concordou com o aproveitamento de provas e nada requereu na fase do art. 402, do CPP.
O aditamento à denúncia fora recebido ao mov. 187.1.
Adiante, em derradeiras alegações (mov. 195.2), o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia.
Alegou que a os policiais militares relataram em Juízo que foram acionados para atender a uma ocorrência de furto, sendo que ao chegarem no local já se depararam com a acusada detida por populares e em posse de alguns objetos subtraídos das vítimas, bem como que informaram que a ré teria praticado o delito em companhia de outras duas pessoas que conseguiram se evadir do local. 1 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Relatou que a acusada confessou parcialmente a prática do delito, confirmando a subtração de uma TV, em companhia de outra pessoa, porém negando que tenha arrombado a janela da casa da vítima para entrar, conflitando com o aduzido pela ofendida, a qual disse que encontrou as barras da janela jogadas no chão posteriormente.
Aduziu que incide a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, prevista no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, considerando o laudo pericial de mov. 173.1 e o depoimento da vítima.
Sustentou que incide ainda a qualificadora do concurso de agentes, prevista no inciso IV, do §4º, do artigo 155 do Código Penal, porque não há dúvidas que a ré agiu com comunhão de esforços para o resultado criminoso.
Asseverou que o delito se deu em sua modalidade consumada, uma vez que houve a inversão da posse dos bens furtados.
Na dosimetria da pena, requereu sejam valorados negativamente as consequências do crime e os antecedentes criminais da acusada, bem como postulou pela incidência da confissão espontânea em relação à ré e a aplicação da majorante referente ao repouso noturno, prevista no §1º, do art. 155, CP.
Finalmente, requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da exordial.
Já a acusada Tathiane, doutra ponta, encartou suas derradeiras alegações junto ao mov. 199.1, por meio de seu defensor constituído, alegou, no mérito, que a acusada confessou a subtração dos bens das ofendidas, sustentando que a materialidade e autoria do delito foram comprovadas, contudo, alegou que não rompeu nenhuma grade da janela para adentrar à residência, tendo a defesa pleiteado a exclusão da majorante de rompimento de obstáculo, vez que as próprias vítimas declararam em Delegacia que não houve nenhum arrombamento.
Ponderou que deve ser reconhecida a causa de diminuição da pena relativa a tentativa, haja vista que a ré, no momento 1 4 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que se evadiram da casa das ofendidas, foi capturada e imobilizada pelos vizinhos e a res furtiva foi recuperada.
Por fim, requereu seja fixado o regime aberto para o início de cumprimento da pena pela ré, bem como que o direito destes de recorrer em liberdade e a suspensão das medidas cautelares que lhes foram impostas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito À denunciada foi imputada a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I e IV do Código Penal.
A materialidade do crime está provada, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência de mov. 1.16, auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), laudo pericial de local do crime (mov. 173.1), bem como pelos demais elementos probatórios produzidos.
A autoria, por sua vez, encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, vislumbro que é o caso de condenação do denunciado, conforme também argumentou o parquet.
Consigno que alcancei esta conclusão com base em três ordens de questões principais.
Em primeiro plano, importante se faz valorar o depoimento das vítimas, as quais se depararam com a acusada e seu comparsa se evadindo de suas residências em posse dos bens subtraídos.
Veja-se os pertinentes trechos de seus relatos: 1 5 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ANA PAULA ANDRADE JACCARD: “(...) acordou no meio da noite ouvindo alguns barulhos vindos de sua sala e, ao ir até lá para verificar, se deparou com três indivíduos se evadindo em posse de alguns bens que haviam subtraído de sua residência.
Informou que sua amiga que também residia lá gritou pela janela “pega bandido” e assim, alguns vizinhos correram atrás do meliantes, afim de capturá-los, tendo apenas logrado êxito em apreender a ora ré, pois os outros dois assaltantes se evadiram.
Relatou também que não sabe como os indivíduos adentraram sua residência, pois a janela estava fechada e que conseguiu restituir apenas algumas roupas e TV subtraídas, as quais estavam em posse da denunciada.” ADRIANA REGINA CAVALI: “estava dormindo e acordou com o barulho de seu cachorro latindo e alguns ruídos de chave, sendo que ao se levantar para verificar percebeu que haviam pessoas saindo de dentro de sua residência carregando uma TV, sendo que teriam lá adentrado pela janela, retirando duas pontas da grade que foram achadas no chão posteriormente.
Informou que apenas a ora acusada foi detida pelos vizinhos, tendo os outros dois meliantes conseguido se evadir do local, bem como que esta estava vestindo uma camisa de futebol subtraída de sua vizinha.
Por fim, reconheceu a acusada como sendo uma das autoras do delito.” 1 6 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Daí que ressai a primeira conclusão que a ré efetivamente protagonizou a empreitada delitiva descrita na exordial.
Veja-se que ambas as vítimas declararam que a acusada teria praticado o furto em companhia de mais duas outras pessoas, as quais conseguiram se evadir do local.
Ainda, pontuo que embora tenha a vítima Adriana declarado em sede inquisitorial (mov. 1.9) que não houve arrombamento em sua janela, em Juízo, retificou sua narrativa fática e alegou que de fato duas grades teriam sido retiradas e jogadas no chão para que os meliantes pudessem adentrar sua residência, informação esta que foi corroborada pelo laudo pericial de mov. 173.1, dando conta do arrombamento da janela.
A sucessão de episódios alcançada a partir do cotejo do relato supra estudado é corroborada e, sobretudo, complementada pelo teor dos depoimentos dos milicianos que efetivaram a prisão da ré – o que admito como segundo eixo de raciocínio principal.
O quanto alegado pelos agentes policiais reforça a tese exordial acusatória, pois descreveram que receberam uma informação de que teriam havido dois furtos à residências, e, ao chegarem no local indicado, se depararam com a acusada já detida por populares e vestindo uma camiseta que fora subtraída de uma das vítimas, veja-se: BIANCA KAREN BAUDI “(...) na data dos fatos foi repassado a ela e sua equipe via COPOM a ocorrência de furto narrada na exordial, sendo que ao chegarem no local visualizaram dois indivíduos em fuga e a ré THATIANE detida por populares.
Informou que encaminharam a denunciado ao Hospital Cajuru, uma vez que havia sido muito agredida pelas pessoas que a capturaram, bem como que esta 1 7 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba estava vestindo roupas que havia subtraído de uma das casas em que adentrou.
Relatou que juntamente com a ré cometeram o delito mais dois indivíduos que conseguiram fugir antes de serem detidos, bem como que não se recorda se os bens foram de fato recuperados ou não e que a denunciada somente fora abordada pelos populares no lado de fora das residências em que perpetrou os furtos.” FELIPE TIAGO ROZA: (...) na data dos fatos ele e sua equipe foram acionados para atender a uma ocorrência de furto, sendo que quando chegaram ao endereço indicado se depararam com a autora do crime sendo detida e agredida por populares que estavam no local, tendo a encaminhado à delegacia.
Disse que se recorda que a ré estava vestindo um tênis que havia subtraído em uma das residências que adentrou, bem como que não se recorda de mais detalhes da ocorrência, somente que haviam mais dois indivíduos envolvidos no delito que conseguiram se evadir do local antes da chegada da polícia.. ” Conforme relatado pelos agentes policiais, a meliante foi detida após ter se evadido do local, em posse da res furtiva.
Na Delegacia, declinaram versões semelhantes (mov. 1.3/1.7).
Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, os depoimentos dos policiais só ficam desautorizados se restar comprovado interesse de sua parte na investigação. 1 8 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (HC n.º 73.518, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Sem que restasse demonstrado qualquer interesse dos agentes policiais nas investigações levadas a efeito, a força probante de suas alegações não pode ser desconsiderada.
De todo modo, veja-se que a própria ré confirmou em Juízo que praticou o furto em uma das residências e estava acompanhada de outro indivíduo.
Veja-se trechos de seu interrogatório: “Confessou parcialmente a prática do delito, tendo dito que de fato estava acompanhada de outro rapaz e que furtou somente a TV da residência da vítima, negando a subtração dos demais objetos, bem como que adentraram à residência pelo vão da janela, não precisando arromba- la para tal.
Disse que foi abordada por populares que quebraram sua clavícula e costela ao agredirem, bem 1 9 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba como que o alcunha do coautor é “neguinho” e que não sabe seu real nome. ” Assim, diante do robusto conjunto probatório amealhado, não exsurge outra conclusão senão a de que a réu incorreu no delito de furto que lhe foi imputado, pois, embora não tenha confessado o rompimento da janela da casa da vítima, relatou que de fato praticou a subtração dos bens, juntamente com outra pessoa, a qual conseguiu se evadir do local.
No tocante à consumação do crime, a despeito do que ponderou a defesa, não restam dúvidas que o delito reuniu todos os elementos de sua definição legal, alcançando a consumação , uma vez que como já explicitado, os réus foram surpreendidos já na parte externa do estabelecimento comercial, em posse da res furtiva –e, nesse ponto, afasto a tese defensiva.
Explico.
Ambas as vítimas relataram que a acusada teria se evadido de suas residências em posse da res furtiva antes de ser capturada pelos populares, sendo que, de acordo com a ofendida ADRIANA, o lapso temporal até a ré ter sido localizada foi de 15 minutos.
Bem como que ambas afirmaram que esta foi achada já vestindo uma camiseta de futebol pertencente ao filho da ofendida ANA PAULA.
A afirmativa de que a ré estava trajando as vestes subtraída das vítimas foi corroborada pelo depoimento em Juízo dos agentes da lei que efetuaram sua prisão.
E, assim, adoto entendimento firmado por Guilherme de Souza Nucci, para quem “[...] o furto está consumado tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente. É imprescindível, por tratar -se de crime material (aquele que se consuma com o resultado naturalístico), que o bem 1 10 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba seja tomado do ofendido, estando, aind a que por breve tempo, em posse mansa e tranquila do agente [...]”.
Nesse prisma, deve prevalecer, ainda, o entendimento há muito já fixado pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o qual não é necessária a posse mansa e pacífica dos bens por parte dos agentes para que seja configurado o crime patrimonial, bastando a inversão da posse que dê aos autores do fato a efetiva disposição do bem subtraído, o que, conforme se viu dos autos, fo i o que efetivamente ocorreu.
Logo, é certo que o crime se consumou.
Em relação à qualificadora prevista no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal, qual seja, o rompimento de obstáculo, não há dúvida de que deve prosperar, afastando desde logo o pleito defensivo de sua exclusão.
O laudo pericial de local do crime (mov. 173.1 atestou que de fato houve arrombamento da grade da janela da vítima Adriana.
Veja-se: E Ainda, conforme anteriormente explanado, embora a vítima Adriana tenha alegado em sede inquisitorial que não houve arrombamento em sua janela, retificou seu depoimento prestado e 1 11 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba disse em Juízo que, em verdade, os meliantes teriam arrancado duas grades de ferro para que conseguissem adentrar à sua residência, as quais foram localizadas jogadas no chão posteriormente.
Em idêntico sentido, admitindo a incidência da qualificadora em exame em situação análoga, confira-se: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
DEPOIMENTO DOS AGENTES DE POLÍCIA.
PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. 1.
O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste -se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e sua declaração se mostre coerente e sem contradição, bem como quando não evidenciado qualquer razão para a f alsa imputação. 2.Havendo provas hábeis a demonstrar que o réu subtraiu, mediante rompimento de obstáculo, em proveito próprio, os pertences pessoais da vítima, bem como portava arma de fogo municiada sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, resta caracterizada a incidência dos tipos penais de furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF.
ProcessoAPR 20.***.***/1713-84.
Orgão Julgador3ª Turma Criminal.
PublicaçãoPublicado no DJE : 1 12 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 14/03/2016 .
Pág.: 183.
Julgamento10 de Março de 2016.
RelatorSANDOVAL OLIVEIRA)” Portanto, de rigor o reconhecimento de referida qualificadora.
Inconteste, ainda, a incidência da qualificadora referente ao concurso de agentes (art. 155, §4º, IV do CP) – pois como já exaustivamente constou nesta fundamentação, restou evidente que a ré furtou os bens das vítimas, em concurso de agentes, já que inclusive relatou que fora auxiliada por um sujeito de alcunha “neguinho”, o qual conseguiu se evadir do local antes da chegada da polícia.
Assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal.
Desde logo, registro que é possível admitir a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Por fim, oportuno deixar consignado desde este momento, que a denúncia narrou que o delito foi praticado em horário noturno (por volta de 01:00 hora da manhã), como bem pontuou a acusação em suas alegações finais.
Deste modo, em sendo permitido que o magistrado sentenciante a reconheça, de ofício, anoto que a sua incidência será aplicada ao longo da terceira fase dosimétrica , conforme recente decisão proferida por este TJPR: “CRIME DE FURTO QUALIFICADO – DOSIMETRIA DA PENA – COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONT NEA E REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MULTIRREINCIDÊNCIA – TENTATIVA – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – FRAÇÃO DE REDUÇÃO CORRETA – CAUSA DE AUMENTO DA PENA – REPOUSO NOTURNO 1 13 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (ARTIGO 155, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL) – POSSIBILIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. “Recentemente, em 11/10/2017, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea.
Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível.
Apelação Criminal nº 0042199-66.2017.8.16.0019. f. 2. a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualizaçã o da pena e da proporcionalidade.
No caso, como há duas condenações transitadas em julgado por roubo de ambos os pacientes, as quais não foram valoradas na pena-base, há de se valorar a multirreincidência na segunda fase da dosimetria, motivo pelo qual deve prevalecer sobre a confissão espontânea” (HC 401.352/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
Considerando que o Código Penal adotou no artigo 14, inciso II, a teoria objetiva, a fração de diminuição da pena deve ser aferida com base no iter criminis percorrido, de modo que, quanto maior a proximidade com o resultado, menor será a fração da causa de diminuição.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a causa de aumento de pena do artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal (repouso noturno), mesmo quando não cominada a capitulação jurídica na denúncia, desde que esteja devidamente descrita na inicial, como ocorreu no presente caso, inclusive na hipótese de furto qualificado, quando o crime for come tido no período noturno, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável.
Apelação Criminal nº 0042199-66.2017.8.16.0019. f. 3. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0042199- 66.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Rogério Coelho - J. 22.02.2018).” 1 14 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
III.
DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO TATHIANE MARCELI FERREIRA MARTINS pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA a) circunstâncias judiciais Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo a ind ividualização da pena cominada ao réu.
Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Nesse passo, considero-a normal ao tipo.
Antecedentes: registra, eis que possui condenações por fatos anteriores nos autos n° 0006432- 24.2013.8.16.0013, cujos fatos ocorreram em 21/03/2013, com trânsito em julgado em 07/10/2016 e também nos autos n° 0005695- 84.2014.8.16.0013, com fatos datados de 19/03/2014 e trânsito em julgado em 16/05/2016 (mov. 203.1). 1 15 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Conduta social: não há condições fáticas para determinar.
Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio.
Motivo normal para o crime de furto.
Circunstâncias do crime: tratando-se de crime duplamente qualificado, entendo merecer sobrelevo a pena neste ponto, reconhecendo, aqui, uma das qualificadoras – concurso de agentes, mantendo o rompimento de obstáculo para qualificar o crime.
Consequências: normais ao tipo, pois, embora alguns pertences não tenham sido recuperados, estes possuem demasiado baixo valor patrimonial.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base Deste modo, considerando como desfavorável a acusada os antecedentes e as circunstâncias do crime, fixo-lhe a pena- base além do seu mínimo legal.
Considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime do art. 155, § 4º, do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 (setenta e dois meses), montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses para cada circunstância.
No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. 1 16 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Assim, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à 2ª fase da dosimetria, entendo que está presente a atenuante da confissão espontânea, conforme constou na fundamentação deste julgado, uma vez que, como bem ponderou o Parquet, a denunciada confessou com todos os pormenores a prática do núcleo do tipo penal, qual seja, a subtração dos bens.
Assim, diminuo a reprimenda em 1/6, totalizando a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Ainda, como acima delineado, assinalo que o delito ocorreu em período noturno, o que corrobora a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º do Código Penal, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/3, fixando-a em: 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias multa.
Ainda, atendendo à situação econômica do réu (artigo 60, do CP) - condenado com poucos recursos – o valor do dia multa deverá ser calculado na base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetari amente, na forma da lei, desde a data da infração.
Pena Definitiva 1 17 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias multa.
V – REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Com supedâneo no art. 33, §§ 2º e 3º e artigo 35 do CP, determino para o cumprimento inicial da pena importa à condenada o regime ABERTO, haja vista a pena a ela cominada ser inferior a 04 (quatro) anos.
Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e por multa, consistentes em multa de 10 (dez) dias multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente à época do fato, devidamente corrigido; e prestação de serviços à comunidade, a serem estabelecidos e fiscalizados pelo MM.
Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal, a serem realizados na mesma razão da pena fixada, sendo uma hora por dia, de segunda a sexta feira, após seu horário de trabalho e até o cumprimento da pena.
VI.
PRISÃO CAUTELAR Considerando o regime imposta à ré, bem como que esta respondeu ao processo em liberdade, e vem cumprindo as medidas cautelares diversas da prisão outrora lhes impostas, sigo o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que se o réu respondeu o processo em liberdade e, não tendo sido demonstrada a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 1 18 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 312 do Código de Processo Penal, tem o direito de assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação (STJ - HABEAS CORPUS HC 155837 SP 2009/0237816-3.
VII.
DISPOSIÇÕES FINAIS Isento a acusada do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão: Quanto ao alicate apreendido nos autos, em razão de possivelmente ter sido utilizado para arrombar a janela da vítima e adentrar à residência, desde logo determino sua destruição.
Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do C.N.; Expeçam-se cartas de guia; Baixem ao contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta.
Em se guida, proceda-se a cobrança pertinente.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Curitiba, 26 de março de 2021.
CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito 1 19 -
11/05/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 02:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2021 19:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 20:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:28
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/01/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/01/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 12:47
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 17:34
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/12/2020 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 08:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 08:05
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:39
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:39
Juntada de DENÚNCIA
-
03/12/2020 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/10/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
17/09/2020 20:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/08/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LOCAL DE CRIME
-
31/07/2020 13:52
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/07/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/07/2020 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/07/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
17/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
15/06/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/06/2020 12:54
Recebidos os autos
-
09/06/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
09/06/2020 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 09:19
Recebidos os autos
-
23/03/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 09:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 18:47
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/02/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 15:48
Recebidos os autos
-
20/02/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 21:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 17:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2019 13:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/11/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
01/11/2019 17:13
Expedição de Carta precatória
-
17/10/2019 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2019 14:53
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 15:11
Expedição de Certidão GERAL
-
18/09/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 12:24
Recebidos os autos
-
26/08/2019 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-CERTIDÕES
-
17/06/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
30/05/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
16/05/2019 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
15/05/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/04/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 18:24
Recebidos os autos
-
04/04/2019 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
07/03/2019 16:23
Expedição de Carta precatória
-
28/02/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/02/2019 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2019 22:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2019 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2019 12:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2019 18:40
Expedição de Mandado
-
30/01/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 15:43
Recebidos os autos
-
29/01/2019 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2019 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2019 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
21/01/2019 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2019 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2019 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2019 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2019 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2019 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2019 18:20
Expedição de Mandado
-
14/01/2019 18:20
Expedição de Mandado
-
14/01/2019 18:19
Expedição de Mandado
-
11/01/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/01/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 08:43
Recebidos os autos
-
28/11/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 04:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 04:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 22:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2018 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 22:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2018 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2018 11:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:49
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2018 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2018 16:45
Expedição de Mandado
-
29/07/2018 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2018 22:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2018 18:54
Expedição de Mandado
-
17/07/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2018 16:21
Recebidos os autos
-
22/04/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 10:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/04/2018 17:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/04/2018 15:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/04/2018 15:47
Recebidos os autos
-
18/04/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2018 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2018 15:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/04/2018 14:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/04/2018 07:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 22:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 22:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 22:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 22:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/04/2018 22:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/04/2018 22:38
Recebidos os autos
-
17/04/2018 22:38
Juntada de DENÚNCIA
-
09/04/2018 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
09/12/2014 14:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2014 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2014 18:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2014 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2014 16:55
Recebidos os autos
-
19/08/2014 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2014 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2014 16:39
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
14/08/2014 18:34
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
14/08/2014 17:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/08/2014 06:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2014 18:18
Recebidos os autos
-
13/08/2014 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2014 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2014 19:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2014 15:04
Recebidos os autos
-
12/08/2014 15:04
Distribuído por sorteio
-
12/08/2014 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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