TJPR - 0001015-46.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:13
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
04/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:24
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
09/03/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:55
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 17:55
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 17:55
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 17:55
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
10/10/2022 16:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/10/2022 16:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/07/2022 17:47
Expedição de Certidão GERAL
-
22/06/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2022 15:59
Recurso Especial não admitido
-
11/05/2022 15:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/05/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 14:51
Distribuído por dependência
-
11/05/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 14:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/05/2022 14:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
17/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:18
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 18:03
Distribuído por dependência
-
13/12/2021 18:03
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 11:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 15:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/11/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
18/10/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001015-46.2021.8.16.0034 Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento .
A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso.
Aguarde-se eventual pedido de informações ou concessão de efeito suspensivo.
Int. e Diligências necessárias.
Piraquara, 10 de outubro de 2021. Maria Teresa Thomaz Magistrada -
11/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/10/2021 11:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/10/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 12:34
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 12:34
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001015-46.2021.8.16.0034 Processo: 0001015-46.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$42.000,00 Autor(s): EMERSON TERRA RIBEIRO Réu(s): NATOFER COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Emerson Terra Ribeiro, em que se insurge contra os termos da decisão de seq. 13.1, a qual apresentaria omissão, pois não considerou a totalidade dos fatos expostos na inicial para o indeferimento da Justiça Gratuita (seq. 16.1).
Vieram conclusos. 2.
Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. 3.
Quanto ao mérito, verifico que não assiste razão ao embargante.
De plano vislumbro que a parte embargante, mediante embargos de declaração, busca revisar o mérito da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Isso porque, inexiste na decisão embargada qualquer contradição ou omissão, como alegado.
Analisando o contexto fático trazido pelo autor na petição exordial, este Juízo, fundamentadamente, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sendo o entendimento do Magistrado que respondia na época que o requerente não se encontra em situação de miserabilidade para se eximir de suportar as custas processuais, o que efetivamente se extrai das narrativas.
Diante do exposto, caso persista insatisfeito com a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte embargante utilizar o recurso cabível para atacar o mérito da decisão, que certamente não são os embargos declaratórios. 4.
Deste modo, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que inexistente contradição ou omissão na decisão de seq. 13.1. 5.
Intime-se derradeiramente na forma do item “3”: 3.
Intime-se o autor a comprovar o pagamento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
01/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0001015-46.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$42.000,00 Autor(s): EMERSON TERRA RIBEIRO Réu(s): NATOFER COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA 1.Indefiro a gratuidade da justiça, por entender que o autor possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família. 2.A gratuidade da justiça é devida àqueles que realmente não podem promover ações judiciais sem se privarem do necessário à subsistência.
Pois bem.
O artigo 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), visando salvaguardar o direito fundamental de acesso à justiça, facilitou a comprovação dos requisitos da assistência judiciária, criando presunção em favor do requerente, mediante simples declaração deste no sentido da impossibilidade de arcar com os custos do processo.
A referida lei previu, com a simples declaração de necessidade, uma presunção juris tantum, ou seja, relativa, que cede mediante prova em contrário.
Ora, no caso dos autos, verifica-se que o autor celebrou um contrato com a parte requerida para a construção de uma cobertura em sua residência, arcando com pagamentos em valores elevados, o que indica que, mesmo diante da alegada hipossuficiência, o autor não se encontra em situação de miserabilidade para se eximir de suportar as custas processuais, máxime, se considerando a realidade atual do país.
Raciocínio em sentido contrário equivale a acobertar a utilização da benesse legal em caso nos quais não há efetiva necessidade, comprometendo o equilíbrio de contas do Judiciário, o que somente irá prejudicar a sociedade como um todo. 3.
Intime-se o autor a comprovar o pagamento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Após o pagamento das custas, voltem com o tipo de conclusão "DECISÃO INICIAL”, para análise quanto ao recebimento da petição inicial.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 15:37
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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