TJPR - 0003455-17.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 22:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/04/2025 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 22:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
29/04/2025 22:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2025 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2025 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 13:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 11:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/10/2024 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/06/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/05/2024 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2024 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RODOPARANA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
-
10/04/2024 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 21:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/04/2024 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 05:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PETROLIUM COMBUSTIVEIS LTDA
-
02/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 06:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 06:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:38
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2023 17:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/03/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PETROLIUM COMBUSTIVEIS LTDA
-
07/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/01/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/08/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/10/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº 0003455-17.2019.8.16.0056. 1.
Considerando a informação de que o veículo caminhão Volvo/VM-260, placas APW-2413, ano/modelo 2008, RENAVAM *09.***.*14-63 foi arrematado pelo Sr.
Pedro Paulo Custodio em leilão realizado nos autos n. 0000174-89.2019.5.09.0091, da Vara do Trabalho de Campo Mourão (evento 99.2), proceda ao imediato DESBLOQUEIO da restrição de transferência, efetuada via sistema Renajud, à margem do registro e prontuário do veículo (eventos 55.1-p.3 e 76.29). 2.
No mais, cumpra-se o determinado em decisão de evento 90.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
25/06/2021 11:44
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/06/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
25/05/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0003455-17.2019.8.16.0056. 1.
Defiro o pedido de evento 88.1, por seus próprios fundamentos. 2.
Dispõe o art. 12, §2º, do Decreto Judiciário nº 227/2020-DM, publicado pelo Presidente do TJPR em face da pandemia enfrentada nacionalmente em decorrência da disseminação do vírus COVID-19: Art. 12.
Ficam também suspensas a expedição e a distribuição de mandados aos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandados, bem como os respectivos prazos para cumprimento, salvo nos casos de comprovada urgência (medidas liminares, adolescentes apreendidos, réus presos, entre outros), mediante escala diária, excluídas as pessoas indicadas no §5º do art. 1º deste Decreto. § 1°.
Devem os Oficiais de Justiça e os Técnicos Cumpridores de Mandado utilizar, no cumprimento de atos urgentes, os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Tribunal de Justiça e pelas respectivas entidades de classe, devendo ainda se valer, quando for o caso, da faculdade prevista na alínea “a” do Ofício Circular nº 43/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça. § 2°.
As citações devem ser realizadas, preferencialmente, pelo correio ou por meio eletrônico (CPC, art. 246, I e V), e as penhoras por meio eletrônico (CPC, art. 837) ou por termo nos autos (CPC, art. 845, §1°).
Assim, defiro a penhora pôr termo nos autos dos veículos indicados em evento 55.1, dispensando-se a diligência do meirinho.
Ressalta-se que em relação aos veículos de placas AZK6024 (evento 76.8), AYX7190 (evento 76.10), AYX7192 (evento 76.12), AYX7191 (evento 76.14), AHU4100 (evento 76.28), DBC4785 (evento76.38), MDU3511 (evento 76.42), ALN7267 (evento 76.44), por terem ônus de alienação fiduciária, a constrição deve recair sobre os direitos que o devedor fiduciante possui, na forma do disposto no inciso XII, do art. 835, do CPC. 2.1.
Quanto ao depósito dos bens, importa mencionar que a Sra.
Depositária Pública deste Foro Regional, em outros feitos, tem certificado acerca da impossibilidade de assumir o encargo de depositária de veículos em razão da falta de espaço para alocá-los.
Isto posto, determino, primeiramente, seja a parte exequente intimada para que se manifeste sobre o interesse em assumir o encargo ou se concorda que o executado fique como depositário do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. 2.2.
Com a resposta, lavre-se o respectivo termo, constando como depositário a parte exequente ou o executado, a depender da manifestação da parte exequente, nos termos do item “2.1”. 2.3 Nesse ponto, destaco que, sendo o executado proprietário do bem penhorado e, havendo concordância da parte exequente de que seja ele nomeado depositário e impossibilidade de a Depositária Pública assumir o encargo, é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades referente ao depósito do bem, de modo que, a ausência de assinatura do termo poderá ser suprida com sua intimação sobre a nomeação de depositário do bem, por ocasião do cumprimento do mandado de intimação da penhora e avaliação.
A propósito, assim já decidiu a jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO FIEL DEPOSITÁRIO – POSSIBILIDADE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para a garantia da penhora, nada obsta em se nomear o executado como o fiel depositário do bem, principalmente quando não há nos autos qualquer recusa do credor agravante.
Com a nomeação do agravado como fiel depositário do bem, torna-se desnecessária a expedição de ofício ao Detran, uma vez que dentre as suas obrigações encontra-se a de guardar e conservar a coisa, como se sua fosse, não podendo transferi-la aos cuidados de outros, salvo se autorizado. (TJ-MS 14042372920168120000 MS 1404237-29.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/05/2017, Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017) AGRAVO DE PETIÇÃO.
NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DE FIEL DEPOSITÁRIO.
A intimação do procurador do ora agravante no Diário Eletrônico da Justiça e a carga processual, por representante do executado, no prazo para oposição de Embargos à Execução, dispensou o edital ou qualquer intimação pessoal de que o executado, ora agravante, estava sendo nomeado depositário fiel do bem imóvel objeto da constrição, conforme determina o artigo 659, § 5º do CPC.
Verificando-se o comportamento procrastinatório do agravante de petição, no decorrer da execução, bem como não havendo argumentação válida para a recusa do executado em assumir o encargo de fiel depositário, lícito o ato do juízo da execução ao nomeá-lo, de forma compulsória, principalmente por se tratar de bem imóvel, com remoção fisicamente impossível, e, sendo o agravante o proprietário e possuidor do bem constrito é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades inerentes ao depósito do bem. (TRT-3 - AP: 01034006720055030027 0103400-67.2005.5.03.0027, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Quinta Turma) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EMBARGOS À PENHORA DEPOSITÁRIO AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO DE PENHORA IRREGULARIDADE FORMAL NULIDADE DO AUTO DE PENHORA NÃO RECONHECIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
A penhora não se aperfeiçoa enquanto o bem não for depositado e este se completa com a assinatura do depositário ou de seu representante com poderes específicos.
Considerando-se que, na hipótese vertente, a executada foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal, bem como constando do termo de penhora a nomeação do depositário do bem, a ausência de assinatura deste, constitui mera irregularidade (formal) que não conduz a nulidade de todo o procedimento. (TJ- SP - APL: 01655095720128260100 SP 0165509-57.2012.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/09/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2013) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROBRAS.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Quando a motivação do recurso está totalmente dissociada dos fundamentos da sentença proferida, nos autos, o apelo não pode ser conhecido, por falta da dialeticidade, que orienta os recursos, entendimento consubstanciado no inciso III, da Súmula 422, do TST- .
II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1) IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
O teor do inciso V, do artigo 833, do CPC vigente, não pode ser elastecido pelo intérprete, haja vista que a impenhorabilidade, segundo o dispositivo legal retromencionado, refere-se apenas a livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão de pessoa física. 2) NULIDADE DA PENHORA.
FALTA DE ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO.
Em que pese à lei processual civil discriminar no inciso IV, do artigo 838, que o auto ou o termo de penhora deverá conter a nomeação do depositário dos bens, o entendimento jurisprudencial dominante, no cenário jurídico nacional, é no sentido de que tal vício é plenamente sanável, se a finalidade do ato for atingida, e não tiver causado prejuízo à parte. 3) AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR IMOBILIÁRIO.
DISCREPÂNCIA.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA.
Considerando a profunda divergência entre as avaliações do imóvel penhorado, elaboradas por oficial de justiça e por avaliador imobiliário,conforme laudo juntado aos autos, pela executada, impõe-se a produção de prova técnica, por perito de confiança do juízo de origem, ante a fundada dúvida inerente ao corretovalor de mercado do bem constrito. (TRT-1 - AP: 00117130420155010483 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 09/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/06/2020) Assim, ressalto que, resta dispensada a assinatura do executado no termo de penhora a ser expedido nos autos, devendo ser o executado intimado, quando da expedição do mandado de avaliação e intimação abaixo ordenada, de que foi nomeado como Depositário do bem penhorado. 2.4.
Lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. 3.
Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único). 4.
Após efetivado o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação, proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação. 4.1 Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. 4.2.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 4.3.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 5.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data de inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/11/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/07/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/05/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2020 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/02/2020 08:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
07/02/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
19/11/2019 10:07
Recebidos os autos
-
19/11/2019 10:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/11/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2019 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LOGISUL DISTRIBUIÇÃO & TRANSPORTES EIRELI
-
25/07/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2019 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2019 17:09
Expedição de Mandado
-
07/05/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2019 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 12:20
Recebidos os autos
-
01/04/2019 12:20
Distribuído por sorteio
-
01/04/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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