TJPR - 0009089-02.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2024 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:13
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2024 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/05/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/03/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/03/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
05/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:24
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2023 13:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/07/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 13:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/09/2022 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/09/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/08/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:04
APENSADO AO PROCESSO 0005895-52.2022.8.16.0194
-
01/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/05/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SAN RAFAEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COSTA GUERRA ENGENHARIA LTDA.
-
18/05/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 14:02
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 17:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2022 09:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/03/2022 06:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 06:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:23
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 13:23
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2022 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SAN RAFAEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
-
09/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COSTA GUERRA ENGENHARIA LTDA.
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/12/2021 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 23:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
21/10/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:25
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 17:32
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 17:32
Distribuído por sorteio
-
20/10/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/10/2021 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2021 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2021 10:54
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº: 0009089-02.2018.8.16.0194 Parte autora: Suzane Tourinho de Britez Parte ré: Costa Guerra Engenharia Ltda. e San Rafael Empreendimentos Imobiliários S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO SUZANE TOURINHO DE BRITEZ, qualificada na petição inicial, por seu procurador judicial (mov. 1.2), ajuizou a presente ação, incluindo no polo passivo COSTA GUERRA ENGENHARIA LTDA.e SAN RAFAEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., também qualificadas na petição inicial, visando obter provimento jurisdicional que: a) determine à ré que promova o pagamento do ITBI perante o Município de Curitiba/PR, relativo apartamento nº 501 do Edifício San Rafael e respectivas 2 (duas) vagas de garagem, matriculado sob nº 98.985, no 6º Registro de Imóveis de Curitiba; b) determine à ré que promova o pagamento das despesas, custas, emolumentos, Funrejus e taxas cartorárias cobradas pelo 6º Registro de Imóveis de Curitiba necessários ao registro da escritura pública de dação em pagamento, a fim de viabilizar a transferência imobiliária do apartamento nº 501 do Edifício San Rafael, bem de suas respectivas 2 (duas) vagas de garagem, matriculado sob nº 98.985; e c) determine à ré que promova a entrega dos comprovantes originais de pagamento de ITBI, Funrejus, despesas, emolumentos e custas à parte autora ou a seus procuradores, a fim de que possa ser efetuado o registro da escritura pública de dação em pagamento no registro de imóveis. 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Como causas de seus pedidos, asseverou, em síntese, que: a) firmou contrato de permuta, por meio do qual entregou às rés quota parte de determinado bem imóvel, a fim de delas receber unidade residencial de edifício a ser construído; b) firmou com as rés, em 24.3.2012, escritura pública de novação, confissão de dívida e outras avenças, por meio da qual a ré SAN RAFAEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, se comprometeu a construir um edifício residencial no terreno cedido pela parte autora, e, após, lhe entregar um apartamento residencial, com metragem não inferior a 135 m², além de duas vagas de garagem, obrigação acerca da qual ficou a ré COSTA GUERRA ENGENHARIA LTDA. solidariamente responsável; c) concluído o empreendimento imobiliário, firmou escritura pública de dação em pagamento, por meio da qual as rés saldaram o débito mantido com a parte autora, outorgando, por contrato, a propriedade da unidade residencial nº 501; d) em ambas as escrituras públicas, tanto de confissão de dívida como de dação em pagamento, constou a obrigação de a parte ré saldar os débitos referentes aos tributos e encargos que por ventura recaíssem sobre a unidade imobiliária e sua transmissão; e) as rés, em que pese provocadas extrajudicialmente ao pagamento dos tributos e encargos, não o fizeram, impedindo a efetiva transmissão da propriedade, mediante registro do título do Cartório de Registro de Imóveis; 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná f) por essa razão, devem ser compelidas ao pagamento da integralidade dos encargos e tributos, bem como à apresentação dos respectivos comprovantes, a fim de se permitir o efetivo registro da transmissão da propriedade do bem imóvel sob o qual recaiu a permuta, perfectibilizando-se, desse modo, o cumprimento do contrato; g) caso impossível a prestação, que se converta a obrigação de fazer em perdas e danos, compelindo a parte ré ao pagamento de quantia certa.
Protestou pela concessão de tutela de urgência capaz de obrigar a parte ré que promovesse o pagamento dos encargos e tributos indicados na inicial, sob pena de multa diária.
Pugnou, ainda, pela incidência do regramento previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, com a inerente inversão do ônus probatório.
Deu à causa o valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial, juntou documentos (movs. 1.2/1.47).
Promoveu aditamento à inicial, a fim de que protestar pela expedição de ofício ao 6º Registro de Imóveis de Curitiba, para registro da existência da ação reipersecutória em relação ao imóvel matriculado sob nº 98.985 (mov. 16.1).
Concedeu-se a tutela de urgência almejada pela parte autora, ordenando-se o pagamento, pelas rés, dos tributos e encargos indicados na inicial, sob pena de incidência de multa diária, bem como a expedição de ofício ao 6º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 13.1).
Citadas, as rés ofertaram contestação (mov. 27.1), oportunidade em que requereram a improcedência dos 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pedidos formulados na inicial.
Como matéria de defesa, alegaram, em síntese, que: a) obrigaram-se ao pagamento dos tributos e encargos descritos pela parte autora, na forma como consta da Escritura Pública de Novação, Confissão de Dívida e outras avenças e, depois, da Escritura Pública de Dação em pagamento da unidade permutada; b) no entanto, em razão de dificuldades econômicas, não ostenta a liquidez necessária ao pagamento dos débitos, não podendo se comprometer, inclusive, com a liquidação dos débitos em data futura; c) o estabelecimento de astreintes não é capaz de compelir-lhe ao pagamento, justamente em razão da falta de provisões para o cumprimento da obrigação; d) a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, já que não é capaz de saldar os valores a que se comprometeu, extrajudicialmente, ao pagamento; e) agiu de boa-fé durante a relação contratual, não promovendo o pagamento dos encargos, tão somente, em razão de absoluta incapacidade financeira; f) não há que se falar em inversão do ônus probatório, porquanto não se apresenta a parte autora como pessoa hipossuficiente no âmbito da relação contratual mantida entre as partes.
A parte autora impugnou os termos da contestação (mov. 32.1). 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, as artes protestaram pelo julgamento consoante o estado do processo (mov. 38.1 e 41.1).
Manteve-se a distribuição ordinária do ônus probatório (mov. 66.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Ausentes quaisquer questões processuais capazes de obstar a análise do mérito, passo diretamente ao enfrentamento deste.
II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO O pedido deve ser julgado procedente.
A crise de certeza que caracteriza a lide deduzida nesta relação processual recai sobre a obrigatoriedade de a ré promover os pagamentos dos tributos e encargos concernentes à transmissão da propriedade do bem imóvel indicado na inicial.
De início, imperioso destacar que a obrigatoriedade contratual é incontroversa, porquanto admitido pela parte ré em contestação, ao anuir com o conteúdo dos documentos apresentados pela parte autora com a inicial.
O que se discute, portanto, é, tão somente, a eventual incapacidade material de a parte ré promover o adimplemento da obrigação, em razão da alega ausência de liquidez.
Em que pese a argumentação apresentada pela parte ré, não há como se dar guarida à sua tese defensiva. 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, não há qualquer prova de que a parte ré não possua provisionamento financeiro suficiente para saldar o débito indicado pela parte autora.
A um, porquanto não apresenta, com a peça contestatória, quaisquer documentos que comprovem sua realidade econômica, à exemplo de balanços financeiros e extratos bancários, capazes de indicar uma eventual inexistência de ativos capazes de liquidar os valores apresentados na inicial.
E a dois, na medida em que ausente qualquer informação acerca de sua submissão à processo de falência ou de recuperação judicial, meios legalmente previstos para liquidação ou recuperação da entidade empresária, enquanto insolvente.
A parte autora, por sua vez, comprova, por meio dos documentos juntados com a inicial – tanto pelas escrituras públicas de confissão de dívida e novação, e de dação em pagamento, como pelo teor das mensagens eletrônicas acostadas e contranotificação extrajudicial - a assunção, pelas rés, da obrigação de pagamento das despesas com registro do ato translativo da propriedade outorgado à autora, ITBI e FUNREJUS (mov. 1.10/1.11 e 1.13/1.30), responsabilidade que não é, consoante sobredito, por elas impugnada, por ocasião da contestação.
Da mesma forma, não comprovada pela parte ré sua condição de insolvente, não há que se falar em conversão da obrigação em perdas e danos, mantendo-se hígida a pretensão da parte autora a que seja a ré compelida ao cumprimento da obrigação de fazer, determinando-se as medidas necessárias à satisfação da credora. 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
III - DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o capítulo de mérito, julgo-o procedente, a fim de: a) determinar à parte ré que promova o pagamento do ITBI perante o Município de Curitiba/PR, relativo apartamento nº 501 do Edifício San Rafael e respectivas 2 (duas) vagas de garagem, matriculado sob nº 98.985, no 6º Registro de Imóveis de Curitiba, sob pena de incidência de multa diária, que fixo, nos termos do art. 537, CPC, em R$ 500,00 por dia de descumprimento; b) determinar à parte ré que promova o pagamento das despesas, custas, emolumentos, Funrejus e taxas cartorárias cobradas pelo 6º Registro de Imóveis de Curitiba necessários ao registro da escritura pública de dação em pagamento, a fim de viabilizar a transferência imobiliária do apartamento nº 501 do Edifício San Rafael, bem de suas respectivas 2 (duas) vagas de garagem, matriculado sob nº 98.985, sob pena de incidência de multa diária, que fixo, nos termos do art. 537, CPC, em R$ 500,00 por dia de descumprimento; c) determinar à parte ré que promova a entrega dos comprovantes originais de pagamento de ITBI, Funrejus, despesas, emolumentos e custas à parte autora ou a seus procuradores, a fim de que possa ser 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná efetuado o registro da escritura pública de dação em pagamento no registro de imóveis, sob pena de incidência de multa diária, que fixo, nos termos do art. 537, CPC, em R$ 500,00 por dia de descumprimento.
Ante a sucumbência integral das ré, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, de forma solidária.
Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando,
por outro lado, a baixa complexidade da causa, que não demandou a produção de prova pericial, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir da propositura da ação.
Sentença publicada e registrada com a 1 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema .
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 1 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. 8 -
10/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 14:39
Alterado o assunto processual
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10/04/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/06/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
18/10/2019 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 14:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 12:55
APENSADO AO PROCESSO 0001739-26.2019.8.16.0194
-
22/02/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/01/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2018 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2018 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAN RAFAEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
-
21/11/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COSTA GUERRA ENGENHARIA LTDA.
-
19/11/2018 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2018 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/09/2018 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2018 11:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 12:51
Recebidos os autos
-
21/09/2018 12:51
Distribuído por sorteio
-
21/09/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2018 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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